Acórdão · TJSP

Acórdão 1037539-03.2024.8.26.0564

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
6ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em Exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Dirigente Regional de Ensino da Região de São Bernardo do Campo e do Presidente da SPPrev – São Paulo Previdência, devido à demora excessiva da Administração em apreciar pedido de emissão de certidão de tempo de contribuição para fins de aposentadoria. A ordem foi concedida. Ausente recurso voluntário, os autos foram remetidos para reexame necessário. II. Questão em Discussão 2. Determinar se a demora da Administração em emitir a certidão de tempo de contribuição para fins de aposentadoria viola o direito líquido e certo do impetrante. III. Razões de Decidir 3. O direito de receber informações dos órgãos públicos está garantido pelo art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, e pelo art. 114 da Constituição do Estado de São Paulo, que estabelece prazo de 10 dias para prestação de informações. 4. A inércia ou atraso injustificado da Administração viola o princípio da eficiência, conforme o art. 37 da Constituição Federal, e o direito líquido e certo do impetrante. IV. Dispositivo e Tese 5. Reexame necessário desprovido. Teses de julgamento: 1. A demora injustificada na emissão de certidão de tempo de contribuição para fins de aposentadoria viola o direito líquido e certo do impetrante. 2. A Administração deve observar prazos para a prática de atos de sua competência. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXXIII; art. 37, caput; Constituição do Estado de São Paulo, art. 114; Lei nº 12.016/09, art. 14, § 1º. (TJSP;  Remessa Necessária Cível 1037539-03.2024.8.26.0564; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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