Acórdão 2044206-60.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Maria Olívia Alves
Íntegra da ementa.
Direito Administrativo. Agravo de Instrumento. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. quinquênio. RECÁLCULO. APOSTILAMENTO. Provimento parcial. I. Caso em Exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão por meio da qual foi determinada incidência do quinquênio sobre a Gratificação Executiva, o Piso Salarial – Reajuste Complementar e os Décimos Incorporados, afastando a incidência sobre o Adicional de Insalubridade, e que o apostilamento do direito no prontuário dos servidores falecidos não poderia ser feito diretamente no benefício da pensão por morte. II. Questão em Discussão 2. Determinar se o Adicional de Insalubridade deve compor a base de cálculo do quinquênio, inclusive para servidores aposentados, e se o apostilamento do direito dos servidores falecidos pode ter reflexos diretos no benefício de pensão por morte. III. Razões de Decidir 3. Os agravantes obtiveram decisão favorável para o recálculo do quinquênio sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos/proventos, incluindo adicionais e vantagens efetivamente percebidos. 4. Para servidores aposentados, todas as parcelas recebidas são permanentes e compõem os proventos de aposentadoria, devendo o quinquênio incidir sobre a totalidade das parcelas pagas. IV. Dispositivo e Teses 5. Recurso provido parcialmente para determinar a incidência do quinquênio sobre a totalidade dos proventos recebidos pelos servidores aposentados. Teses de julgamento: 1. O quinquênio deve incidir sobre todas as parcelas permanentes dos proventos de aposentadoria. 2. O apostilamento do direito ao recálculo dos adicionais temporais deve ter reflexos no benefício de pensão por morte, mas não pode ser feito diretamente no benefício. Legislação Citada: Constituição Estadual, art. 129. Jurisprudência Citada: TJSP, Ap. nº 1005783-98.2017.8.26.0053, Rel. Des. Reinaldo Miluzzi, 6ª Câmara de Direito Público, j. 09/05/2018. TJSP, Agravo de Instrumento 2018287-79.2020.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Villen, 10ª Câmara de Direito Público, j. 30/06/2020. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044206-60.2026.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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