Acórdão 1017019-27.2016.8.26.0071
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Maria Olívia Alves
Íntegra da ementa.
Direito Tributário. Apelação. ICMS. energia elétrica. Pedido julgado improcedente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1.Ação visando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao ICMS sobre encargos de transmissão e conexão de energia elétrica. O pedido foi julgado improcedente, condenada a autora no pagamento de honorários advocatícios sobre o valor atribuído à causa. II. Questão em Discussão 2. Determinar se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, devido ao baixo valor da causa, conforme art. 85, §8º, do CPC. III. Razões de Decidir 3. O valor atribuído à causa é muito baixo, resultando honorários inadequados para remunerar o trabalho dos patronos. 4. O STJ, no REsp nº 1.850.512/SP, Tema nº 1.076, permite a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa é baixo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: Honorários advocatícios podem ser fixados por equidade quando o valor da causa é muito baixo. Legislação Citada: CPC, art. 85, §8º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.850.512/SP, Tema nº 1.076. TJSP, Apelação Cível 1003955-13.2017.8.26.0071, Rel. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 03.11.2025. (TJSP; Apelação Cível 1017019-27.2016.8.26.0071; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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