Relator(a)

Débora Brandão

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  • TJSP · Acórdão1007626-44.2023.8.26.010012 de maio de 2026

    Direito Civil e do Consumidor. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e estéticos. Alegado erro médico em procedimento cirúrgico para correção de Doença de Peyronie. Complicação pós-operatória grave. Responsabilidade subjetiva do profissional liberal. Prova pericial judicial conclusiva pela inexistência de culpa e de nexo causal. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada por paciente submetido a cirurgia de correção de curvatura peniana, com retirada de placa fibrótica e implante de enxerto de pericárdio bovino, realizada em hospital da rede credenciada da ré, em razão de complicações pós-operatórias que culminaram em amputação da haste peniana. II. Questão em discussão. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da alegada insuficiência da prova pericial; (ii) saber se a equipe médica agiu com culpa, especialmente diante da condição pré-existente de Diabetes Mellitus tipo II; e (iii) saber se está configurado o nexo causal entre a conduta médica e o dano experimentado pelo autor. III. Razões de decidir. 3. Inexistência de cerceamento de defesa, tendo em vista a ampla instrução probatória, com realização de perícia médica judicial, esclarecimentos complementares e plena observância do contraditório, sendo lícito ao juiz indeferir diligências quando suficientemente esclarecida a matéria (art. 370 do CPC). 4. Responsabilidade civil médica de natureza subjetiva, nos termos do art. 14, §4º, do CDC, exigindo comprovação de negligência, imprudência ou imperícia, não bastando a ocorrência de resultado adverso. 5. Prova pericial judicial que concluiu pela inexistência de falha na avaliação pré-operatória ou no controle glicêmico, reconhecendo que as complicações decorreram de evento adverso multifatorial, descrito na literatura médica, sem nexo causal direto com a conduta da equipe assistencial. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido, com manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do médico, ainda que no âmbito de relação de consumo, é subjetiva, exigindo prova de culpa, nos termos do art. 14, §4º, do CDC. 2. Complicações cirúrgicas graves, reconhecidas pela perícia como eventos adversos multifatoriais e inerentes ao risco do procedimento, não configuram erro médico nem ensejam indenização na ausência de nexo causal e conduta culposa."  (TJSP;  Apelação Cível 1007626-44.2023.8.26.0100; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1004490-02.2025.8.26.070412 de maio de 2026

    Direito Civil e Processual Civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Compromisso de compra e venda de imóvel. Responsabilidade contratual pelo pagamento de IPTU. Foro competente. Prescrição. Alegação de invasão do imóvel. Danos morais. Parcial provimento. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar os compradores ao pagamento do IPTU e à regularização cadastral do imóvel, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se é competente o foro do domicílio do réu; (ii) saber se a pretensão está prescrita; (iii) saber se o autor é parte legítima; (iv) saber se os réus são partes legítimas; (v) saber se a alegada invasão do imóvel afasta a responsabilidade contratual pelo IPTU; e (vi) saber se é devida indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A demanda versa sobre direito pessoal decorrente de contrato, atraindo a regra do art. 46 do CPC. 4. O prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca da lesão (actio nata), ocorrida apenas com a constrição judicial. 5. É válida a cláusula contratual que atribui ao comprador possuidor a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, concomitante à posse, produzindo efeitos entre as partes. 6. A alegação de invasão posterior, desacompanhada de prova robusta e de medidas possessórias, não afasta o inadimplemento contratual. 7. O bloqueio judicial decorrente de execução fiscal configura consequência patrimonial do descumprimento contratual, não caracterizando dano moral. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a condenação por danos morais. Tese de julgamento: "1. As obrigações decorrentes de compromisso de compra e venda possuem natureza de direito pessoal, sendo competente o foro do domicílio do réu. 2. A cláusula que atribui ao comprador a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, concomitante à posse, é válida e eficaz entre as partes. 3. O inadimplemento contratual, com repercussões patrimoniais típicas, não enseja, por si só, indenização por dano moral."  (TJSP;  Apelação Cível 1004490-02.2025.8.26.0704; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2058368-60.2026.8.26.000012 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por contra decisão que manteve a validade da citação por edital e dos atos processuais subsequentes em ação de rescisão contratual. O agravante alega que não houve esgotamento dos meios para sua localização antes da citação por edital. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a adequação da via eleita para alegar nulidade de citação e (ii) a necessidade de esgotamento dos meios de localização do réu antes da citação por edital. III. Razões de Decidir 3. A alegação de nulidade de citação deve ser objeto de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis) e não de mero peticionamento simples nos autos já sentenciados. 4. A manifestação do agravante nos autos ocorreu dentro do prazo recursal, sendo que, há época do peticionamento, era possível a interposição de recurso de apelação a fim de anular ou modificar a r. sentença, o que não foi feito, não podendo ser sua inércia recursal suprida pela via pretendida pelo recorrente. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade de citação deve ser arguida por ação declaratória de nulidade absoluta. 2. A via eleita para questionar a citação por edital foi inadequada.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2058368-60.2026.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2376833-78.2025.8.26.000012 de maio de 2026

    Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de percentual de benefício previdenciário. Impenhorabilidade relativa. Mínimo existencial preservado. Preclusão consumativa. Recurso provido. I. Caso em exame: 1- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de 10% sobre benefícios previdenciários de devedor solidário. Posterior pedido de aditamento do recurso para extensão da penhora a outra devedora. II. Questão em discussão: 2- Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o aditamento do agravo após a interposição do recurso; (ii) saber se é possível a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, à luz das circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir: 3- O aditamento recursal encontra óbice na preclusão consumativa, sendo inadmissível a ampliação do objeto do recurso após sua interposição. 4- A impenhorabilidade dos benefícios previdenciários não é absoluta, admitindo mitigação excepcional quando preservado o mínimo existencial e demonstrada a necessidade da medida para assegurar a efetividade da execução. 5- Crédito antigo, execução frustrada por longo período e pedido limitado a 10% dos proventos autorizam a relativização da regra legal, em consonância com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese: 6- Recurso provido, com não conhecimento do pedido de aditamento. Tese de julgamento: 1. O aditamento do agravo de instrumento após sua interposição é inadmissível, em razão da preclusão consumativa. 2. É possível, de forma excepcional, a penhora de percentual moderado de benefícios previdenciários, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e assegurada a efetividade da execução.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2376833-78.2025.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1002671-58.2024.8.26.041512 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. RECONVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de arbitramento de aluguel de imóvel e parcialmente procedente o pedido reconvencional de aluguel de veículo, com compensação de valores, por uso exclusivo do bem. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel pela ex-companheira e a admissibilidade da reconvenção por ausência de conexão. III. Razões de Decidir 3. O uso do imóvel é compartilhado com os filhos, descaracterizando a exclusividade e integrando o dever de moradia dos genitores, sendo parte da obrigação alimentar, conforme entendimento do STJ. 4. A reconvenção é admissível, pois versa sobre direitos das mesmas partes, com fundamento no uso exclusivo de bens comuns, ainda que de natureza distinta. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O uso do imóvel comum para moradia do filho não gera obrigação de aluguel ao ex-cônjuge. 2. A reconvenção é admissível quando versa sobre direitos das mesmas partes, ainda que com objetos distintos.  (TJSP;  Apelação Cível 1002671-58.2024.8.26.0415; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmital - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2011689-02.2026.8.26.000012 de maio de 2026

    Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Indícios de litigância predatória/abusiva. Exigência de procuração específica com firma reconhecida. Suspensão do feito e do levantamento de valores. Poder geral de cautela. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1- Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, diante de indícios de possível litigância predatória atribuída ao patrono do exequente, determinou a apresentação de procuração específica com firma reconhecida, a suspensão do andamento processual e do levantamento de valores, bem como a comunicação dos fatos ao Ministério Público e à OAB/SP. II. Questão em discussão: 2- Validade das medidas cautelares, especialmente a exigência de mandato específico com reconhecimento de firma, a suspensão do feito e a retenção temporária de valores, à luz da alegada ausência de fundamentação, da natureza alimentar dos honorários e da legalidade das providências impostas. III. Razões de decidir: 3- A decisão agravada está suficientemente fundamentada, com indicação de elementos concretos que evidenciam risco de litigância predatória, não havendo violação ao art. 489 do CPC. 4- A exigência de procuração específica com firma reconhecida, em contexto excepcional e devidamente motivado, insere-se no poder geral de cautela e no dever judicial de preservação da regularidade da representação processual. 5- A suspensão temporária do andamento do feito e do levantamento de valores revela-se medida reversível, proporcional e adequada à prevenção de danos de difícil reparação, não configurando afronta à natureza alimentar dos honorários advocatícios. 6- Inexistem elementos aptos a caracterizar suspeição do magistrado, sendo insuficiente o mero inconformismo com o conteúdo da decisão. 7- A decisão está em consonância com o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.198, pelo C. STJ, que admite atuação judicial mais rigorosa diante de indícios concretos de litigância predatória. IV. Dispositivo e tese: 8- Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Diante de indícios concretos de litigância predatória/abusiva, é legítima a adoção de medidas cautelares destinadas à verificação da regularidade da representação processual, inclusive a exigência de procuração específica com mecanismos adicionais de autenticidade.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2011689-02.2026.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2037186-18.2026.8.26.000012 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. A requerente interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para atingir os bens pessoais dos sócios, alegando fraude, confusão patrimonial, desvio de finalidade e esvaziamento patrimonial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na análise da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica com base na alegação de abuso da personalidade jurídica. III. Razões de Decidir 3. A desconsideração da personalidade jurídica, conforme a teoria maior, exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme art. 50 do Código Civil, o que não foi demonstrado no caso. 4. A mera inexistência de bens ou encerramento irregular das atividades não são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência pacífica. 5. Medida de caráter excepcional que exige prova robusta do abuso da personalidade, materializado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Alterações promovidas pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) que erigiram a autonomia patrimonial a instrumento lícito de alocação e segregação de riscos. Elementos indiciários trazidos pela agravante IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica requer prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A inexistência de bens ou encerramento irregular não justificam a desconsideração sem prova de abuso.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2037186-18.2026.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2023268-44.2026.8.26.000012 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora sobre direitos relativos a imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, condicionando a satisfação do crédito a eventual valor remanescente da alienação extrajudicial pelo credor fiduciário. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de penhora e leilão de direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente, considerando a inadimplência do devedor e a restituição do imóvel ao credor fiduciário. III. Razões de Decidir 3. A penhora de direitos aquisitivos é permitida, mas, em caso de inadimplência, a lei assegura ao credor fiduciário a restituição do imóvel, inviabilizando a penhora dos direitos aquisitivos, nos termos do artigo 32 da Lei nº 9.514/97. 4. O agravante terá direito ao valor remanescente da alienação extrajudicial, caso subsista, conforme a decisão de origem. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A penhora de direitos aquisitivos é inviável em caso de inadimplência do devedor, com restituição do imóvel ao credor fiduciário. 2. O exequente tem direito ao valor remanescente da alienação extrajudicial, se houver.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2023268-44.2026.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2036837-15.2026.8.26.000010 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à gratuidade de justiça e indeferiu pedido de prestação de caução em ação de usucapião extraordinária. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação à gratuidade de justiça e indeferimento de caução. III. Razões de Decidir 3. O artigo 1.015 do CPC não prevê agravo de instrumento contra decisão que defere gratuidade de justiça ou rejeita pedido de sua revogação. 4. A matéria não se enquadra nas hipóteses de taxatividade mitigada, não havendo urgência que justifique a análise fora do recurso de apelação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que rejeita impugnação à gratuidade de justiça. 2. A análise da matéria deve ser reservada à preliminar de apelação.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2036837-15.2026.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2026; Data de Registro: 10/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1000787-42.2025.8.26.003206 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos morais e materiais, condenando a ré ao pagamento de R$ 7.724,61 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. A apelante alega ilegitimidade ativa e passiva, julgamento ultra e extra petita e ausência de fundamentação suficiente, além de questionar a responsabilidade civil e a aplicação de juros e correção monetária. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legitimidade ativa e passiva das partes, (ii) analisar a responsabilidade civil da ré pelos danos alegados, e (iii) determinar a correção dos valores de indenização e a aplicação correta de juros e correção monetária. III. Razões de Decidir 3. A legitimidade passiva da ré é confirmada, pois, como empregadora, tinha o dever de realizar os descontos em folha de pagamento conforme determinação judicial, nos termos do artigo 529 do CPC. 4. A legitimidade ativa dos autores é reconhecida, pois a obrigação alimentar é titularizada pelos menores, que sofreram prejuízos pela omissão da ré ao não repassar o valor devido a título de alimentos da forma determinada judicialmente. 5. A sentença deve ser reformada para excluir a indenização por danos materiais relativos às verbas rescisórias, pois o ofício encaminhado à empregadora não determinava expressamente o desconto sobre tais verbas. 6. A responsabilidade da ré deve ser mantida quanto à omissão no desconto de alimentos após a readmissão do empregado, devendo indenizar a monta de R$ 934,14 por danos materiais. 7. A indenização por danos morais, ainda que verificada, deve ser reduzida para R$ 2.000,00, pois a sentença foi ultra petita ao fixar valor superior ao pleiteado, sendo a monta mencionada suficiente a repor os prejuízos extrapatrimoniais sofridos. 8. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros de mora até a vigência da Lei 14.905/2024, após o que se aplicam IPCA e SELIC deduzido o IPCA. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a condenação por danos morais e materiais e ajustar a aplicação de juros e correção monetária. Tese de julgamento: 1. A legitimidade ativa e passiva é confirmada conforme as alegações iniciais. 2. A responsabilidade civil da ré é mantida quanto à omissão no desconto de alimentos após a readmissão do empregado. 3. A taxa SELIC é aplicada como índice único até a vigência da Lei 14.905/2024. (TJSP;  Apelação Cível 1000787-42.2025.8.26.0032; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2029773-51.2026.8.26.000005 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento provisório de sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais, alegando ilegitimidade do agravado para executar a totalidade dos honorários e excesso de execução. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legitimidade do agravado para executar honorários sucumbenciais; (ii) alegação de excesso de execução por cobrança integral dos honorários; (iii) adequação da caução e aplicação de multa e honorários por descumprimento. III. Razões de Decidir 3. A impugnação ao cumprimento de sentença não comporta acolhimento, pois a discussão sobre a destinação dos honorários sucumbenciais compete aos demais patronos que atuaram no feito, não à executada, a qual é parte passiva ilegítima para tanto. 4. Tratando-se de cumprimento provisório de sentença, nos termos do artigo 520 do CPC, pendente análise de recurso nos autos principais, não serão praticados atos expropriatórios e irreversíveis sem caução a ser definida pelo Juízo que conduz o processo. 4. A alegação de excesso de execução não foi acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado, conforme exigido pelo CPC, art. 525, §§ 4º e 5º, resultando na rejeição da impugnação. 5. A indicação de imóvel à penhora não afasta a aplicação de multa e honorários por descumprimento, pois não houve depósito do valor da execução e o imóvel não está escriturado em nome da devedora. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao cumprimento provisório de sentença deve observar os requisitos legais, incluindo a apresentação de demonstrativo de cálculo em caso de alegação de excesso de execução.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2029773-51.2026.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1035984-19.2022.8.26.056430 de abril de 2026

