Acórdão · TJSP

Acórdão 2382099-46.2025.8.26.0000

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
6ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito Administrativo. Agravo de Instrumento. Desapropriação. INDENIZAÇÃO. LEVANTAMENTO. INDEFERIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido pedido de levantamento de valores depositados em juízo em ação de desapropriação. II. Questão em Discussão 2. Determinar se a agravante cumpriu os requisitos para levantamento dos valores depositados. III. Razões de Decidir 3. A agravante não trouxe certidão de matrícula do imóvel atualizada e nem demonstrou a efetiva publicação de editais para conhecimento de terceiros. 4. A exigência de quitação de dívidas fiscais foi parcialmente reformada, não sendo exigida a regularização de débitos de IPTU posteriores à imissão na posse. IV. Dispositivo e Teses 5. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A entidade expropriante é responsável pelo pagamento dos tributos após imissão na posse. 2. O expropriado pode levantar o preço se comprovar quitação dos tributos até a imissão na posse. Legislação Citada: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 34. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 195.672/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 03.03.2005, DJ 15.08.2005, p. 226.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2382099-46.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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