Relator(a)

Maria Olívia Alves

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJSP · Acórdão1017868-04.2025.8.26.003212 de maio de 2026

    APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE CONVENIÊNCIA EM FARMÁCIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe da Vigilância Sanitária de Araçatuba, visando à autorização para comercialização de produtos típicos de loja de conveniência em ambiente farmacêutico. A sentença concedeu a ordem. II. Questão em Discussão  2. Estabelecer se é possível a comercialização de produtos típicos de loja de conveniência em farmácias, à luz das normas sanitárias vigentes e da competência legislativa dos entes federativos. III. Razões de Decidir 3. A Lei nº 5.991/73 não veda a comercialização de artigos de conveniência em farmácias, e a legislação estadual (LE nº 12.623/07 e posterior LE nº 17.832/23) disciplina essa atividade, respeitando a competência suplementar dos Estados. 4. As normas da ANVISA e do Centro de Vigilância Sanitária não podem prevalecer sobre a legislação estadual e a previsão constitucional, pois não possuem competência legislativa para inovar na ordem jurídica. IV. Dispositivo e Tese  5. Recurso desprovido, com solução extensiva ao reexame necessário.  Tese de julgamento: 1. A legislação estadual que permite a venda de artigos de conveniência em farmácias deve prevalecer, desde que observadas as normas de segurança e higiene. Legislação Citada: Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1000819-93.2024.8.26.0319, Rel. Joel Birello Mandelli, 6ª Câmara de Direito Público, j. 09/09/2024. TJSP, Remessa Necessária Cível 1085996-47.2024.8.26.0053, Rel. Tania Ahualli, 6ª Câmara de Direito Público, j. 12/05/2025.  (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1017868-04.2025.8.26.0032; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1003711-89.2019.8.26.017612 de maio de 2026

    APELAÇÃO – Indenização por danos materiais ajuizada pelo Estado de São Paulo contra particular – Acidente de trânsito – Ação em que se objetiva indenização por danos em veículo oficial, em decorrência de acidente de trânsito – Incompetência recursal desta Câmara – Aplicação artigo 5ª, inciso III, item III.15, da Resolução TJSP nº623/2013 – Precedentes do Órgão Especial e desta Câmara – Competência das 24ª a 36ª Câmaras de Direito Privado (Seção de Direito Privado III) – Não conhecimento do recurso, com determinação de remessa. (TJSP;  Apelação Cível 1003711-89.2019.8.26.0176; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2388478-03.2025.8.26.000012 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Indeferimento da liminar pleiteada para restabelecer inscrição estadual suspensa. Alegação de ofensa ao devido processo legal e risco à atividade empresarial. II. Questão em Discussão 2. Verificar a correção da r. decisão, quanto à verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida seja deferida apenas ao final do processo. III. Razões de Decidir 3. Ausência dos requisitos para deferimento da liminar, pois a presunção de legitimidade dos atos administrativos não foi elidida de plano. 4. Ponderação de que a suspensão preventiva foi determinada antes da oportunidade de comprovar sua localização e regular funcionamento, e que a medida restritiva poderia inviabilizar as atividades empresariais. IV. Dispositivo e Tese 5. Parcial provimento do recurso; com determinação para que a autoridade analise o requerimento formulado pela agravante no processo administrativo, no prazo de 3 dias, para evitar danos de difícil reparação. Teses de julgamento: 1. A tutela de urgência depende de prova inequívoca e perigo de dano irreparável. 2. A presunção de legitimidade dos atos administrativos não foi infirmada. 3. Necessidade, contudo, de imediata análise dos esclarecimentos formulados administrativamente. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 0150651- 93.2013.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 22.10.2013.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2388478-03.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2379544-56.2025.8.26.000012 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi determinada a emenda à inicial de mandado de segurança para adequação do valor da causa ao proveito econômico, com recolhimento de custas complementares. II. Questão em Discussão 2. Determinar se, no caso concreto, o valor da causa em mandado de segurança deve corresponder ao faturamento dos últimos 12 meses ou se pode ser fixado por estimativa, dado que não há pedido de condenação pecuniária. III. Razões de Decidir  3. O valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial objetivado (art. 291 do CPC). No caso, eventual concessão da ordem não implica repercussão econômica direta, mas o restabelecimento de inscrição estadual. 4. A decisão de origem deve ser reformada, pois a agravante não busca concretização de valor econômico imediato, permitindo que o valor da causa seja fixado por estimativa. IV. Dispositivo e Tese  5. Recurso provido.  Tese de julgamento: 1. O valor da causa em mandado de segurança pode ser fixado por estimativa quando não possui conteúdo econômico imediato. 2. A fixação do valor da causa por estimativa é admissível para fins fiscais e de alçada. Legislação Citada: CPC, art. 291. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2150857-05.2015.8.26.0000, Rel. Henrique Harris Júnior, 14ª Câmara de Direito Público, j. 15/09/2016. TJSP, Agravo de Instrumento 2030399-90.2014.8.26.0000, Rel. Marcelo Semer, 10ª Câmara de Direito Público, j. 10/03/2014.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2379544-56.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1040023-35.2025.8.26.005312 de maio de 2026

    APELAÇÃO.  DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Caso em Exame I. Ação declaratória c.c. repetição de indébito ajuizada contra a São Paulo Previdência - SPPREV, visando à isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria e à devolução de descontos indevidos nos últimos cinco anos, devido ao diagnóstico de cardiopatia grave. II. Questões em Discussão 2. Verificar (i) a ilegitimidade passiva e (ii) se há comprovação da patologia para isenção do Imposto de Renda. III. Razões de Decidir 3. A SPPREV é responsável pelo pagamento dos proventos e descontos do imposto, não havendo ilegitimidade passiva. 4. A documentação médica comprova a cardiopatia grave, dispensando laudo oficial, conforme Súmula nº 598 do STJ. IV. Dispositivo e Teses 5. Recurso parcialmente provido, para reconhecer a necessidade de compensação de valores eventualmente já restituídos, rejeitada a matéria preliminar. Teses de julgamento: 1. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para a isenção do imposto de renda, desde que a doença grave seja demonstrada por outros meios. Legislação Citada: CF/1988, art. 157, I; Lei Federal nº 7.713/88, art. 6º, XIV; Jurisprudência Citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível 1012771-22.2020.8.26.0477, Rel. J. M. Ribeiro de Paula, 12ª Câmara de Direito Público, j. 09.05.2023. TJSP, Apelação Cível 1007285-40.2025.8.26.0361, Rel. Maurício Fiorito, 4ª Câmara de Direito Público, j. 08.04.2026. (TJSP;  Apelação Cível 1040023-35.2025.8.26.0053; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1068118-12.2024.8.26.005312 de maio de 2026

    APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. I. Caso em Exame 1. Ação ajuizada para obter a anulação de auto de infração por suposto creditamento indevido de ICMS, decorrente de notas fiscais emitidas por empresa declarada inidônea e recebimento de mercadorias sem documentação fiscal válida. Sentença de procedência. Apela o Estado de São Paulo. II. Questão em Discussão 2. Verificar a boa-fé da autora ao realizar transações com empresa posteriormente declarada inidônea. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência do STJ permite o aproveitamento de créditos de ICMS por comerciante de boa-fé, quando comprovada a veracidade das operações, mesmo que a nota fiscal seja posteriormente declarada inidônea. Súmula nº 509-STJ. 4. A realização de prova pericial contábil é imprescindível para verificar a veracidade das operações, dada a complexidade e a quantidade de documentos a serem analisados. IV. Dispositivo e Tese 5. Sentença anulada, de ofício, com determinação de realização de prova pericial contábil. Recurso de apelação do Estado prejudicado. Teses de julgamento: 1. A anulação da sentença é necessária para a realização de prova pericial contábil. 2. A prova pericial é essencial para a comprovação da regularidade das operações comerciais. Legislação Citada: Súmula nº 509 do STJ. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1021232-97.2023.8.26.0114, Rel. Alves Braga Junior, 6ª Câmara de Direito Público, j. 29/07/2025. (TJSP;  Apelação Cível 1068118-12.2024.8.26.0053; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1001307-61.2022.8.26.001412 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos por contra V. Acórdão pelo qual foi negado provimento ao recurso de apelação em execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo para cobrança de IPVA sobre veículos em contratos de arrendamento mercantil e alienação fiduciária. Sentença pela qual foram julgados parcialmente procedentes os embargos à execução, extinguindo a execução para algumas CDA's e determinando o prosseguimento para outras. II. Questão em Discussão 2. Verificar a legitimidade da instituição bancária embargante para figurar no polo passivo da execução fiscal referente ao IPVA de veículos objeto de alienação fiduciária e arrendamento mercantil. III. Razões de Decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.355.870/MG (Tema 1.153), fixou a tese de que é inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, salvo consolidação de propriedade plena. 4. A modulação dos efeitos da decisão do STF determina aplicação ex nunc, ressalvadas as hipóteses de ações judiciais e de processos administrativos pendentes de conclusão. Adequação do acórdão para, em consonância com o julgado paradigma, prover o recurso da instituição bancária, reconhecendo sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal. IV. Dispositivo e Tese 5. Acórdão readequado. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, salvo consolidação de propriedade plena. Jurisprudência Citada: STF, RE 1355870, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 06/10/2025, Tema 1153 do E. STF. TJSP, Apelação Cível 1000144-80.2021.8.26.0014, Rel. Alves Braga Junior, 6ª Câmara de Direito Público, j. 04/03/2026. TJSP, Apelação Cível 1000113-60.2021.8.26.0014, Rel. Silvia Meirelles, 6ª Câmara de Direito Público, j. 19/02/2026. TJSP, Embargos de Declaração Cível 1000406-59.2023.8.26.0014, Rel. Joel Birello Mandelli, 6ª Câmara de Direito Público, j. 04/03/2026. TJSP, Apelação Cível 1001000-73.2023.8.26.0014, Rel. Marcelo Semer, 10ª Câmara de Direito Público, j. 19/02/2026. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1001307-61.2022.8.26.0014; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2058185-89.2026.8.26.000012 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEVANTAMENTO DE VALORES PELOS HERDEIROS HABILITADOS. PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi condicionado o levantamento de valores à apresentação de escritura pública de partilha ou sobrepartilha dos direitos creditícios ou de inventário realizado na via extrajudicial, desde que também conste nos referidos documentos o crédito a ser recebido nos autos de execução, com a indicação expressa do número do processo. II. Questão em Discussão 2. Determinar se é necessário inventário judicial ou escritura pública para que os herdeiros possam levantar valores em cumprimento de sentença. III. Razões de Decidir 3. O Código de Processo Civil permite a habilitação de herdeiros nos autos principais sem necessidade de inventário, conforme artigos 110, 688, II, e 778, § 1º, II. 4. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a desnecessidade de inventário judicial ou escritura pública para levantamento de valores quando todos os herdeiros estão habilitados. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O levantamento de valores é possível com a habilitação correta dos herdeiros. Legislação Citada: CPC, arts. 110, 688, II, 778, § 1º, II. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.018.236/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 05.11.2015. TJSP, Apel. nº 0000004-49.1973.8.26.0595, Rel. Reinaldo Miluzzi, j. 14.12.2015. TJSP, AI nº 2340380-84.2025.8.26.0000, Rel. Fernão Borba Franco, j. 06.02.2026. TJSP, AI nº 2342646-44.2025.8.26.0000, Rel. Alves Braga Junior, j. 26.12.2025 (TJSP;  Agravo de Instrumento 2058185-89.2026.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2056943-95.2026.8.26.000012 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEVANTAMENTO DE VALORES PELOS HERDEIROS HABILITADOS. PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi condicionado o levantamento de valores à apresentação de escritura pública de partilha ou sobrepartilha dos direitos creditícios ou de inventário realizado na via extrajudicial, desde que também conste nos referidos documentos o crédito a ser recebido nos autos de execução, com a indicação expressa do número do processo. II. Questão em Discussão 2. Determinar se é necessário inventário judicial ou escritura pública para que os herdeiros possam levantar valores em cumprimento de sentença. III. Razões de Decidir 3. O Código de Processo Civil permite a habilitação de herdeiros nos autos principais sem necessidade de inventário, conforme artigos 110, 688, II, e 778, § 1º, II. 4. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a desnecessidade de inventário judicial ou escritura pública para levantamento de valores quando todos os herdeiros estão habilitados. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O levantamento de valores é possível com a habilitação correta dos herdeiros. Legislação Citada: CPC, arts. 110, 688, II, 778, § 1º, II. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.018.236/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 05.11.2015. TJSP, Apel. nº 0000004-49.1973.8.26.0595, Rel. Reinaldo Miluzzi, j. 14.12.2015. TJSP, AI nº 2340380-84.2025.8.26.0000, Rel. Fernão Borba Franco, j. 06.02.2026. TJSP, AI nº 2342646-44.2025.8.26.0000, Rel. Alves Braga Junior, j. 26.12.2025 (TJSP;  Agravo de Instrumento 2056943-95.2026.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2066278-41.2026.8.26.000012 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEVANTAMENTO DE VALORES PELOS HERDEIROS HABILITADOS. PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o levantamento de valores à apresentação de formal de partilha, escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, ou documento equivalente que comprove a fração ideal pertencente a cada herdeiro. II. Questão em Discussão 2. Determinar se é necessário inventário judicial ou escritura pública para que os herdeiros possam levantar valores em cumprimento de sentença. Razões de Decidir 3. O Código de Processo Civil permite a habilitação de herdeiros nos autos principais sem necessidade de inventário, conforme artigos 110, 688, II, e 778, § 1º, II. 4. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a desnecessidade de inventário judicial ou escritura pública para levantamento de valores quando todos os herdeiros estão habilitados. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento:  1. O levantamento de valores é possível com a habilitação correta dos herdeiros. Legislação Citada: CPC, arts. 110, 688, II, 778, § 1º, II. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.018.236/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 05.11.2015. TJSP, Apel. nº 0000004-49.1973.8.26.0595, Rel. Reinaldo Miluzzi, j. 14.12.2015. TJSP, AI nº 2340380-84.2025.8.26.0000, Rel. Fernão Borba Franco, j. 06.02.2026. TJSP, AI nº 2342646-44.2025.8.26.0000, Rel. Alves Braga Junior, j. 26.12.2025 (TJSP;  Agravo de Instrumento 2066278-41.2026.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2051146-41.2026.8.26.000012 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE VALORES. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o levantamento de valores à apresentação de inventário, arrolamento de bens ou partilha extrajudicial. II. Questão em Discussão 2. Determinar se é necessário apresentar escritura pública ou decisão judicial para o levantamento de valores por herdeiros habilitados no cumprimento de sentença. III. Razões de Decidir 3. Nos termos do Código de Processo Civil, não há impedimento para que os herdeiros do credor, por meio da simples habilitação nos autos do processo de execução, promovam o levantamento do precatório, sem a necessidade de seguir qualquer outro procedimento relacionado à partilha. 4. Exceções são aplicáveis em casos com muitos herdeiros ou valores expressivos, cuja análise extrapola o alcance restrito da cognição permitida na fase de cumprimento de sentença. Presente hipótese em que há netos, sobrinhos e interditados habilitados e o valor a ser levantado não é módico. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Herdeiros podem ser habilitados sem inventário, mas cautelas adicionais são necessárias para deferimento do levantamento de valores pelo Juízo da Execução. Legislação Citada: Jurisprudência Citada: (TJSP;  Agravo de Instrumento 2051146-41.2026.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2032303-28.2026.8.26.000012 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEVANTAMENTO DE VALORES PELOS HERDEIROS HABILITADOS. PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi condicionado o levantamento de valores à apresentação de escritura pública de partilha ou sobrepartilha dos direitos creditícios ou de inventário realizado na via extrajudicial, desde que também conste nos referidos documentos o crédito a ser recebido nos autos de execução, com a indicação expressa do número do processo. II. Questão em Discussão 2. Determinar se é necessário inventário judicial ou escritura pública para que os herdeiros possam levantar valores em cumprimento de sentença. III. Razões de Decidir 3. O Código de Processo Civil permite a habilitação de herdeiros nos autos principais sem necessidade de inventário, conforme artigos 110, 688, II, e 778, § 1º, II. 4. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a desnecessidade de inventário judicial ou escritura pública para levantamento de valores quando todos os herdeiros estão habilitados. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O levantamento de valores é possível com a habilitação correta dos herdeiros. Legislação Citada: CPC, arts. 110, 688, II, 778, § 1º, II. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.018.236/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 05.11.2015. TJSP, Apel. nº 0000004-49.1973.8.26.0595, Rel. Reinaldo Miluzzi, j. 14.12.2015. TJSP, AI nº 2340380-84.2025.8.26.0000, Rel. Fernão Borba Franco, j. 06.02.2026. TJSP, AI nº 2342646-44.2025.8.26.0000, Rel. Alves Braga Junior, j. 26.12.2025 (TJSP;  Agravo de Instrumento 2032303-28.2026.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1025020-74.2024.8.26.005312 de maio de 2026

    REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de segurança – Demora na expedição de certidão de tempo de contribuição para fins de aposentadoria – Segurança concedida – Retardamento injustificado, por parte da Administração – Direito líquido e certo violado – Sentença mantida – Não provimento do reexame necessário. (TJSP;  Remessa Necessária Cível 1025020-74.2024.8.26.0053; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1006903-35.2024.8.26.005312 de maio de 2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1.Mandado de segurança visando concessão de aposentadoria especial com paridade e integralidade, conforme a LCF nº 51/1985, alterada pela LCF nº 144/2014, e abono de permanência. II. Questão em Discussão 2. Verificar se a impetrante preencheu os requisitos para aposentadoria especial antes das alterações introduzidas pela Emenda à Constituição Estadual nº 40/2020 e pela Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020. III. Razões de Decidir 3. A impetrante não reuniu todos os requisitos da LCF nº 51/1985, alterada pela LCF nº 144/2014, antes das mudanças legislativas estaduais, que passaram a exigir idade mínima para aposentadoria. 4. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a recepção da LCF nº 51/1985 pela Constituição de 1988, mas a impetrante não cumpriu os requisitos temporais antes das novas regras estaduais. IV. Dispositivo e Teses 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A aposentadoria especial de policiais civis está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais vigentes à época do pedido. 2. Alterações legislativas estaduais podem introduzir novos requisitos, como idade mínima, que devem ser observados. Legislação Citada: LCF nº 51/1985, LCF nº 144/2014, EC nº 41/2003, EC nº 47/2005, EC nº 40/2020, LCE nº 1.354/2020. Jurisprudência Citada: STF, ADI nº 3.817, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 13.10.2010; STJ, REsp nº 919832/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 01.03.2012; TJSP, Apelação Cível nº 1043848-26.2021.8.26.0053, Rel. Des. Jarbas Gomes, j. 14.12.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1053937-45.2020.8.26.0053, Rel. Des. Moacir Peres, j. 14.10.2021. (TJSP;  Apelação Cível 1006903-35.2024.8.26.0053; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1001855-82.2025.8.26.033712 de maio de 2026

    Direito Tributário. Apelação. Isenção de Imposto de Renda. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame 1.Ação declaratória visando o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria devido a cardiopatia grave, com restituição das quantias descontadas indevidamente. II. Questão em Discussão 2. Verificar se a cardiopatia grave do autor, mesmo sem sintomas atuais de gravidade, justifica a isenção do imposto de renda conforme a legislação vigente. III. Razões de Decidir 3. Não há nulidade processual a ser sanada, em razão do julgamento antecipado, pois o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias. 4. A legislação e a jurisprudência permitem a isenção do imposto de renda para portadores de cardiopatia grave, independentemente da atualidade dos sintomas. IV. Dispositivo e Teses 5. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A isenção do imposto de renda é devida a portadores de cardiopatia grave, independentemente da contemporaneidade dos sintomas. 2. Não é necessário laudo médico oficial para comprovação da doença grave, desde que demonstrada por outros meios de prova. Legislação Citada: Lei Federal nº 7.713/1988, art. 6º, XIV. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula nº 598; STJ, Súmula nº 627; TJSP, Apelação Cível 1068481-67.2022.8.26.0053, Rel. Edson Ferreira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 14.12.2023. (TJSP;  Apelação Cível 1001855-82.2025.8.26.0337; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Mairinque - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1008413-74.2025.8.26.007712 de maio de 2026

    APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em Exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, buscando a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº C359112911 e respectiva penalidade. A segurança foi denegada. II. Questão em Discussão 2. Determinar se a recusa ao teste do etilômetro pode ser considerada como confissão de embriaguez, mesmo diante de exame de sangue negativo, e se a sentença foi proferida extra petita ao decidir com base em artigo diverso do CTB. III. Razões de Decidir 3. A sentença deve ser anulada de ofício por ter sido fundamentada no art. 165-A do CTB, enquanto a autuação foi por infração ao art. 165 do CTB, configurando julgamento extra petita. 4. A decisão extra petita viola o art. 492 do CPC, que veda ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida. IV. Dispositivo e Tese 5. Sentença anulada de ofício. Tese de julgamento: 1. A sentença extra petita deve ser anulada. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação nº 9000416-24.2014.8.26.0000, Rel. Des. Silvia Meirelles, 6ª Câmara de Direito Público, j. 14/04/2014.  (TJSP;  Apelação Cível 1008413-74.2025.8.26.0077; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1018495-13.2023.8.26.005312 de maio de 2026