    Apelação cível. Inventário. Homologação de partilha. Pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal, por dois herdeiros. Indeferimento. Ausência de recolhimento do preparo. Deserção reconhecida. Preliminar em contrarrazões de litigância de má-fé. Rejeição. Ausência de demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte. Recurso não conhecido. I. Caso em exame: 1- Apelação cível interposta por herdeiros contra sentença que homologou a partilha realizada em autos de inventário, com atribuição dos respectivos quinhões e determinação de expedição de alvará e formal de partilha. Os apelantes sustentaram, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, alegaram existência de prejudicialidade externa decorrente de ação anulatória de testamento, bem como nulidade da partilha por violação à legítima e ocorrência de doação inoficiosa. II. Questão em discussão: 2- Há uma questão em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do recurso de apelação interposto sem o recolhimento do preparo, após o indeferimento expresso do pedido de gratuidade da justiça e a ausência de comprovação do pagamento das custas, mesmo após a interposição de agravo interno contra a decisão denegatória do benefício. III. Razões de decidir: 3- Inexistindo decisão expressa de concessão da gratuidade da justiça, foi corretamente oportunizada aos recorrentes a comprovação da hipossuficiência econômica, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178. 4- Indeferido o pedido de gratuidade, com determinação clara de recolhimento do preparo recursal, incumbia aos apelantes a comprovação do pagamento das custas, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. 5- A interposição de agravo interno contra a decisão que indeferiu a assistência judiciária não possui efeito suspensivo automático, não sendo apta a afastar a exigibilidade imediata do preparo, ausente atribuição expressa de efeito suspensivo pelo órgão julgador. 6- A inércia dos recorrentes em comprovar o recolhimento do preparo configura deserção, caracterizando a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. 7- Não reconhecida a litigância de má-fé porque não houve demonstração inequívoca da conduta dolosa. Ação anulatória existente, ainda que transitada em julgado. A simples invocação de tese jurídica posteriormente rechaçada, ainda que juridicamente improcedente ou desatualizada, não autoriza a conclusão automática de que a parte agiu com dolo processual ou com o propósito deliberado de induzir o Juízo em erro. IV. Dispositivo e tese: 7- Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e regularmente intimada a parte para o recolhimento do preparo, a ausência de comprovação do pagamento no prazo legal acarreta deserção da apelação. 2. A interposição de agravo interno contra decisão que indefere a gratuidade da justiça não suspende automaticamente a exigibilidade do preparo recursal, salvo expressa atribuição de efeito suspensivo, inexistente no caso concreto. (TJSP;  Apelação Cível 1035984-19.2022.8.26.0564; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2033178-95.2026.8.26.000030 de abril de 2026

    Agravo de instrumento. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. Indeferimento de produção de provas. Quebra de sigilo bancário e fiscal, pesquisas via Infojud e expedição de ofícios a corretores imobiliários. Cerceamento de defesa não configurado. Princípio do livre convencimento motivado. Medidas probatórias excepcionais. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1- Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, indeferiu o pedido de produção de provas formulado pela autora, consistente na quebra de sigilo bancário e fiscal dos réus e de terceiros, na realização de pesquisas via sistema Infojud e na expedição de ofícios a corretores imobiliários e imobiliárias, reputando suficientes os elementos constantes dos autos e consignando a possibilidade de comprovação dos fatos em audiência de instrução e julgamento. II. Questão em discussão: 2- Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento das provas requeridas configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se é juridicamente admissível a quebra de sigilo bancário e fiscal, bem como a realização de pesquisas via Infojud, em demanda de natureza civil, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; (iii) saber se a negativa de expedição de ofícios a terceiros caracteriza violação à paridade de armas. III. Razões de decidir: 3- O magistrado é o destinatário final da prova, competindo-lhe, com base no princípio do livre convencimento motivado (arts. 370 e 371 do CPC), avaliar a necessidade, a utilidade e a pertinência dos meios probatórios, podendo indeferir aqueles que reputar desnecessários, inúteis ou protelatórios, desde que o faça de forma fundamentada. 4- No caso concreto, a decisão agravada apresentou fundamentação idônea, consignando a suficiência do conjunto probatório até então produzido e assegurando à parte autora a possibilidade de produção de prova oral em audiência, inexistindo decisão arbitrária ou imotivada. 5- A quebra de sigilo bancário e fiscal constitui medida excepcional, por implicar restrição a direitos fundamentais à intimidade e ao sigilo de dados (art. 5º, X e XII, da CF), exigindo demonstração concreta de sua imprescindibilidade, o que não se verificou, sob pena de indevida devassa patrimonial para satisfação de interesse privado. 6- A alegada violação à paridade de armas não se configura, pois o processo civil assegura igualdade de oportunidades no exercício das faculdades processuais, e não igualdade absoluta de acesso a todas as informações, estando garantido à autora o contraditório e a ampla defesa. 7- A expedição de ofícios a corretores imobiliários e imobiliárias insere-se igualmente no juízo de conveniência e necessidade da prova, não sendo possível compelir o magistrado a determinar diligências que entenda prescindíveis ou que possam ser supridas pela iniciativa probatória da própria parte. 8- Ausente demonstração de prejuízo concreto e não configurados os requisitos para concessão de efeito ativo, mantém-se a decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese: 9- Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento fundamentado de provas consideradas desnecessárias pelo magistrado, destinatário final da prova, à luz do princípio do livre convencimento motivado. 2. A quebra de sigilo bancário e fiscal e a realização de pesquisas patrimoniais em demandas civis somente se admitem de forma excepcional, mediante demonstração concreta de imprescindibilidade, em observância aos direitos fundamentais à intimidade e ao sigilo de dados.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2033178-95.2026.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1052779-93.2024.8.26.057629 de abril de 2026

    APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. HOMICÍDIO PRATICADO POR EMPREGADO NO CONTEXTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. EQUIPARAÇÃO DE VÍTIMA A CONSUMIDOR POR FORÇA DO ART. 17 DO CDC. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. PRELIMINARES REJEITADAS. PENSIONAMENTO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES E DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente em parte pedido em ação indenizatória decorrente do homicídio, praticado por empregado da ré durante a execução de esquema ilícito de desvio de armas de fogo comercializadas pela empresa. A sentença fixou pensão mensal proporcional e indenização por danos morais em R$50.000,00 para cada autor. A ré sustenta ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal, cerceamento de defesa e desproporcionalidade dos valores. Os autores requerem majoração das indenizações e adequação do pensionamento ao valor integral da remuneração do falecido, além do recebimento em parcela única. II. Questão em discussão: 2. Está em discussão: (i) saber se a ré é parte legítima para responder pelos danos decorrentes de homicídio praticado por seu empregado; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do chamamento ao processo do funcionário; (iii) saber se há responsabilidade civil da ré; (iv) saber se o pensionamento deve ser calculado com base no valor integral da remuneração comprovada (R$10.095,00) e se é cabível o pagamento em parcela única; (v) saber se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; (vi) saber se é devida a condenação da ré à multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir: 3. A preliminar de ilegitimidade passiva é afastada. O empregado valeu-se da estrutura da empresa, do acesso ao estoque de armas, do aparelho telefônico comercial e da posição funcional conferida pela ré para atrair as vítimas e consumar o homicídio, inserido no contexto de esquema ilícito viabilizado pela ausência de fiscalização empresarial. Incidência do art. 932, III, do CC e da responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 14 e 17 do CDC). A preliminar de cerceamento de defesa igualmente não comporta acolhimento. O chamamento ao processo é incompatível com ações de responsabilidade civil não solidária e, ainda que fosse possível, o autor possui liberdade para direcionar a demanda. Não há demonstração de prejuízo. No mérito, o homicídio decorreu diretamente do exercício da função e do acesso funcional do empregado ao acervo de armas, mostrando-se presente o nexo causal, ainda que o crime tenha ocorrido fora da loja. A atividade empresarial – comércio de armas – é de risco acentuado, atraindo a responsabilidade objetiva do art. 927, parágrafo único, do CC. O pensionamento deve ser calculado sobre o valor integral da remuneração comprovada (R$ 10.095,00), adotando-se o percentual de 2/3, com termo final conforme a expectativa de vida e regras de acrescer. O pedido de pagamento em parcela única é rejeitado, pois pode comprometer a atividade empresarial e desvirtua a natureza alimentar da verba. Os danos morais devem ser majorados, diante da extrema gravidade do evento, da reprovabilidade da conduta empresarial e da insuficiência do valor inicialmente fixado. Arbitramento em R$250.000,00 para cada autor. Não se caracteriza litigância de má-fé, pois a interposição do recurso, ainda que improcedente, não evidencia dolo processual. Honorários sucumbenciais majorados para 12%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese: 10. Recurso da ré desprovido. Recurso dos autores parcialmente provido. Tese de julgamento: O empregador responde objetivamente pelos danos decorrentes de crime cometido por empregado quando a conduta ilícita se viabiliza pelo acesso funcional e pela estrutura da atividade empresarial, especialmente quando se trata de atividade de risco. A vítima de evento danoso decorrente da atividade empresarial equipara-se a consumidor para fins de responsabilização objetiva (art. 17 do CDC). O pensionamento deve considerar a remuneração integral comprovada do falecido, fixado o percentual de 2/3, com correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC. O valor da indenização por danos morais em casos de homicídio ligado a falha grave na atividade de risco deve refletir a intensidade do abalo e o caráter pedagógico da condenação. A interposição de recurso infundado não caracteriza, por si, litigância de má-fé.  (TJSP;  Apelação Cível 1052779-93.2024.8.26.0576; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2384139-98.2025.8.26.000029 de abril de 2026

    Agravo de instrumento. Ação de curatela. Pedido de segredo de justiça. Indeferimento. Publicidade dos atos processuais. Art. 189 do CPC. Inexistência de hipótese excepcional. Publicidade obrigatória da sentença de interdição (art. 755, §3º, do CPC). Ausência de violação à intimidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de curatela, que indeferiu o pedido dos autores – ora agravantes – de tramitação do feito sob segredo de justiça, ao fundamento de que inexistente risco de violação à intimidade dos litigantes. Sustentam os agravantes que a demanda envolve dados pessoais, sensíveis e patrimoniais do interditando, pessoa idosa e com transtorno mental, o que justificaria o sigilo integral do processo. O efeito suspensivo foi indeferido; a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se, na ação de curatela, estão presentes hipóteses jurídicas que autorizem a mitigação do princípio da publicidade dos atos processuais, mediante decretação de segredo de justiça, nos termos do art. 189 do CPC, frente ao regime de ampla publicidade determinado pelo art. 755, §3º, do mesmo diploma. III. Razões de decidir: 3. O Código de Processo Civil adota a publicidade como regra, admitindo sua restrição apenas nas hipóteses taxativas do art. 189, cuja interpretação deve ser restritiva, por força do caráter excepcional da norma limitadora. 4. A ação de curatela, pela própria natureza do instituto, repercute perante terceiros e no tráfego jurídico, impondo-se ampla publicidade para garantir segurança jurídica e proteção ao curatelado e à sociedade. A exemplo, ver que o art. 755, §3º, do CPC estabelece expressa e obrigatória divulgação da sentença de interdição, afastando a alegação de sigilo generalizado. 5. Os documentos contendo dados sensíveis (informações médicas, patrimoniais e financeiras) já possuem acesso restrito no sistema eletrônico, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não havendo risco de exposição indiscriminada. 6. Inexistindo hipótese legal específica que autorize o segredo de justiça e sendo a publicidade elemento essencial da eficácia da curatela, mostra-se correta a decisão que indeferiu o pedido de sigilo. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação de curatela não se submete, em regra, ao segredo de justiça, pois a publicidade é inerente à eficácia do instituto e obrigatória a divulgação da sentença, nos termos do art. 755, §3º, do CPC. A presença de dados sensíveis nos autos não autoriza, por si só, o sigilo integral do processo, sendo suficiente a proteção já conferida pelo regime de acesso restrito do sistema eletrônico.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2384139-98.2025.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2333862-78.2025.8.26.000029 de abril de 2026

    AGRAVO INTERNO. Recurso interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento. Carência superveniente do interesse recursal ante o julgamento do recurso principal. Agravo interno prejudicado. I. Caso em Exame: 1. Recurso interposto contra decisão monocrática em agravo de instrumento; Julgamento do agravo de instrumento. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo interno deve ser conhecido diante da carência superveniente do interesse recursal. III. Razões de Decidir: 3. O julgamento do recurso principal torna prejudicado o agravo interno, uma vez que não há mais interesse recursal a ser tutelado. 4. A decisão monocrática não pode ser revista, pois o recurso principal já foi julgado, esvaziando o objeto do agravo interno. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O julgamento do recurso principal prejudica o agravo interno. 2. A carência superveniente do interesse recursal impede o conhecimento do agravo interno.  (TJSP;  Agravo Interno Cível 2333862-78.2025.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2324685-90.2025.8.26.000029 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o recolhimento prévio das despesas processuais em cumprimento de sentença de ação de cobrança de débitos condominiais. O agravante alega que a decisão restringe indevidamente o alcance da Lei nº 15.109/2025, que dispensa o advogado do adiantamento de custas processuais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dispensa de adiantamento de custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do CPC abrange as despesas processuais necessárias ao prosseguimento da execução. III. Razões de Decidir 3. O art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, dispensa o advogado do adiantamento das custas processuais, mas não das despesas processuais decorrentes de atos específicos que visam dar impulso ao processo. 4. A jurisprudência do TJSP é uniforme no sentido de que a dispensa não alcança despesas processuais, incluindo taxas de pesquisa e diligências, como as de inclusão e exclusão de ordens judiciais ou a obtenção de informações via sistemas informatizados. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão combatida. Tese de julgamento: 1. A dispensa de adiantamento de custas processuais não abrange despesas processuais. 2. Custas processuais e despesas processuais são distintas, conforme entendimento jurisprudencial.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2324685-90.2025.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2400874-12.2025.8.26.000029 de abril de 2026

