Acórdão · TJSP

Acórdão 1000664-62.2025.8.26.0123

Julgamento:
27 de maio de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Heloísa Mimessi
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. Internação compulsória. Dependência química. Sentença de procedência. Insurgência do Município, com preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a internação psiquiátrica compete exclusivamente à esfera estadual, bem como de que a Constituição assegura o direito à saúde apenas mediante políticas públicas, não abrangendo tratamentos individualizados, invocando ainda limitações orçamentárias e a reserva do possível. Descabimento. Obrigação solidária dos entes federados, art. 196 c/c o art. 198, da Constituição Federal. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Magistrado que é o destinatário das provas. Inércia da municipalidade na especificação de provas que acarreta preclusão. Desnecessidade de perícia judicial ante a presença de laudo médico circunstanciado, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.216/01. Alegação de perda superveniente do objeto. Melhora decorrente do tratamento prestado por força da medida liminar, evidenciando a necessidade do provimento jurisdicional solicitado. Demais preliminares atreladas ao mérito, e como tal analisadas. Restrições orçamentárias e demais argumentos técnicos e administrativos são inoponíveis, à vista da magnitude do direito protegido. Inexistência de infração às normas e princípios que informam a Administração. Dever de assistência integral e individualizada, que compreende internação para desintoxicação de dependentes químicos. Inteligência da Lei Federal n. 10.216/01, sobretudo os arts. 3º e 6º. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1000664-62.2025.8.26.0123; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026)

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