    JUÍZO DE CONFORMIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em Exame 1. Reexame de acórdão quanto à conformidade com a tese do STF no RE nº 1.426.271/CE, Tema nº 1266, sobre a incidência dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal na exigência do ICMS-DIFAL após a Lei Complementar nº 190/2022 e modulação de efeitos. II. Questão em Discussão 2. Verificar a necessidade de readequação do acórdão à tese do STF sobre a incidência dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal e modulação de efeitos da cobrança do ICMS-DIFAL. III. Razões de Decidir 3. O acórdão está alinhado com a tese do STF, que reconhece a constitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022 e a validade das leis estaduais editadas após a EC nº 87/2015, com efeitos a partir da vigência da LC 190/2022. 4. Caso concreto em que o período controvertido se refere a fatos geradores ocorridos a partir do exercício de 2023, circunstância que afasta a incidência da modulação de efeitos fixada pela Suprema Corte, limitada expressamente ao exercício de 2022. IV. Dispositivo e Tese 5. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido. Tese de julgamento: 1. A modulação dos efeitos não se aplica a fatos geradores a partir de 2023. Legislação Citada: Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º Jurisprudência Citada: TJSP; Apelação Cível 1005299-73.2023.8.26.0053; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026 (TJSP;  Apelação Cível 1018495-13.2023.8.26.0053; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2005719-55.2025.8.26.000012 de maio de 2026

    JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. I. Caso em Exame 1 Cumprimento de sentença instaurado contra o Município de São Paulo, visando a execução de decisão em mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINPEEM. R. Decisão pela qual foi afastada a alegação de prescrição intercorrente. II. Questão em Discussão 2. Inaplicabilidade do Tema nº 1.311/STJ ao caso concreto. III. Razões de Decidir 3. A Turma Julgadora decidiu pela inaplicabilidade do Tema nº 1.311/STJ, considerando que decisões judiciais anteriores levaram a parte exequente à expectativa legítima de aguardar o cumprimento da obrigação de fazer. 4. A prescrição não se aplica, pois o Município de São Paulo tinha o dever processual de apresentar o cumprimento de sentença de forma invertida, conforme estabelecido pelo Juízo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. Inocorrência de prescrição da pretensão de execução individual de sentença coletiva diante da existência de decisões judiciais que atribuíram ao ente público a obrigação de cumprimento invertido. 2. A expectativa legítima dos beneficiários afasta a prescrição quando o cumprimento da obrigação de fazer precede a obrigação de pagar. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2005719-55.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2391554-35.2025.8.26.000012 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi determinado aos credores que esclarecessem os valores pretendidos, aplicando-se o IPCA-E e a Taxa Selic, conforme o Tema 810 do STF e a EC 113/2021 Os agravantes alegam inaplicabilidade da Lei nº 11.960/09, por se tratar de indébito tributário, e pedem aplicação de juros de 1% ao mês, além do afastamento de multa de 2% sobre o valor da causa, por embargos protelatórios. II. Questão em Discussão 2. Definir a natureza do crédito e a existência de julgamento anterior que afastou os critérios do Tema 810 do STF e da EC nº 113/2021 no caso concreto. III. Razões de Decidir 3. O Col. STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, fixou que, em condenações de natureza tributária, a correção monetária e juros de mora devem corresponder aos utilizados na cobrança de tributo pago em atraso, com juros de 1% ao mês, conforme art. 161, §1º, do CTN. 4. A decisão anterior da 6ª Câmara de Direito Público já havia reconhecido a natureza tributária do crédito, aplicando corretamente o art. 161, §1º, do CTN. 5. Necessidade, contudo, de esclarecimento dos cálculos, conforme os índices aplicáveis às condenações de natureza tributária, após o que deverá o Juízo de origem analisar a suficiência ou não do depósito. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Em condenações de natureza tributária, aplicam-se juros de 1% ao mês, conforme art. 161, §1º, do CTN. 2. A natureza não protelatória dos embargos de declaração foi reconhecida, afastando-se a multa de 2%. Legislação Citada: CF/1988, art. 161, §1º; CPC, art. 534; Lei nº 11.960/09. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2391554-35.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2014596-81.2025.8.26.000012 de maio de 2026

    JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. I. Caso em Exame 1. Cumprimento de sentença instaurado contra o Município de São Paulo, visando a execução de decisão em mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINPEEM. R. Decisão pela qual foi afastada a alegação de prescrição intercorrente. II. Questão em Discussão 2. Inaplicabilidade do Tema nº 1.311/STJ ao caso concreto. III. Razões de Decidir 3. A Turma Julgadora decidiu pela inaplicabilidade do Tema nº 1.311/STJ, considerando que decisões judiciais anteriores levaram a parte exequente à expectativa legítima de aguardar o cumprimento da obrigação de fazer. 4. A prescrição não se aplica, pois o Município de São Paulo tinha o dever processual de apresentar o cumprimento de sentença de forma invertida, conforme estabelecido pelo Juízo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. Inocorrência de prescrição da pretensão de execução individual de sentença coletiva diante da existência de decisões judiciais que atribuíram ao ente público a obrigação de cumprimento invertido. 2. A expectativa legítima dos beneficiários afasta a prescrição quando o cumprimento da obrigação de fazer precede a obrigação de pagar. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2014596-81.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1023964-06.2024.8.26.005312 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de São Paulo contra V. Acórdão pelo qual foi dado provimento ao recurso de apelação. O embargante alega omissão quanto à aplicação do Tema nº 1.311 do STJ. II. Questão em Discussão 2. Verificar a existência de omissão e contradição no acórdão embargado quanto à aplicação de temas e dispositivos legais mencionados pelo embargante. III. Razões de Decidir 3. Toda a matéria recursal foi devidamente analisada e decidida, inexistindo omissão ou contradição conforme art. 1.022 do CPC. 4. O Tema nº 1.311 do STJ não é aplicável ao caso, conforme reconhecido no V. Acórdão embargado IV. Dispositivo e Tese 5.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado. 2. Não se exige manifestação expressa sobre todas as alegações das partes, desde que os pontos controvertidos sejam examinados. Legislação Citada: CPC, art. 1.022, art. 1.025; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência Citada: Tema nº 1.311 do STJ; Súmula nº 150 do STF.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1023964-06.2024.8.26.0053; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2025931-63.2026.8.26.000012 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇAO DE VERBA HONORARIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi parcialmente acolhida exceção de pré-executividade em execução fiscal, com determinação de recálculo do débito com a exclusão da incidência da Lei Federal nº 13.918/09, aplicando-se a SELIC para todo o período, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. Verificar o cabimento da condenação em honorários advocatícios na hipótese de acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. III. Razões de Decidir 3. Nos termos do art. 85 do CPC, são devidos honorários advocatícios na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos. 4. O acolhimento da exceção de pré-executividade que implica redução do valor cobrado na execução fiscal justifica a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Teses de julgamento: Tese de julgamento: 1. A condenação em honorários advocatícios é devida quando há acolhimento parcial de exceção de pré-executividade que reduz o valor da execução. 2. Não cabe fixação de honorários por equidade quando o proveito econômico não é inestimável ou irrisório. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 1º, 3º e 5º. Jurisprudência Citada: Tema nº 1.076 – STJ. STJ, RESsp nº 1.774.188-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 12/09/2019. STJ, AgInt no REsp n. 2.077.611/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25/09/2023. TJSP, AI nº 2244607-90.2017.8.26.0000, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 08/05/2018. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2025931-63.2026.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro 14 - Núcleo 4.0 - Unidade 14 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2026207-94.2026.8.26.000012 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão pela qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade, em execução fiscal para cobrança de ICMS declarado e não pago. II. Questões em Discussão 2. Verificar (i) a ausência de liquidez da cobrança; (ii) a possibilidade de inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo. III. Razões de Decidir 3. A exceção de pré-executividade é medida excepcional que requer prova pré-constituída, não presente nos autos. 4. As CDAs atendem aos requisitos legais e a inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo é constitucional, conforme jurisprudência do STF IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento:  1. A presunção de certeza e liquidez das CDAs pode ser elidida apenas por prova inequívoca. 2. A inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo é constitucional. Legislação Citada: • Lei nº 6.830/80, art. 2º; Código Tributário Nacional, arts. 202, 203, 204; Constituição Federal, art. 155, II; Lei Complementar nº 87/1996, arts. 2º, I, 8º, I, 13, §1º. Jurisprudência Citada: STF, RE 582.461/SP, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, j. 18.05.2011; TJSP, Agravo de Instrumento 2045990-77.2023.8.26.0000, Rel. Sidney Romano dos Reis, j. 16.03.2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2170898-80.2021.8.26.0000, Rel. Fernão Borba Franco, j. 20.09.2021. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2026207-94.2026.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro 5 - Núcleo 4.0 - Unidade 5 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2004690-33.2026.8.26.000011 de maio de 2026