    Agravo de instrumento. Indeferimento de denunciação da lide. Gratuidade da justiça. Concessão e impugnação. Ilegitimidade passiva. Litisconsórcio passivo necessário. Pedido de remessa à autoridade policial. Conhecimento parcial com prejuízo da análise da concessão da gratuidade, porque já concedida na origem e da impugnação porque ainda não apreciada na origem, a fim de evitar supressão de instância. Recurso conhecido em parte e na parte conhecida desprovido. I. Caso em exame: 1– Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o juízo de origem: (i) indeferiu a denunciação da lide; (ii) afastou a alegada ilegitimidade passiva do agravante; (iii) determinou a inclusão do menor no polo passivo, reconhecendo litisconsórcio necessário; (iv) acolheu emenda à inicial mantendo o agravante como litisconsorte; e (v) rejeitou embargos de declaração. O agravante renovou pedido de gratuidade da justiça, impugnou o benefício deferido à autora, e insistiu na ilegitimidade passiva, além de reiterar a necessidade de denunciação da lide ao Estado e à antiga empregadora da agravada, bem como pleiteou remessa dos autos à autoridade policial. O efeito suspensivo foi indeferido. A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento parcial e pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão: 2– As questões submetidas à apreciação consistem em: (i) verificar se é possível conhecer o agravo quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante; (ii) saber se é possível o conhecimento do agravo quanto à impugnação à gratuidade deferida à autora; (iii) examinar se é cabível a denunciação da lide ao Estado de São Paulo e à antiga empregadora da agravada; (iv) analisar a legitimidade passiva do agravante à luz da teoria da asserção e a necessidade de litisconsórcio com o filho menor; (v) averiguar a pertinência do pedido de remessa dos autos à autoridade policial em razão de suposta falsidade ideológica relacionada à declaração de hipossuficiência. III. Razões de decidir: 3– O pedido de gratuidade da justiça do agravante resta prejudicado, diante do prévio deferimento pelo juízo de origem, inexistindo interesse recursal. 4– A impugnação à gratuidade da autora não pode ser conhecida pelo Tribunal, por demandar apreciação inicial em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 5– A denunciação da lide é incabível, por não se verificar relação de regresso decorrente, de modo automático, da eventual procedência da ação indenizatória, sendo inadequada sua utilização para ampliar o objeto litigioso com fatos estranhos ao núcleo da demanda. 6– A legitimidade passiva do agravante decorre da teoria da asserção, uma vez que a inicial lhe atribui condutas próprias que, em tese, podem ensejar responsabilidade civil, o que impede o acolhimento da preliminar. 7– A inclusão do filho menor como litisconsorte necessário não exclui a possibilidade de responsabilização autônoma do genitor, quanto às condutas que lhe são individualmente imputadas. 8– A remessa dos autos à autoridade policial é medida inadequada na via estreita do agravo, sendo prematura diante da pendente apreciação da impugnação à gratuidade pelo juízo de origem, inexistindo elementos que autorizem a conclusão antecipada pela ocorrência de ilícito penal. IV. Dispositivo e tese: 9– Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: É incabível o agravo de instrumento quanto ao pedido de gratuidade já deferido na origem por ausência de interesse recursal. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser analisada inicialmente pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. A denunciação da lide não se presta à ampliação indevida do objeto da demanda quando ausente relação jurídica de regresso compatível com os requisitos do art. 125, II, do CPC. A legitimidade passiva deve ser aferida segundo a teoria da asserção, bastando que as condutas narradas na inicial sejam imputadas, em tese, ao réu. "A remessa dos autos à autoridade policial não é medida cabível no âmbito do agravo de instrumento, sobretudo quando pendente de análise no primeiro grau a impugnação à gratuidade que fundamentaria a alegação de falsidade.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2400874-12.2025.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1002316-02.2025.8.26.032229 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação cível contra sentença que extinguiu ação de dissolução de condomínio sem resolução de mérito por falta de interesse processual, pois as partes não são proprietárias do imóvel, apenas detentoras de direitos possessórios de contrato de promessa de compra e venda não registrado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a extinção de condomínio sobre imóvel cujos direitos não estão registrados no Cartório de Registro de Imóveis. III. Razões de Decidir 3. Ausência de registro imobiliário impede a configuração de propriedade, conforme artigos 1.225 e 1.245 do Código Civil, que exigem registro para aquisição de direitos reais. 4. Direitos possessórios advindos de promessa de compra e venda não se confundem com propriedade, inviabilizando a extinção do condomínio. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção de condomínio requer comprovação de copropriedade por registro imobiliário. 2. Direitos possessórios sem registro não configuram propriedade.  (TJSP;  Apelação Cível 1002316-02.2025.8.26.0322; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2383573-52.2025.8.26.000029 de abril de 2026

    Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Inventário. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Autorização para recolhimento das custas ao final do processo. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de rediscussão do mérito. Prequestionamento. Embargos rejeitados. I. Caso em exame: 1- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça em inventário, autorizando, contudo, o recolhimento das custas ao final do processo, nos termos do art. 4º, §7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. II. Questão em discussão: 2- Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar adequadamente a alegação de que o espólio é composto apenas por bens imóveis ilíquidos, o que inviabilizaria o pagamento das custas, ainda que ao final do processo; (ii) saber se é necessária manifestação expressa acerca dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir: 3- Os embargos de declaração têm finalidade integrativa ou aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação da prova. 4- No julgamento do agravo de instrumento, a Câmara adotou entendimento consolidado de que, em ações de inventário, a análise do cabimento da gratuidade da justiça deve considerar exclusivamente o acervo hereditário, sendo irrelevante a condição econômica dos herdeiros ou da inventariante, conforme o Enunciado nº 47 da 1ª Seção de Direito Privado do TJSP. 5- A alegação de iliquidez dos bens integrantes do espólio foi expressamente considerada, tendo o acórdão concluído que, embora os bens sejam de baixa liquidez, o valor do monte mor é suficiente para suportar as custas e despesas processuais ao final do processo, inexistindo, portanto, omissão a ser sanada. 6- O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões relevantes e indispensáveis à solução da controvérsia, o que ocorreu no caso concreto. 7- O prequestionamento encontra-se atendido nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, pela simples suscitação da matéria nos embargos de declaração, sendo desnecessária manifestação expressa acerca de cada dispositivo legal invocado. IV. Dispositivo e tese: 8- Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise da prova, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Em ações de inventário, a aferição do direito à gratuidade da justiça deve considerar exclusivamente o acervo hereditário, sendo suficiente, ainda que composto por bens de baixa liquidez, para suportar as custas e despesas processuais ao final do processo. 3. O prequestionamento considera-se atendido pela simples suscitação da matéria nos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2383573-52.2025.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1007503-80.2025.8.26.006629 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL. PRETERIÇÃO DE COMPANHEIRA SOBREVIVENTE RECONHECIDA JUDICIALMENTE. UNIÃO ESTÁVEL EQUIPARADA AO CASAMENTO PARA FINS SUCESSÓRIOS. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. NULIDADE ABSOLUTA DO ATO NOTARIAL. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL INVIÁVEL. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação interposta por filhos do falecido contra sentença que julgou procedente ação de nulidade de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, lavrada sem a participação da companheira sobrevivente, reconhecida judicialmente em união estável, declarando a nulidade do ato, autorizando a instauração de inventário judicial ou extrajudicial com observância da ordem de vocação hereditária e condenando os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados por equidade. II. Questão em discussão: Há quatro questões em discussão: (i) saber se a exclusão da companheira sobrevivente, reconhecida judicialmente, da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial configura nulidade absoluta do ato; (ii) saber se o regime de separação obrigatória de bens afasta a condição de herdeira necessária do companheiro sobrevivente; (iii) saber se é possível a conservação do ato notarial mediante simples retificação ou sobrepartilha; e (iv) saber se o valor dos honorários advocatícios fixados na origem mostra-se excessivo, comportando redução. III. Razões de decidir: A união estável entre a autora e o de cujus restou comprovada por escritura pública e por decisões judiciais transitadas em julgado, sendo aplicável a equiparação entre companheiro e cônjuge para fins sucessórios, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 809 (RE 878.694). O regime de separação obrigatória de bens não afasta a condição de herdeira necessária do companheiro sobrevivente, incidindo os artigos 1.829, inciso I, e 1.845 do Código Civil, bem como as Súmulas nº 655 do STJ e nº 377 do STF, independentemente de eventual apuração de direito à meação. A exclusão deliberada de herdeira necessária inviabiliza o inventário extrajudicial, que exige a participação de todos os herdeiros capazes e concordes (art. 610, § 1º, do CPC), configurando vício insanável que acarreta nulidade absoluta da escritura, nos termos do artigo 2.027 do Código Civil, não sendo hipótese de mera retificação ou sobrepartilha. A alegação de ilegitimidade sucessória da autora quanto a outro espólio não afasta a nulidade reconhecida, pois a pretensão se limitou aos bens do falecido companheiro, sendo irrelevante a lavratura de escritura única abrangendo mais de uma sucessão. A verba honorária fixada por equidade comporta redução, diante da natureza declaratória da demanda, da complexidade moderada da causa e da duração reduzida do processo, sem prejuízo da adequada remuneração do trabalho profissional. IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a verba honorária sucumbencial. Tese de julgamento: A exclusão de companheiro sobrevivente, reconhecido judicialmente em união estável, da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial configura nulidade absoluta do ato, por preterição de herdeiro necessário, inviabilizando a aplicação do princípio da conservação dos atos jurídicos. O regime de separação obrigatória de bens não afasta a condição de herdeiro necessário do companheiro sobrevivente, aplicando-se à união estável a ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1.829 do Código Civil. (TJSP;  Apelação Cível 1007503-80.2025.8.26.0066; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2024670-63.2026.8.26.000029 de abril de 2026

