Acórdão 1000595-27.2017.8.26.0344
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Maria Olívia Alves
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1.Ação declaratória c.c. repetição de indébito proposta visando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD) e a restituição dos valores pagos indevidamente. Sentença pela qual foi homologada a desistência da ação. II. Questão em Discussão 2. Verificar o critério para fixação dos honorários advocatícios, considerando o valor irrisório dado à causa. III. Razões de Decidir 3. O valor da causa é baixo, o que impõe o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, conforme art. 85, §8º do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É devido o arbitramento de honorários por equidade quando o valor da causa é muito baixo. Legislação Citada: CPC, art. 485, VIII; art. 85, §8º; art. 90. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.850.512/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.12.2019. (TJSP; Apelação Cível 1000595-27.2017.8.26.0344; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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