Acórdão 1018519-95.2025.8.26.0562
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Maria Olívia Alves
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE. CONCESSIONÁRIA. ACIDENTE. OBJETO NA PISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1.Ação de indenização visando a condenação de concessionária ao pagamento de danos materiais e morais, devido a acidente em rodovia causado por tijolo na pista. II. Questão em Discussão 2. Legitimidade passiva da concessionária e responsabilidade da concessionária por acidente causado por objeto na pista. III. Razões de Decidir 3. A concessionária é parte legítima passiva, pois, da maneira em que o autor formula a sua pretensão, a responsabilidade pelos danos é atribuída a inobservância da obrigação de manutenção e fiscalização da rodovia. 4. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo excludentes de responsabilidade comprovadas. IV. Dispositivo e Teses 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A legitimidade passiva da concessionária é confirmada. 2. A responsabilidade objetiva da concessionária por danos causados por objetos na pista é aplicável. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp 1457778/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1134988/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10.04.2018. (TJSP; Apelação Cível 1018519-95.2025.8.26.0562; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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