    Agravo de instrumento. Inventário. Cessão de direitos hereditários. Pedido de expedição de alvará para lavratura de escritura definitiva do imóvel cedido. Existência de penhora no rosto dos autos incidente sobre o quinhão hereditário de uma das herdeiras. Ausência de demonstração da suficiência patrimonial remanescente. Necessidade de prévia manifestação dos credores ou depósito do quinhão correspondente. Segurança jurídica e preservação da efetividade das execuções. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1– Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Inventário que indeferiu a expedição de alvará para lavratura de escritura definitiva relativa a imóvel objeto de cessão de direitos hereditários firmada entre os agravantes e os herdeiros. O indeferimento fundamentou-se na existência de penhoras no rosto dos autos incidentes especificamente sobre o quinhão hereditário de uma das herdeiras. Os agravantes sustentam pagamento integral do preço e do ITCMD, anuência de todos os herdeiros e suficiência de outros bens do espólio. Contrarrazões apresentadas por herdeiros e viúvo sustentam a manutenção da decisão, destacando que uma herdeira é devedora em execuções e que a cessão ocorreu anteriormente à efetivação das penhoras. II. Questão em discussão: 2– A questão em discussão consiste em definir se é possível autorizar a expedição de alvará para lavratura de escritura definitiva, apesar da existência de penhoras no rosto dos autos incidentes sobre o quinhão hereditário da herdeira executada. Há duas questões principais: (i) saber se a penhora no rosto dos autos impede a lavratura da escritura referente ao bem objeto da cessão; (ii) saber se há comprovação suficiente de que o patrimônio remanescente no espólio assegura a satisfação dos credores da herdeira atingida pelas penhoras. III. Razões de decidir: 3– A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, recai sobre o direito econômico final a ser recebido pela executada, não sobre bens específicos, e visa assegurar a satisfação dos credores com o quinhão hereditário que lhe couber ao final da partilha. 4– A cessão de direitos hereditários é válida entre as partes (arts. 1.791 a 1.793 do CC), mas sua eficácia perante terceiros depende da preservação dos direitos de credores, cuja satisfação deve ser garantida com patrimônio suficiente do espólio. 5– Não consta nos autos comprovação segura da suficiência patrimonial remanescente para que a liberação do imóvel não prejudique a execução que recai sobre o quinhão da herdeira Patrícia. Não há também confirmação de que a própria herdeira tenha cedido outros direitos hereditários ou de que todos os bens estão disponíveis para expropriação. 6– A expedição do alvará, antes da manifestação dos credores ou da garantia do quinhão devido, viola a segurança jurídica e pode frustrar a efetividade das penhoras regularmente averbadas. 7– Assim, mostra-se necessária a prévia intimação dos credores para manifestação ou, alternativamente, o depósito do quinhão correspondente nos autos de origem. IV. Dispositivo e tese: 8– Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a expedição de alvará para lavratura de escritura definitiva. Tese de julgamento: À vista da existência de penhoras no rosto dos autos incidentes sobre o quinhão hereditário de herdeiro devedor, a cessão de direitos hereditários somente pode ser efetivada perante terceiros após assegurada integralmente a satisfação dos credores. A expedição de alvará para lavratura de escritura definitiva exige demonstração concreta da suficiência patrimonial remanescente ou prévia manifestação dos credores ou depósito do quinhão correspondente. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2024670-63.2026.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2022347-85.2026.8.26.000029 de abril de 2026

    Agravo de instrumento. Incidente de remoção de inventariante. Indeferimento de tutela de urgência. Ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano concreto. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1– Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no incidente de remoção de inventariante, vinculado a ação de inventário, que indeferiu pedido liminar de afastamento imediato da inventariante, sob fundamento de inexistência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. A agravante sustenta má administração do espólio, ausência de prestação de contas, irregularidades em contratos de locação, despesas não comprovadas, depósitos não realizados, supostas locações clandestinas e outras condutas que indicariam má gestão, requerendo efeito suspensivo ativo para remoção liminar da inventariante ou nomeação de inventariante dativo. II. Questão em discussão: 2– A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada à remoção liminar da inventariante, especialmente diante das alegações de má administração do espólio, em cognição sumária própria deste momento processual. III. Razões de decidir: 3– A remoção liminar de inventariante exige demonstração inequívoca das hipóteses do art. 622 do CPC, bem como a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano concreto, atual e iminente. 4– Os elementos apresentados provêm exclusivamente da agravante e não foram submetidos ao contraditório, sendo necessárias instrução documental ampla, eventual perícia contábil e oitiva das partes para análise técnica de contratos de locação, reajustes, IPTU, planilhas e prestações de contas. 5– As alegações configuram cenário controverso e dependente de completa instrução, incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência, não havendo prova robusta que evidencie dissipação patrimonial concreta e imediata. 6– A decisão agravada observa a excepcionalidade da remoção liminar e encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, que exige demonstração clara e inequívoca dos requisitos do art. 300 do CPC. 7– A medida pleiteada reforça a impossibilidade de concessão em juízo provisório. IV. Dispositivo e tese: 8– Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A remoção liminar de inventariante constitui medida excepcional e somente se justifica mediante demonstração concreta da probabilidade do direito e de perigo de dano atual e iminente, elementos não configurados na hipótese. 2. A ausência de contraditório mínimo e a necessidade de instrução técnica impedem o afastamento provisório da inventariante em sede de agravo de instrumento. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2022347-85.2026.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Socorro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2343195-54.2025.8.26.000029 de abril de 2026

