Acórdão 2388478-03.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Maria Olívia Alves
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Indeferimento da liminar pleiteada para restabelecer inscrição estadual suspensa. Alegação de ofensa ao devido processo legal e risco à atividade empresarial. II. Questão em Discussão 2. Verificar a correção da r. decisão, quanto à verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida seja deferida apenas ao final do processo. III. Razões de Decidir 3. Ausência dos requisitos para deferimento da liminar, pois a presunção de legitimidade dos atos administrativos não foi elidida de plano. 4. Ponderação de que a suspensão preventiva foi determinada antes da oportunidade de comprovar sua localização e regular funcionamento, e que a medida restritiva poderia inviabilizar as atividades empresariais. IV. Dispositivo e Tese 5. Parcial provimento do recurso; com determinação para que a autoridade analise o requerimento formulado pela agravante no processo administrativo, no prazo de 3 dias, para evitar danos de difícil reparação. Teses de julgamento: 1. A tutela de urgência depende de prova inequívoca e perigo de dano irreparável. 2. A presunção de legitimidade dos atos administrativos não foi infirmada. 3. Necessidade, contudo, de imediata análise dos esclarecimentos formulados administrativamente. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 0150651- 93.2013.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 22.10.2013. (TJSP; Agravo de Instrumento 2388478-03.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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