Acórdão · TJSP

Acórdão 2056943-95.2026.8.26.0000

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
6ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEVANTAMENTO DE VALORES PELOS HERDEIROS HABILITADOS. PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi condicionado o levantamento de valores à apresentação de escritura pública de partilha ou sobrepartilha dos direitos creditícios ou de inventário realizado na via extrajudicial, desde que também conste nos referidos documentos o crédito a ser recebido nos autos de execução, com a indicação expressa do número do processo. II. Questão em Discussão 2. Determinar se é necessário inventário judicial ou escritura pública para que os herdeiros possam levantar valores em cumprimento de sentença. III. Razões de Decidir 3. O Código de Processo Civil permite a habilitação de herdeiros nos autos principais sem necessidade de inventário, conforme artigos 110, 688, II, e 778, § 1º, II. 4. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a desnecessidade de inventário judicial ou escritura pública para levantamento de valores quando todos os herdeiros estão habilitados. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O levantamento de valores é possível com a habilitação correta dos herdeiros. Legislação Citada: CPC, arts. 110, 688, II, 778, § 1º, II. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.018.236/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 05.11.2015. TJSP, Apel. nº 0000004-49.1973.8.26.0595, Rel. Reinaldo Miluzzi, j. 14.12.2015. TJSP, AI nº 2340380-84.2025.8.26.0000, Rel. Fernão Borba Franco, j. 06.02.2026. TJSP, AI nº 2342646-44.2025.8.26.0000, Rel. Alves Braga Junior, j. 26.12.2025 (TJSP;  Agravo de Instrumento 2056943-95.2026.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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