Acórdão 1041250-03.2023.8.26.0224
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Maria Olívia Alves
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação condenatória proposta por servidora pública municipal, Agente Comunitária de Saúde, contra o Município de Guarulhos, visando o pagamento retroativo do adicional de insalubridade e seus reflexos, de março de 2020 a abril de 2022. II. Questão em Discussão 2. Determinar se devido o pagamento retroativo do adicional de insalubridade e sua base de cálculo, se sobre os vencimentos ou sobre o salário-mínimo. III. Razões de Decidir 3. O direito ao adicional de insalubridade é garantido constitucionalmente e pela legislação municipal, sendo reconhecido administrativamente pelo próprio Município. Laudo pericial que concluiu que a autora desempenha suas funções nas mesmas condições de trabalho, desde o início das atividades. 4. A base de cálculo do adicional deve recair sobre o salário-base ou vencimentos, conforme entendimento da Súmula Vinculante nº 4 do STF e precedentes do TJSP. IV. Dispositivo e Teses 5. Recurso desprovido, com solução extensiva ao reexame necessário. Teses de julgamento: 1. O adicional de insalubridade deve ser calculado sobre os vencimentos, não sobre o salário-mínimo. 2. O reconhecimento administrativo da insalubridade pelo Município retroage ao período anterior, quando as condições de trabalho eram as mesmas. Legislação Citada: Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1013912-25.2021.8.26.0224, Rel. Vera Angrisani, 2ª Câmara de Direito Público, j. 05.04.2023. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1041250-03.2023.8.26.0224; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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