    Agravo de instrumento. Inventário. ITCMD. Pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda para rateio de imposto recolhido integralmente por uma das herdeiras. Incompetência do juízo do inventário para deliberar sobre rateio, compensação ou ajuste de tributo estadual. Matéria afeta à esfera administrativa fiscal. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1- Agravo de instrumento interposto por herdeiros contra decisão interlocutória proferida nos autos de inventário que indeferiu pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, visando ao rateio do valor do ITCMD recolhido integralmente por uma das herdeiras, sob o fundamento de incompetência do juízo para dirimir controvérsia relativa ao imposto, remetendo a questão à via administrativa. II. Questão em discussão: 2- Há uma questão em discussão: (i) saber se o juízo do inventário é competente para determinar, no bojo do processo sucessório, o rateio do valor do ITCMD recolhido integralmente por uma das herdeiras, diante de negativa administrativa da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. III. Razões de decidir: 3- O ITCMD é tributo de competência estadual, cuja apuração, fiscalização, lançamento, homologação, compensação e eventual restituição submetem-se ao regime jurídico estabelecido na legislação estadual, notadamente a Lei Estadual nº 10.705/2000, o Decreto nº 46.655/2002 e as Portarias CAT, que atribuem à Secretaria da Fazenda a análise técnica da Declaração do ITCMD e dos valores recolhidos. 4- A atuação do juízo do inventário limita-se à exigência de comprovação do recolhimento do tributo como condição para a homologação da partilha, não abrangendo a definição do quantum devido, o rateio entre contribuintes ou a compensação de valores, matérias que demandam procedimento administrativo próprio e decisão do agente fiscal competente. 5- A negativa de intervenção judicial direta no inventário não configura negativa de prestação jurisdicional, nem legitima enriquecimento sem causa do Estado, porquanto assegurado aos interessados o acesso às vias administrativas adequadas e, se necessário, às ações judiciais próprias. A discussão na demanda não trata de base de cálculo de ITCMD e nem de isenção do tributo. 6- Inexistente ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, correta a manutenção do reconhecimento da incompetência do juízo do inventário para deliberar sobre o rateio do ITCMD já recolhido. IV. Dispositivo e tese: 7- Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à Administração Tributária Estadual, e não ao juízo do inventário, a análise, homologação, compensação, restituição ou rateio do ITCMD recolhido, nos termos da legislação de regência. 2. A discussão acerca do rateio do imposto pago integralmente por um dos herdeiros deve ser submetida à via administrativa ou, se o caso, à ação judicial própria, sendo inviável sua resolução incidental no processo de inventário. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2343195-54.2025.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2025345-26.2026.8.26.000029 de abril de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO ACERVO HEREDITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE, MAS CABIMENTO DO DIFERIMENTO DAS CUSTAS. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Inventário que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo Espólio, sob fundamento de que o valor do monte-mor afastaria a necessidade do benefício, nos termos do Enunciado nº 47 da Seção de Direito Privado do TJSP. Sustenta a agravante que o acervo carece de liquidez e que as custas inviabilizam o prosseguimento do feito, razão pela qual requer a gratuidade ou, subsidiariamente, o diferimento das custas processuais. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se a ausência de liquidez dos bens inventariados autoriza a concessão da gratuidade de justiça ao Espólio; e (ii) se, não sendo possível a gratuidade, é cabível o diferimento do recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei nº 11.608/2003. III. Razões de decidir: 3. O beneficiário do pedido é o Espólio, universalidade de bens dotada de personalidade processual, razão pela qual a análise da capacidade econômico-financeira deve recair exclusivamente sobre o acervo hereditário, e não sobre os herdeiros individualmente, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 47 do TJSP. 4. A existência de patrimônio inventariado impede a concessão da gratuidade, ainda que os bens sejam ilíquidos, pois não se presume hipossuficiência de universalidade patrimonial positiva. 5. Não obstante, a ausência de liquidez imediata inviabiliza o pagamento antecipado das custas processuais, o que autoriza o diferimento do recolhimento para o momento anterior à homologação da partilha, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei nº 11.608/2003. 6. O diferimento não viola o Tema 1074 do STJ, pois não afasta o recolhimento das custas, apenas posterga sua exigibilidade, preservando o curso regular do inventário. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso parcialmente provido, para determinar o diferimento do recolhimento das custas processuais para o momento anterior à partilha, mantendo-se indeferida a gratuidade de justiça. Tese de julgamento: A gratuidade de justiça em inventário deve considerar exclusivamente a situação patrimonial do Espólio, não de seus herdeiros. A iliquidez dos bens inventariados autoriza o diferimento das custas processuais, mas não a concessão da gratuidade de justiça.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2025345-26.2026.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2400487-94.2025.8.26.000027 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE AVERBAÇÕES REGISTRAIS DECORRENTES DE DOAÇÃO REALIZADA POR HERDEIRA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE SUCESSÓRIA. INDEFERIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES (INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL, ARRESTO DE FRUTOS E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL). QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por herdeiros reconhecidos judicialmente em ação de investigação de paternidade, contra decisão proferida nos autos de inventário que indeferiu: (i) o pedido de anulação das averbações AV-3 e AV-4 da matrícula nº 142.398 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, relativas à doação de imóvel realizada por herdeira a seus descendentes; e (ii) a adoção de medidas cautelares consistentes na indisponibilidade do bem, arresto dos frutos e administração judicial pelo inventariante. Sustentam os agravantes a ocorrência de fraude sucessória e a competência do juízo do inventário para desconstituir os atos praticados, pleiteando a reforma integral da decisão. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) saber se o juízo do inventário é competente para apreciar e declarar a nulidade de doação de bem imóvel realizada por herdeira em favor de terceiros, com repercussões registrais; (ii) saber se é possível, no âmbito do inventário, determinar a indisponibilidade de imóvel registrado em nome de terceiros, bem como o arresto de frutos e a administração judicial do bem; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, à luz do lapso temporal decorrido e da existência de decisões anteriores não impugnadas oportunamente. III. Razões de decidir: Questões relativas à nulidade de negócios jurídicos celebrados com terceiros, ainda que fundadas em alegada fraude sucessória, configuram matéria de alta indagação e extrapolam os limites cognitivos do inventário, devendo ser deduzidas em ação própria, com observância do contraditório pleno e da ampla dilação probatória. O juízo do inventário tem competência para a administração e conservação do acervo hereditário (arts. 618 e 619 do CPC), mas não para desconstituir atos de disposição patrimonial válidos em tese e já consumados, especialmente quando o bem se encontra registrado em nome de terceiros, sob pena de violação à segurança jurídica e ao sistema registral imobiliário. As medidas pleiteadas possuem natureza cautelar e exigem a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não se verifica no caso concreto, considerando que a doação questionada ocorreu há mais de vinte anos, sem demonstração de risco atual ou iminente de dano irreparável. A reiteração de pedidos anteriormente indeferidos, sem a interposição de recurso no momento oportuno, encontra óbice na preclusão, não sendo apta a reabrir a discussão da matéria. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de nulidade de doação de bem imóvel realizada por herdeiro em favor de terceiros, ainda que sob alegação de fraude sucessória, constitui questão de alta indagação e deve ser apreciada em ação própria, não se inserindo na competência do juízo do inventário. Não é cabível a decretação, no âmbito do inventário, de indisponibilidade, arresto de frutos ou administração judicial de imóvel registrado em nome de terceiros, ausentes os requisitos da tutela de urgência e em respeito à segurança jurídica e ao sistema registral.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2400487-94.2025.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1014926-89.2025.8.26.000213 de abril de 2026

