Acórdão · TJSP

Acórdão 1035984-19.2022.8.26.0564

Julgamento:
30 de abril de 2026
Órgão:
6ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Débora Brandão
Ementa

Íntegra da ementa.

Apelação cível. Inventário. Homologação de partilha. Pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal, por dois herdeiros. Indeferimento. Ausência de recolhimento do preparo. Deserção reconhecida. Preliminar em contrarrazões de litigância de má-fé. Rejeição. Ausência de demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte. Recurso não conhecido. I. Caso em exame: 1- Apelação cível interposta por herdeiros contra sentença que homologou a partilha realizada em autos de inventário, com atribuição dos respectivos quinhões e determinação de expedição de alvará e formal de partilha. Os apelantes sustentaram, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, alegaram existência de prejudicialidade externa decorrente de ação anulatória de testamento, bem como nulidade da partilha por violação à legítima e ocorrência de doação inoficiosa. II. Questão em discussão: 2- Há uma questão em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do recurso de apelação interposto sem o recolhimento do preparo, após o indeferimento expresso do pedido de gratuidade da justiça e a ausência de comprovação do pagamento das custas, mesmo após a interposição de agravo interno contra a decisão denegatória do benefício. III. Razões de decidir: 3- Inexistindo decisão expressa de concessão da gratuidade da justiça, foi corretamente oportunizada aos recorrentes a comprovação da hipossuficiência econômica, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178. 4- Indeferido o pedido de gratuidade, com determinação clara de recolhimento do preparo recursal, incumbia aos apelantes a comprovação do pagamento das custas, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. 5- A interposição de agravo interno contra a decisão que indeferiu a assistência judiciária não possui efeito suspensivo automático, não sendo apta a afastar a exigibilidade imediata do preparo, ausente atribuição expressa de efeito suspensivo pelo órgão julgador. 6- A inércia dos recorrentes em comprovar o recolhimento do preparo configura deserção, caracterizando a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. 7- Não reconhecida a litigância de má-fé porque não houve demonstração inequívoca da conduta dolosa. Ação anulatória existente, ainda que transitada em julgado. A simples invocação de tese jurídica posteriormente rechaçada, ainda que juridicamente improcedente ou desatualizada, não autoriza a conclusão automática de que a parte agiu com dolo processual ou com o propósito deliberado de induzir o Juízo em erro. IV. Dispositivo e tese: 7- Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e regularmente intimada a parte para o recolhimento do preparo, a ausência de comprovação do pagamento no prazo legal acarreta deserção da apelação. 2. A interposição de agravo interno contra decisão que indefere a gratuidade da justiça não suspende automaticamente a exigibilidade do preparo recursal, salvo expressa atribuição de efeito suspensivo, inexistente no caso concreto. (TJSP;  Apelação Cível 1035984-19.2022.8.26.0564; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

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