Acórdão · TJSP

Acórdão 1047246-83.2018.8.26.0053

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
6ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PARIDADE E INTEGRALIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. I. Caso em Exame 1. Recurso interposto por São Paulo Previdência – SPPREV e outro contra decisão pela qual foi mantido o reconhecimento do direito da impetrante à aposentadoria especial com paridade e integralidade. II. Questão em Discussão 2. Remessa para eventual adequação da fundamentação e/ou manutenção da decisão, em cumprimento ao disposto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, por conta do julgamento do RE nº 1.162.672/SP (Tema nº 1.019 STF), do RE nº 1.486.392/SP (Tema nº 1.307-STF) e do reposicionamento realizado no IRDR 21-TJSP. III. Razões de Decidir. 3. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.162.672/SP (Tema nº 1.019), firmou a tese de que o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial tem direito ao cálculo de seus proventos com base na integralidade e paridade, independentemente das regras de transição. 4. No RE nº 1.486.392/SP (Tema nº 1.307), foi estabelecido que a paridade deve ser analisada conforme a legislação do ente federativo ao qual pertence o servidor, sendo nulo o acórdão que garante a paridade sem essa análise. 5. No Tema nº 21-TJSP a tese foi readequada para dispor que a paridade de reajustes dos proventos de aposentadoria dos policiais civis do Estado de São Paulo encontra respaldo nos arts. 135, da Lei Complementar Estadual nº 207/79, e 232, da Lei nº 10.261/1968. IV. Dispositivo e Tese 6. Acórdão mantido, ajustada sua fundamentação no que toca ao direito à paridade. Tese de julgamento: 1. A servidora pública policial civil tem direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paridade, conforme legislação local e entendimento do STF. – - Legislação Citada: CF/1988, art. 40, § 4º, inciso II; EC nº 47/2005; EC nº 103/19; LC nº 51/85; Lei Complementar nº 207/79; Lei Estadual nº 10.261/1968; CPC, art. 1.030, II. - Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.162.672/SP, Tema nº 1.019; STF, RE nº 1.486.392/SP, Tema nº 1.307; TJSP, IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000, Tema 21, Rel. Des. Leonel Costa, j. 13.12.2024. TJSP, Apelação Cível 1003084-03.2018.8.26.0053; Rel. Percival Nogueira, 8ª Câmara de Direito Público, j. 04.05.2025 (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1047246-83.2018.8.26.0053; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

Ver inteiro teor no site oficial do TJSP
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.