Acórdão 2029773-51.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Débora Brandão
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento provisório de sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais, alegando ilegitimidade do agravado para executar a totalidade dos honorários e excesso de execução. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legitimidade do agravado para executar honorários sucumbenciais; (ii) alegação de excesso de execução por cobrança integral dos honorários; (iii) adequação da caução e aplicação de multa e honorários por descumprimento. III. Razões de Decidir 3. A impugnação ao cumprimento de sentença não comporta acolhimento, pois a discussão sobre a destinação dos honorários sucumbenciais compete aos demais patronos que atuaram no feito, não à executada, a qual é parte passiva ilegítima para tanto. 4. Tratando-se de cumprimento provisório de sentença, nos termos do artigo 520 do CPC, pendente análise de recurso nos autos principais, não serão praticados atos expropriatórios e irreversíveis sem caução a ser definida pelo Juízo que conduz o processo. 4. A alegação de excesso de execução não foi acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado, conforme exigido pelo CPC, art. 525, §§ 4º e 5º, resultando na rejeição da impugnação. 5. A indicação de imóvel à penhora não afasta a aplicação de multa e honorários por descumprimento, pois não houve depósito do valor da execução e o imóvel não está escriturado em nome da devedora. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao cumprimento provisório de sentença deve observar os requisitos legais, incluindo a apresentação de demonstrativo de cálculo em caso de alegação de excesso de execução. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029773-51.2026.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
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