Acórdão 1000590-43.2019.8.26.0341
- Julgamento:
- 08 de junho de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Martin Vargas
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO. AFASTAMENTO DO LAUDO PERICIAL. GRAU MÉDIO MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por motorista de ambulância, julgou procedente o pedido para reconhecer o labor em grau máximo (40%), determinar o apostilamento e condenar ao pagamento das diferenças retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em razão das atividades desempenhadas como motorista de ambulância; e (ii) estabelecer se o laudo pericial vincula o julgador quanto à caracterização e ao grau da insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As atividades desempenhadas pelo autor demonstram exposição a agentes biológicos, porém sem prova de contato permanente em ambiente de isolamento ou risco extremo que justifique o enquadramento no grau máximo. 4. O Anexo 14 da NR-15 exige, para caracterização de insalubridade em grau máximo, contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou situações equivalentes, o que não se comprova no caso concreto. 5. O contexto fático, inclusive a estrutura de atendimento primário em município de pequeno porte, revela incompatibilidade com a caracterização de insalubridade máxima. 6. O laudo pericial pode ser afastado quando não corroborado por elementos técnicos suficientes, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479, ambos do CPC). 7. O grau médio (20%) mostra-se adequado à realidade comprovada, por refletir exposição habitual a agentes biológicos sem atingir o nível máximo exigido pela norma regulamentadora. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, arts. 371, 479 e 85; Lei Municipal n. 83/94, arts. 90 e 91; NR-15, Anexo 14 da Portaria n. 3.214/78. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível n. 1031814-28.2022.8.26.0071, Rel. Heloísa Mimessi, j. 18.06.2024; TJ-SP, Apelação Cível n. 1001865-16.2024.8.26.0288, Rel. Antonio Carlos Villen, j. 28.10.2025; TJ-SP, Apelação Cível n. 1002256-45.2023.8.26.0210, Rel. Martin Vargas, j. 14.08.2025. (TJSP; Apelação Cível 1000590-43.2019.8.26.0341; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Maracaí - Vara Única; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
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