Acórdão 1000708-30.2024.8.26.0604
- Julgamento:
- 08 de junho de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Débora Brandão
Íntegra da ementa.
Apelação cível. Descontos indevidos em benefício previdenciário por associação. Dano moral in re ipsa. Parcial provimento. I. Caso em exame: 1- Apelação contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica e determinou restituição em dobro de valores descontados, mas afastou danos morais e reconheceu sucumbência recíproca. II. Questão em discussão: 2- Discute-se: (i) a configuração de dano moral presumido por descontos indevidos; (ii) o valor da indenização e o termo inicial dos juros; (iii) a sucumbência. III. Razões de decidir: - Regularidade da renúncia do advogado da ré, sendo desnecessária nova intimação (art. 112 do CPC). 4- Aplicação do IRDR nº 59 do TJSP: dano moral in re ipsa em descontos indevidos sem anuência. 5- Descontos sobre verba alimentar que ultrapassam mero aborrecimento. 6- Indenização fixada em R$4.000,00, conforme proporcionalidade e precedentes. 7- Juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 8- Sucumbência em maior parte da ré. IV. Dispositivo e tese: 9- Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Configura dano moral in re ipsa o desconto indevido em benefício previdenciário sem vínculo associativo. 2. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, com sucumbência em maior parte da ré, fica afastada a sucumbência recíproca cabendo a ela arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, incluindo os honorários advocatícios sucumbenciais." (TJSP; Apelação Cível 1000708-30.2024.8.26.0604; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
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