Acórdão · TJSP

Acórdão 2025931-63.2026.8.26.0000

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
6ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇAO DE VERBA HONORARIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi parcialmente acolhida exceção de pré-executividade em execução fiscal, com determinação de recálculo do débito com a exclusão da incidência da Lei Federal nº 13.918/09, aplicando-se a SELIC para todo o período, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. Verificar o cabimento da condenação em honorários advocatícios na hipótese de acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. III. Razões de Decidir 3. Nos termos do art. 85 do CPC, são devidos honorários advocatícios na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos. 4. O acolhimento da exceção de pré-executividade que implica redução do valor cobrado na execução fiscal justifica a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Teses de julgamento: Tese de julgamento: 1. A condenação em honorários advocatícios é devida quando há acolhimento parcial de exceção de pré-executividade que reduz o valor da execução. 2. Não cabe fixação de honorários por equidade quando o proveito econômico não é inestimável ou irrisório. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 1º, 3º e 5º. Jurisprudência Citada: Tema nº 1.076 – STJ. STJ, RESsp nº 1.774.188-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 12/09/2019. STJ, AgInt no REsp n. 2.077.611/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25/09/2023. TJSP, AI nº 2244607-90.2017.8.26.0000, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 08/05/2018. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2025931-63.2026.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro 14 - Núcleo 4.0 - Unidade 14 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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