Acórdão 2391554-35.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Maria Olívia Alves
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi determinado aos credores que esclarecessem os valores pretendidos, aplicando-se o IPCA-E e a Taxa Selic, conforme o Tema 810 do STF e a EC 113/2021 Os agravantes alegam inaplicabilidade da Lei nº 11.960/09, por se tratar de indébito tributário, e pedem aplicação de juros de 1% ao mês, além do afastamento de multa de 2% sobre o valor da causa, por embargos protelatórios. II. Questão em Discussão 2. Definir a natureza do crédito e a existência de julgamento anterior que afastou os critérios do Tema 810 do STF e da EC nº 113/2021 no caso concreto. III. Razões de Decidir 3. O Col. STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, fixou que, em condenações de natureza tributária, a correção monetária e juros de mora devem corresponder aos utilizados na cobrança de tributo pago em atraso, com juros de 1% ao mês, conforme art. 161, §1º, do CTN. 4. A decisão anterior da 6ª Câmara de Direito Público já havia reconhecido a natureza tributária do crédito, aplicando corretamente o art. 161, §1º, do CTN. 5. Necessidade, contudo, de esclarecimento dos cálculos, conforme os índices aplicáveis às condenações de natureza tributária, após o que deverá o Juízo de origem analisar a suficiência ou não do depósito. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Em condenações de natureza tributária, aplicam-se juros de 1% ao mês, conforme art. 161, §1º, do CTN. 2. A natureza não protelatória dos embargos de declaração foi reconhecida, afastando-se a multa de 2%. Legislação Citada: CF/1988, art. 161, §1º; CPC, art. 534; Lei nº 11.960/09. (TJSP; Agravo de Instrumento 2391554-35.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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