Acórdão · TJSP

Acórdão 1018495-13.2023.8.26.0053

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
6ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

JUÍZO DE CONFORMIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em Exame 1. Reexame de acórdão quanto à conformidade com a tese do STF no RE nº 1.426.271/CE, Tema nº 1266, sobre a incidência dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal na exigência do ICMS-DIFAL após a Lei Complementar nº 190/2022 e modulação de efeitos. II. Questão em Discussão 2. Verificar a necessidade de readequação do acórdão à tese do STF sobre a incidência dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal e modulação de efeitos da cobrança do ICMS-DIFAL. III. Razões de Decidir 3. O acórdão está alinhado com a tese do STF, que reconhece a constitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022 e a validade das leis estaduais editadas após a EC nº 87/2015, com efeitos a partir da vigência da LC 190/2022. 4. Caso concreto em que o período controvertido se refere a fatos geradores ocorridos a partir do exercício de 2023, circunstância que afasta a incidência da modulação de efeitos fixada pela Suprema Corte, limitada expressamente ao exercício de 2022. IV. Dispositivo e Tese 5. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido. Tese de julgamento: 1. A modulação dos efeitos não se aplica a fatos geradores a partir de 2023. Legislação Citada: Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º Jurisprudência Citada: TJSP; Apelação Cível 1005299-73.2023.8.26.0053; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026 (TJSP;  Apelação Cível 1018495-13.2023.8.26.0053; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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