    Direito Tributário. ICMS. Agravo de Instrumento. TUTELA de URGÊNCIA INDEFERIDA. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferida tutela de urgência para suspender a exigibilidade de créditos tributários de ICMS sobre comercialização de óleo diesel, constituídos por AIIMs e inscritos em dívida ativa. II. Questão em Discussão 2. Determinar se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC e do art. 151, V, do CTN, para o deferimento da tutela de urgência e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. III. Razões de Decidir 3. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não abalada pelas alegações da agravante nesta sede de cognição sumária. 4. A Lei Complementar nº 192/2022 autoriza a atribuição de responsabilidade mediante Convênio, e o Convênio CONFAZ nº 199/2022 prevê responsabilidade ao destinatário da mercadoria quando não apresentar comprovante de recolhimento. IV. Dispositivo e Teses 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Presunção de legitimidade dos atos administrativos. 2. Responsabilidade tributária pode ser atribuída ao destinatário conforme Convênio. Legislação Citada: Lei Complementar nº 192/2022, art. 4º e art. 6º, §1º, II; CPC, art. 300; CTN, art. 151, V. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2382456-26.2025.8.26.0000, Rel. Sidney Romano dos Reis, 6ª Câmara de Direito Público, j. 26.02.2026. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2004690-33.2026.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1048189-71.2016.8.26.005311 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE ICMS. TEMA 201-STF. AFASTA A MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. RETRATAÇÃO OPERADA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO. I. Caso em Exame 1. Devolução dos autos à Turma Julgadora, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC, em razão da tese fixada no Tema 201 do STF, no que tange à aplicação ou não da modulação de efeitos. II. Questão em Discussão 2. Determinar se a modulação de efeitos do Tema 201 do STF, que limita a restituição de ICMS, é aplicável ao Estado de São Paulo, que já possuía legislação própria sobre o tema. III. Razões de Decidir 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a restituição do ICMS pago a mais é devida quando a base de cálculo efetiva é inferior à presumida, mas a modulação dos efeitos não se aplica ao Estado de São Paulo, que já possuía legislação compatível. 4. A legislação estadual de São Paulo já previa a restituição, conforme reconhecido na ADI 2.777/SP, tornando inaplicável a modulação de efeitos do Tema 201 do STF. IV. Dispositivo e Tese 5. Retratação operada para se afastar a aplicação da modulação de efeitos e negar provimento do recurso do Estado. Tese de julgamento: 1. A modulação de efeitos do Tema 201 do STF não se aplica ao Estado de São Paulo devido à legislação estadual pré-existente. 2. A restituição do ICMS deve seguir a disciplina administrativa local. Legislação Citada: Lei Estadual nº 6.374/89, art. 66-B, II. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 593.849/MG, Tema 201, DJe 05.04.2017. TJSP, Apelação Cível 1057505-30.2024.8.26.0053, Rel. Antônio Celso Faria, 8ª Câmara de Direito Público, j. 18/11/2025. TJSP, Apelação/Remessa Necessária 1000144-19.2020.8.26.0563, Rel. Silvia Meirelles, 6ª Câmara de Direito Público, j. 17/07/2024. (TJSP;  Apelação Cível 1048189-71.2016.8.26.0053; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2031016-30.2026.8.26.000007 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. INTIMAÇÃO DE SUCESSORES. INDEFERIMENTO. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido pedido formulado pela cessionária de intimação dos sucessores da credora originária. II. Questão em Discussão 2. Determinar se cabe ao Juízo, na fase de cumprimento de sentença, a intimação de herdeiros do exequente falecido para habilitação e regularização da cessão de crédito. III. Razões de Decidir 3. O art. 313, §2º, II, do CPC, que trata da intimação dos herdeiros, aplica-se à fase de conhecimento, não à execução. Na fase de cumprimento de sentença, cabe ao interessado promover a habilitação dos herdeiros. 4. A agravante não comprovou documentalmente a dificuldade na localização dos herdeiros, sendo sua responsabilidade buscar a apresentação dos mesmos aos autos. IV. Dispositivo e Teses 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A intimação dos herdeiros na fase de cumprimento de sentença é responsabilidade do interessado na habilitação. 2. A dificuldade de localização dos herdeiros pode autorizar, excepcionalmente, a intimação. Legislação Citada: CPC, art. 313, §2º, II. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2213072-65.2025.8.26.0000, Rel. Tania Ahualli, 6ª Câmara de Direito Público, j. 18/08/2025.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2031016-30.2026.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2382099-46.2025.8.26.000007 de maio de 2026

    Direito Administrativo. Agravo de Instrumento. Desapropriação. INDENIZAÇÃO. LEVANTAMENTO. INDEFERIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido pedido de levantamento de valores depositados em juízo em ação de desapropriação. II. Questão em Discussão 2. Determinar se a agravante cumpriu os requisitos para levantamento dos valores depositados. III. Razões de Decidir 3. A agravante não trouxe certidão de matrícula do imóvel atualizada e nem demonstrou a efetiva publicação de editais para conhecimento de terceiros. 4. A exigência de quitação de dívidas fiscais foi parcialmente reformada, não sendo exigida a regularização de débitos de IPTU posteriores à imissão na posse. IV. Dispositivo e Teses 5. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A entidade expropriante é responsável pelo pagamento dos tributos após imissão na posse. 2. O expropriado pode levantar o preço se comprovar quitação dos tributos até a imissão na posse. Legislação Citada: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 34. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 195.672/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 03.03.2005, DJ 15.08.2005, p. 226.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2382099-46.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1048371-34.2017.8.26.011407 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ICMS. IMPROCEDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1.Ação declaratória ajuizada contra o Estado de São Paulo, visando o reconhecimento da insubsistência de débito de ICMS e o cancelamento do protesto da Certidão de Dívida Ativa. II. Questão em Discussão 2. Verificar se a autora logrou demonstrar a insubsistência do débito e se a juntada de documentos novos, após a entrega do laudo, poderia ser admitida para análise pericial. III. Razões de Decidir 3. A autora não demonstrou de maneira inequívoca a insubsistência do imposto cobrado, não fornecendo no momento oportuno os documentos solicitados pela Perita Judicial para apuração contábil. 4. A tentativa de juntada de documentos após a fase instrutória esbarra na preclusão, conforme entendimento jurisprudencial. IV. Dispositivo e Teses 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de prova inequívoca inviabiliza o reconhecimento da insubsistência do débito. 2. A preclusão impede a juntada de documentos após a fase instrutória. Legislação Citada: CPC, art. 373, I; art. 85, §11. Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 1.959.269/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11.11.2025, DJEN 27.11.2025. (TJSP;  Apelação Cível 1048371-34.2017.8.26.0114; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1017019-27.2016.8.26.007107 de maio de 2026

