Acórdão · TJSP

Acórdão 1000787-42.2025.8.26.0032

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
6ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Débora Brandão
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos morais e materiais, condenando a ré ao pagamento de R$ 7.724,61 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. A apelante alega ilegitimidade ativa e passiva, julgamento ultra e extra petita e ausência de fundamentação suficiente, além de questionar a responsabilidade civil e a aplicação de juros e correção monetária. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legitimidade ativa e passiva das partes, (ii) analisar a responsabilidade civil da ré pelos danos alegados, e (iii) determinar a correção dos valores de indenização e a aplicação correta de juros e correção monetária. III. Razões de Decidir 3. A legitimidade passiva da ré é confirmada, pois, como empregadora, tinha o dever de realizar os descontos em folha de pagamento conforme determinação judicial, nos termos do artigo 529 do CPC. 4. A legitimidade ativa dos autores é reconhecida, pois a obrigação alimentar é titularizada pelos menores, que sofreram prejuízos pela omissão da ré ao não repassar o valor devido a título de alimentos da forma determinada judicialmente. 5. A sentença deve ser reformada para excluir a indenização por danos materiais relativos às verbas rescisórias, pois o ofício encaminhado à empregadora não determinava expressamente o desconto sobre tais verbas. 6. A responsabilidade da ré deve ser mantida quanto à omissão no desconto de alimentos após a readmissão do empregado, devendo indenizar a monta de R$ 934,14 por danos materiais. 7. A indenização por danos morais, ainda que verificada, deve ser reduzida para R$ 2.000,00, pois a sentença foi ultra petita ao fixar valor superior ao pleiteado, sendo a monta mencionada suficiente a repor os prejuízos extrapatrimoniais sofridos. 8. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros de mora até a vigência da Lei 14.905/2024, após o que se aplicam IPCA e SELIC deduzido o IPCA. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a condenação por danos morais e materiais e ajustar a aplicação de juros e correção monetária. Tese de julgamento: 1. A legitimidade ativa e passiva é confirmada conforme as alegações iniciais. 2. A responsabilidade civil da ré é mantida quanto à omissão no desconto de alimentos após a readmissão do empregado. 3. A taxa SELIC é aplicada como índice único até a vigência da Lei 14.905/2024. (TJSP;  Apelação Cível 1000787-42.2025.8.26.0032; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

Ver inteiro teor no site oficial do TJSP
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.