    Direito Civil. Apelação cível. Indenização por uso exclusivo de imóvel comum. Acordo extrajudicial de divórcio sem renúncia expressa. Cabimento. Percentual de 0,5% ao mês. Base de cálculo a ser apurada em cumprimento de sentença. Termo inicial na citação. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame. Ação de cobrança proposta por coproprietário visando à indenização pelo uso exclusivo de imóvel comum pela ex-esposa, autorizada a nele residir até a venda segundo acordo extrajudicial sem previsão de gratuidade. Sentença de procedência fixando 0,5% ao mês sobre o valor de mercado, desde o ajuizamento. Apelação da ré. II. Questão em discussão 2. Há seis questões: (i) ocorrência de julgamento extra petita; (ii) cerceamento de defesa pela ausência de perícia prévia; (iii) adequação da via eleita; (iv) existência de obrigação de indenizar à luz do acordo de divórcio; (v) adequação do percentual e da avaliação unilateral; (vi) definição dos termos inicial e final da obrigação. III. Razões de decidir 3. Não há julgamento extra petita, pois o juiz apenas quantificou pedido formulado. 4. Inexistente cerceamento de defesa; perícia pode ocorrer no cumprimento de sentença. 5. A via eleita é adequada, pois não se busca revisar o acordo, mas indenizar uso exclusivo do bem comum. 6. Ausente renúncia expressa; é devida a indenização para evitar enriquecimento sem causa. 7. Percentual de 0,5% ao mês é compatível com a jurisprudência; valor do imóvel deve ser apurado em incidente próprio. 8. Termo inicial fixado na citação; termo final condicionado à efetiva desocupação. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido, para ajustar o termo inicial para a data da citação, determinar que a base de cálculo seja apurada no cumprimento de sentença e fixar o termo final na efetiva desocupação. Teses de julgamento: A quantificação judicial da indenização não configura julgamento extra petita quando restrita ao pedido. A ausência de perícia na fase de conhecimento não caracteriza cerceamento de defesa quando a avaliação pode ser realizada no cumprimento de sentença. A ação de cobrança é adequada para pleito de indenização por uso exclusivo de imóvel comum. Inexistindo renúncia expressa, é devida a indenização ao coproprietário preterido na fruição do bem".  (TJSP;  Apelação Cível 1014926-89.2025.8.26.0002; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2026; Data de Registro: 13/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1011794-45.2025.8.26.057701 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USUCAPIÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos alegando vícios no acórdão que manteve sentença de parcial procedência de pedido de condenação da ré ao pagamento de valor de locação de imóvel. O acórdão deu parcial provimento ao recurso da embargante, afastando o reconhecimento de aquisição de imóvel por usucapião e evidenciando o dever exclusivo da ex-mulher quanto às despesas do imóvel no período de posse exclusiva. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em alegações de contradições, omissões e erros materiais no acórdão. III. Razões de Decidir 3. O acórdão concluiu pela inexistência de abandono do imóvel pelo ex-marido, não caracterizando posse ad usucapionem em favor da mulher e inocorrência de outras modalidades de usucapião. 4. Documentação apresentada foi considerada insuficiente para comprovar realização de obras e posse passível de gerar usucapião. Instrumento particular firmado durante o casamento não caracteriza justo título para usucapião ordinária. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam a solucionar contradições entre fundamentação ou dispositivo e outros julgados, doutrina, princípios ou normas de direito positivo. 2. Prequestionamento expresso não é necessário, conforme art. 1025 do CPC.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1011794-45.2025.8.26.0577; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2026; Data de Registro: 01/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1007594-68.2025.8.26.010011 de março de 2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL ANTIGO E NÃO ADAPTADO. EX-CÔNJUGE MANTIDA COMO DEPENDENTE POR LONGO PERÍODO. FALECIMENTO DO TITULAR. PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA NO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA, LEGÍTIMA CONFIANÇA, SUPRESSIO E SURRECTIO. SÚMULA NORMATIVA ANS Nº 13. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR IDOSO EM TRATAMENTO GRAVE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta por beneficiária dependente de plano de saúde individual, antigo e não adaptado, contratado pelo titular falecido. A autora, ex-cônjuge, permaneceu inscrita como dependente mesmo após a separação judicial. Com o óbito do titular, a operadora recusou sua permanência no plano, razão pela qual ingressou com ação cominatória visando à manutenção contratual. A sentença julgou improcedente o pedido. Daí o recurso da autora, pugnando pela continuidade do vínculo nas mesmas condições contratuais, mediante pagamento das mensalidades. A ré apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de não conhecimento e, no mérito, defendendo a sentença. II. Questão em discussão: A controvérsia apresenta duas questões centrais:(i) saber se a apelação atende ao requisito de impugnação específica do art. 1.010, III, do CPC; (ii) saber se a ex-cônjuge, mantida como dependente por longo período em plano individual antigo e não adaptado, possui direito à manutenção no contrato após o falecimento do titular, mediante contraprestação, à luz da boa-fé objetiva, da legítima confiança, da supressio/surrectio, da Súmula Normativa ANS nº 13 e da proteção do consumidor idoso em tratamento médico oncológico e portador de doenças crônicas, cuja aasistencia médica não pode ser interrompida. III. Razões de decidir: A preliminar de não conhecimento é afastada: as razões recursais, embora sintéticas, enfrentam os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010, III, do CPC. O contrato de saúde, anterior à Lei 9.656/98 e não adaptado, possui natureza personalíssima (Tema 123/STF). Contudo, a operadora manteve a autora como dependente por anos após a separação, sem exercer eventual direito de exclusão, configurando supressio e gerando legítima expectativa de continuidade (surrectio). A exclusão da dependente idosa (79 anos), portadora de patologias graves, ofende a boa-fé objetiva, o CDC (Súmula 608/STJ) e a dignidade da pessoa humana, sobretudo diante da inviabilidade de contratação de novo plano em condições similares, com carências e valores excessivamente onerosos. A hipótese subsume-se analogicamente à Súmula Normativa ANS nº 13, que assegura a manutenção de dependentes nas mesmas condições contratuais, mediante assunção das obrigações. A distinção entre remissão e manutenção contratual não afasta a continuidade do vínculo quando há contraprestação regular. Aplica-se, ainda, o entendimento do Tema 1082/STJ, que protege a continuidade da assistência a usuários em tratamento médico essencial. Precedentes do TJSP reconhecem a abusividade da exclusão de dependente mantido por longo período, inclusive ex-cônjuge, diante da boa-fé objetiva e da expectativa legítima consolidada. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido para determinar a manutenção da autora no plano de saúde, nas mesmas condições contratuais e mediante pagamento integral da contraprestação. Inversão da sucumbência. Tese de julgamento: A manutenção prolongada de ex-cônjuge como dependente de plano de saúde individual antigo e não adaptado, sem oposição da operadora, gera legítima expectativa de continuidade e impede sua exclusão, à luz dos institutos da supressio e da surrectio. É abusiva a exclusão de dependente idosa em tratamento grave após o falecimento do titular, devendo ser assegurada sua permanência no plano mediante contraprestação, conforme a boa-fé objetiva, o CDC, a Súmula Normativa ANS nº 13 e o Tema 1082/STJ.  (TJSP;  Apelação Cível 1007594-68.2025.8.26.0100; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2026; Data de Registro: 13/03/2026)

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