    Direito Tributário. Apelação. ICMS. energia elétrica. Pedido julgado improcedente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1.Ação visando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao ICMS sobre encargos de transmissão e conexão de energia elétrica. O pedido foi julgado improcedente, condenada a autora no pagamento de honorários advocatícios sobre o valor atribuído à causa. II. Questão em Discussão 2. Determinar se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, devido ao baixo valor da causa, conforme art. 85, §8º, do CPC. III. Razões de Decidir 3. O valor atribuído à causa é muito baixo, resultando honorários inadequados para remunerar o trabalho dos patronos. 4. O STJ, no REsp nº 1.850.512/SP, Tema nº 1.076, permite a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa é baixo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: Honorários advocatícios podem ser fixados por equidade quando o valor da causa é muito baixo. Legislação Citada: CPC, art. 85, §8º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.850.512/SP, Tema nº 1.076. TJSP, Apelação Cível 1003955-13.2017.8.26.0071, Rel. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 03.11.2025. (TJSP;  Apelação Cível 1017019-27.2016.8.26.0071; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1000595-27.2017.8.26.034407 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1.Ação declaratória c.c. repetição de indébito proposta visando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD) e a restituição dos valores pagos indevidamente. Sentença pela qual foi homologada a desistência da ação. II. Questão em Discussão 2. Verificar o critério para fixação dos honorários advocatícios, considerando o valor irrisório dado à causa. III. Razões de Decidir 3. O valor da causa é baixo, o que impõe o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, conforme art. 85, §8º do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É devido o arbitramento de honorários por equidade quando o valor da causa é muito baixo. Legislação Citada: CPC, art. 485, VIII; art. 85, §8º; art. 90. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.850.512/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.12.2019. (TJSP;  Apelação Cível 1000595-27.2017.8.26.0344; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1037539-03.2024.8.26.056407 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em Exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Dirigente Regional de Ensino da Região de São Bernardo do Campo e do Presidente da SPPrev – São Paulo Previdência, devido à demora excessiva da Administração em apreciar pedido de emissão de certidão de tempo de contribuição para fins de aposentadoria. A ordem foi concedida. Ausente recurso voluntário, os autos foram remetidos para reexame necessário. II. Questão em Discussão 2. Determinar se a demora da Administração em emitir a certidão de tempo de contribuição para fins de aposentadoria viola o direito líquido e certo do impetrante. III. Razões de Decidir 3. O direito de receber informações dos órgãos públicos está garantido pelo art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, e pelo art. 114 da Constituição do Estado de São Paulo, que estabelece prazo de 10 dias para prestação de informações. 4. A inércia ou atraso injustificado da Administração viola o princípio da eficiência, conforme o art. 37 da Constituição Federal, e o direito líquido e certo do impetrante. IV. Dispositivo e Tese 5. Reexame necessário desprovido. Teses de julgamento: 1. A demora injustificada na emissão de certidão de tempo de contribuição para fins de aposentadoria viola o direito líquido e certo do impetrante. 2. A Administração deve observar prazos para a prática de atos de sua competência. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXXIII; art. 37, caput; Constituição do Estado de São Paulo, art. 114; Lei nº 12.016/09, art. 14, § 1º. (TJSP;  Remessa Necessária Cível 1037539-03.2024.8.26.0564; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2044206-60.2026.8.26.000007 de maio de 2026

    Direito Administrativo. Agravo de Instrumento. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. quinquênio. RECÁLCULO. APOSTILAMENTO. Provimento parcial. I. Caso em Exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão por meio da qual foi determinada incidência do quinquênio sobre a Gratificação Executiva, o Piso Salarial – Reajuste Complementar e os Décimos Incorporados, afastando a incidência sobre o Adicional de Insalubridade, e que o apostilamento do direito no prontuário dos servidores falecidos não poderia ser feito diretamente no benefício da pensão por morte. II. Questão em Discussão 2. Determinar se o Adicional de Insalubridade deve compor a base de cálculo do quinquênio, inclusive para servidores aposentados, e se o apostilamento do direito dos servidores falecidos pode ter reflexos diretos no benefício de pensão por morte. III. Razões de Decidir 3. Os agravantes obtiveram decisão favorável para o recálculo do quinquênio sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos/proventos, incluindo adicionais e vantagens efetivamente percebidos. 4. Para servidores aposentados, todas as parcelas recebidas são permanentes e compõem os proventos de aposentadoria, devendo o quinquênio incidir sobre a totalidade das parcelas pagas. IV. Dispositivo e Teses 5. Recurso provido parcialmente para determinar a incidência do quinquênio sobre a totalidade dos proventos recebidos pelos servidores aposentados. Teses de julgamento: 1. O quinquênio deve incidir sobre todas as parcelas permanentes dos proventos de aposentadoria. 2. O apostilamento do direito ao recálculo dos adicionais temporais deve ter reflexos no benefício de pensão por morte, mas não pode ser feito diretamente no benefício. Legislação Citada: Constituição Estadual, art. 129. Jurisprudência Citada: TJSP, Ap. nº 1005783-98.2017.8.26.0053, Rel. Des. Reinaldo Miluzzi, 6ª Câmara de Direito Público, j. 09/05/2018. TJSP, Agravo de Instrumento 2018287-79.2020.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Villen, 10ª Câmara de Direito Público, j. 30/06/2020.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2044206-60.2026.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1047246-83.2018.8.26.005307 de maio de 2026

    JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PARIDADE E INTEGRALIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. I. Caso em Exame 1. Recurso interposto por São Paulo Previdência – SPPREV e outro contra decisão pela qual foi mantido o reconhecimento do direito da impetrante à aposentadoria especial com paridade e integralidade. II. Questão em Discussão 2. Remessa para eventual adequação da fundamentação e/ou manutenção da decisão, em cumprimento ao disposto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, por conta do julgamento do RE nº 1.162.672/SP (Tema nº 1.019 STF), do RE nº 1.486.392/SP (Tema nº 1.307-STF) e do reposicionamento realizado no IRDR 21-TJSP. III. Razões de Decidir. 3. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.162.672/SP (Tema nº 1.019), firmou a tese de que o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial tem direito ao cálculo de seus proventos com base na integralidade e paridade, independentemente das regras de transição. 4. No RE nº 1.486.392/SP (Tema nº 1.307), foi estabelecido que a paridade deve ser analisada conforme a legislação do ente federativo ao qual pertence o servidor, sendo nulo o acórdão que garante a paridade sem essa análise. 5. No Tema nº 21-TJSP a tese foi readequada para dispor que a paridade de reajustes dos proventos de aposentadoria dos policiais civis do Estado de São Paulo encontra respaldo nos arts. 135, da Lei Complementar Estadual nº 207/79, e 232, da Lei nº 10.261/1968. IV. Dispositivo e Tese 6. Acórdão mantido, ajustada sua fundamentação no que toca ao direito à paridade. Tese de julgamento: 1. A servidora pública policial civil tem direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paridade, conforme legislação local e entendimento do STF. – - Legislação Citada: CF/1988, art. 40, § 4º, inciso II; EC nº 47/2005; EC nº 103/19; LC nº 51/85; Lei Complementar nº 207/79; Lei Estadual nº 10.261/1968; CPC, art. 1.030, II. - Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.162.672/SP, Tema nº 1.019; STF, RE nº 1.486.392/SP, Tema nº 1.307; TJSP, IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000, Tema 21, Rel. Des. Leonel Costa, j. 13.12.2024. TJSP, Apelação Cível 1003084-03.2018.8.26.0053; Rel. Percival Nogueira, 8ª Câmara de Direito Público, j. 04.05.2025 (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1047246-83.2018.8.26.0053; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1003596-72.2025.8.26.023607 de maio de 2026

    APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito Municipal de Ibitinga, buscando a legalidade da acumulação de dois cargos de professora com aposentadoria do RGPS, reintegração ao cargo e pagamento de valores retroativos. A sentença denegou a ordem. II. Questão em Discussão 2. Analisar a possibilidade de acumulação de dois cargos públicos com proventos de aposentadoria do RGPS, sem configurar tríplice acumulação vedada pela Constituição. III. Razões de Decidir 3. A interpretação dos Tribunais Superiores é de que a Constituição veda a acumulação tríplice de remunerações públicas, mesmo que de fontes distintas. 4. A jurisprudência do STF e do STJ confirma que a vedação à acumulação tríplice se aplica independentemente da origem dos proventos. Incidência do Tema 921-STF. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedada a acumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, mesmo que de fontes pagadoras distintas. Legislação Citada: Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no ARE nº 214.330-RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 27/10/2016. TJSP, Apelação Cível 1007680-34.2023.8.26.0286, Rel. Sidney Romano dos Reis, 6ª Câmara de Direito Público, j. 10/06/2024. (TJSP;  Apelação Cível 1003596-72.2025.8.26.0236; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1042911-45.2023.8.26.005307 de maio de 2026

    Direito Tributário. ApelaçÕES. AÇÃO ANULATÓRIA. IPVA. Pedido parcialmente procedente. I. Caso em Exame 1.Ação visando à anulação de débitos indicados na petição inicial devido a suposta nulidade das CDAs por não cumprirem exigências legais, ou para limitar a incidência de juros de mora e atualização monetária à taxa SELIC. II. Questão em Discussão 2. Validade das CDAs diante da presunção de certeza e liquidez dos títulos e limitação dos juros de mora e atualização monetária à taxa SELIC. III. Razões de Decidir 3. As CDAs preenchem os requisitos legais, conforme artigos 202 e 203 do CTN e artigo 2º da Lei nº 6.830/1980. 4. A presunção de certeza e liquidez das dívidas ativas não foi infirmada por prova inequívoca, e a ausência de algumas CDAs não torna os débitos inexistentes. IV. Dispositivo e Teses 5. Recurso do requerido parcialmente provido; recurso da autora desprovido. Teses de julgamento: 1. A presunção de certeza e liquidez das CDAs é mantida. 2. A atualização dos débitos tributários deve ser limitada à taxa SELIC. Legislação Citada: CTN, art. 202, III e IV; Lei nº 13.296/2008, art. 18 e 28; Lei nº 6.830/1980, art. 2º. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.216.078/SP, Tema 1062; TJSP, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 27/02/2013; TJSP, Ap. nº 1033913-35.2016.8.26.0053, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, j. 27/07/2017. (TJSP;  Apelação Cível 1042911-45.2023.8.26.0053; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1018519-95.2025.8.26.056207 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE. CONCESSIONÁRIA. ACIDENTE. OBJETO NA PISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1.Ação de indenização visando a condenação de concessionária ao pagamento de danos materiais e morais, devido a acidente em rodovia causado por tijolo na pista. II. Questão em Discussão 2. Legitimidade passiva da concessionária e responsabilidade da concessionária por acidente causado por objeto na pista. III. Razões de Decidir 3. A concessionária é parte legítima passiva, pois, da maneira em que o autor formula a sua pretensão, a responsabilidade pelos danos é atribuída a inobservância da obrigação de manutenção e fiscalização da rodovia. 4. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo excludentes de responsabilidade comprovadas. IV. Dispositivo e Teses 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A legitimidade passiva da concessionária é confirmada. 2. A responsabilidade objetiva da concessionária por danos causados por objetos na pista é aplicável. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp 1457778/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1134988/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10.04.2018.   (TJSP;  Apelação Cível 1018519-95.2025.8.26.0562; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1000512-50.2025.8.26.001407 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PROCON. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1.Embargos à execução fiscal visando o reconhecimento de excesso de execução do crédito e a limitação dos consectários legais à taxa SELIC. II. Questão em Discussão 2. Determinar se a limitação dos consectários legais à taxa SELIC é aplicável a créditos não tributários, como multas aplicadas pelo PROCON. III. Razões de Decidir 3. A limitação dos consectários legais à taxa SELIC é justificada, mesmo para créditos não tributários, conforme entendimento jurisprudencial que estabelece a referida taxa como teto para a atuação dos Estados. 4. A EC nº 113/2021 passou a prever a incidência da taxa SELIC nas causas envolvendo a Fazenda Pública, independentemente da natureza do débito. IV. Dispositivo e Teses 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A taxa SELIC é aplicável como teto para atualização de débitos, tributários ou não, em consonância com o princípio da simetria e isonomia constitucionais. 2. A EC nº 113/2021 reforça a aplicação da taxa SELIC em causas envolvendo a Fazenda Pública. Legislação Citada: EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência Citada: TJSP, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, Órgão Especial, j. 27.02.2013. TJSP, Agravo de Instrumento 3011028-74.2024.8.26.0000, Rel. Joel Birello Mandelli, 6ª Câmara de Direito Público, j. 24.02.2025. (TJSP;  Apelação Cível 1000512-50.2025.8.26.0014; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão0007616-51.2013.8.26.029906 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento aos recursos de apelação, determinando ressarcimento solidário de danos. II. Questões em Discussão 2. (i) verificar a existência de erro material e contradição quanto às prestações de contas; (ii) analisar a omissão sobre a prescrição intercorrente à luz da Lei nº 14.230/2021; (iii) avaliar a alegação de julgamento extra petita e omissão quanto ao dolo específico. III. Razões de Decidir 3. Toda a matéria recursal foi analisada e decidida, inexistindo vícios a serem sanados. 4. A prescrição foi corretamente aplicada conforme a legislação vigente à época dos fatos, não havendo prescrição intercorrente. A Lei nº 14.230/2021 é irretroativa. 5. Não há erro material ou contradição nas prestações de contas, sendo a precariedade/insuficiência das mesmas amplamente fundamentada. 6. A menção ao exercício de 2008 não configura decisão extra petita, pois não serviu de subsídio para a condenação. 7. Não há omissão quanto ao dolo específico, com elementos de prova indicando o propósito dos requeridos de agir em desacordo com a lei. IV. Dispositivo e Teses 8. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. O novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da norma. 2. A análise de dolo específico é necessária para atos de improbidade administrativa. Legislação Citada: Jurisprudência Citada: (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 0007616-51.2013.8.26.0299; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1001658-71.2023.8.26.034606 de maio de 2026

    Direito Administrativo. Apelação. Improbidade Administrativa. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame 1.Ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo visando a responsabilização do acusado por atos de improbidade administrativa, conforme artigo 9º, "caput", IV e XII, da Lei nº 8.429/1992. O acusado, enquanto Prefeito de Martinópolis, teria utilizado o gabinete municipal como dormitório durante reformas em sua residência. II. Questão em Discussão 2. Determinar se a utilização temporária do gabinete municipal pelo acusado configura ato de improbidade administrativa, considerando a ausência de dolo específico para obtenção de vantagem patrimonial indevida. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa foi afastada, pois não há nulidade processual a ser sanada. 4. No mérito, não ficou caracterizado o dolo específico do acusado para obter vantagem patrimonial indevida. A conduta do acusado, embora inadequada e incompatível com a boa gestão da coisa pública, não configura ato de improbidade administrativa. IV. Dispositivo e Teses 5. Recurso provido. Pedido julgado improcedente. Teses de julgamento: 1. Ausência de dolo específico para configuração de improbidade administrativa. 2. A utilização temporária do gabinete, neste caso, não caracteriza enriquecimento ilícito. Legislação Citada: Lei nº 8.429/1992, art. 9º, "caput", IV e XII; art. 12, I. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação / Remessa Necessária 0002242-65.2012.8.26.0145, Rel. Silvia Meirelles, 6ª Câmara de Direito Público, j. 24.05.2023. (TJSP;  Apelação Cível 1001658-71.2023.8.26.0346; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Martinópolis - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1041250-03.2023.8.26.022406 de maio de 2026

    APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.  DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação condenatória proposta por servidora pública municipal, Agente Comunitária de Saúde, contra o Município de Guarulhos, visando o pagamento retroativo do adicional de insalubridade e seus reflexos, de março de 2020 a abril de 2022. II. Questão em Discussão 2. Determinar se devido o pagamento retroativo do adicional de insalubridade e sua base de cálculo, se sobre os vencimentos ou sobre o salário-mínimo. III. Razões de Decidir 3. O direito ao adicional de insalubridade é garantido constitucionalmente e pela legislação municipal, sendo reconhecido administrativamente pelo próprio Município. Laudo pericial que concluiu que a autora desempenha suas funções nas mesmas condições de trabalho, desde o início das atividades. 4. A base de cálculo do adicional deve recair sobre o salário-base ou vencimentos, conforme entendimento da Súmula Vinculante nº 4 do STF e precedentes do TJSP. IV. Dispositivo e Teses 5. Recurso desprovido, com solução extensiva ao reexame necessário. Teses de julgamento: 1. O adicional de insalubridade deve ser calculado sobre os vencimentos, não sobre o salário-mínimo. 2. O reconhecimento administrativo da insalubridade pelo Município retroage ao período anterior, quando as condições de trabalho eram as mesmas. Legislação Citada: Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1013912-25.2021.8.26.0224, Rel. Vera Angrisani, 2ª Câmara de Direito Público, j. 05.04.2023.  (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1041250-03.2023.8.26.0224; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1002469-78.2023.8.26.020107 de abril de 2026

    APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação anulatória proposta contra o Estado de São Paulo, visando anular ato administrativo disciplinar militar que resultou na expulsão (demissão) do autor da Polícia Militar, com pedido de reintegração e indenização por danos morais. Sentença de primeira instância reconheceu a incompetência da Justiça Comum e determinou a remessa à Justiça Militar. II. Questão em Discussão 2. Determinar a competência para julgar a ação anulatória de ato administrativo disciplinar militar. III. Razões de Decidir 3. A Justiça Militar é competente para processar e julgar ações judiciais contra atos disciplinares militares, conforme o artigo 125, § 4º, da Constituição Federal. 4. A conduta do autor enquadra-se como ato disciplinar militar, devendo ser apreciada pela Justiça Militar, conforme precedentes do STF e TJSP. IV. Dispositivo e Teses 5. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. A Justiça Militar é competente para julgar ações contra atos disciplinares militares. 2. A competência da Justiça Militar abrange a impugnação de atos disciplinares, independentemente do pedido formulado. Legislação Citada: Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1038546-60.2014.8.26.0053, Rel. Sidney Romano dos Reis, j. 01/06/2015. TJSP, Apelação Cível 1001116-11.2022.8.26.0145, Rel. Leonel Costa, j. 22/09/2023. (TJSP;  Apelação Cível 1002469-78.2023.8.26.0201; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Garça - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/04/2026; Data de Registro: 07/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1003362-67.2019.8.26.005331 de março de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1.Ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra diversos agentes públicos e duas empresas, visando a responsabilização por atos de improbidade administrativa relacionados a irregularidades em procedimento licitatório da São Paulo Turismo S/A (SPTuris), especificamente no Pregão Eletrônico nº 203/14 e na Dispensa de Licitação nº 574918. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve prática de atos de improbidade administrativa pelos acusados, caracterizados por dolo, na condução de procedimento licitatório e na contratação direcionada de empresas, em violação aos princípios da Administração Pública. III. Razões de Decidir 3. Não há evidência de dolo dos acusados para configurar improbidade administrativa, uma vez que não ficou comprovado que a urgência na contratação tenha sido provocada de forma intencional. 4. A análise técnica do Tribunal de Contas do Município de São Paulo não confirmou irregularidades contratuais insanáveis, e não foi demonstrado dano efetivo ao erário. IV. Dispositivo e Teses 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A configuração de improbidade administrativa exige comprovação de dolo, não bastando a má gestão. 2. A ausência de dano efetivo ao erário e a regularidade técnica das contratações afastam a responsabilização por improbidade administrativa. Legislação Citada: Lei nº 8.429/1992, arts. 10, 11, 12. CPC, art. 1.010, II e III. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação/Remessa Necessária 0002242-65.2012.8.26.0145, Rel. Silvia Meirelles, 6ª Câmara de Direito Público, j. 24/05/2023. (TJSP;  Apelação Cível 1003362-67.2019.8.26.0053; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026)

  • TJSP · Acórdão2377140-32.2025.8.26.000018 de março de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão pela qual foi determinada a prorrogação do afastamento cautelar, dos cargos que os servidores ocupam no Município de Oscar Bressane, sem prejuízo da remuneração. II. Questão em Discussão 2. Verificar a regularidade da determinação para prorrogação do afastamento dos agravantes do exercício do cargo. III. Razões de Decidir 3. A concessão de liminares se submete ao princípio do livre convencimento racional, sendo desaconselhável modificar decisões de primeiro grau, salvo em casos de ilegalidade ou nulidade insanável. 4. A ação civil pública foi ajuizada após investigação de contratações irregulares, com indícios de direcionamento de licitações e conluio, e a prorrogação do afastamento visa assegurar a coleta de provas, sem interferências na Administração Pública. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O afastamento cautelar é necessário para garantir a lisura da apuração dos fatos e a proteção do patrimônio público. Legislação Citada: Lei de Improbidade Administrativa, art. 11, V e art. 20 §§1º e 2º. Jurisprudência Citada: TJSP; Agravo de Instrumento 2258982-86.2023.8.26.0000; Rel. Mônica Serrano; 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; j. 05/02/2024. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2377140-32.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Paraguaçu Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026)

Pesquise com IA

Monitore decisões por relator e por tema.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.