Acórdão 2383573-52.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Débora Brandão
Íntegra da ementa.
Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Inventário. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Autorização para recolhimento das custas ao final do processo. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de rediscussão do mérito. Prequestionamento. Embargos rejeitados. I. Caso em exame: 1- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça em inventário, autorizando, contudo, o recolhimento das custas ao final do processo, nos termos do art. 4º, §7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. II. Questão em discussão: 2- Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar adequadamente a alegação de que o espólio é composto apenas por bens imóveis ilíquidos, o que inviabilizaria o pagamento das custas, ainda que ao final do processo; (ii) saber se é necessária manifestação expressa acerca dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir: 3- Os embargos de declaração têm finalidade integrativa ou aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação da prova. 4- No julgamento do agravo de instrumento, a Câmara adotou entendimento consolidado de que, em ações de inventário, a análise do cabimento da gratuidade da justiça deve considerar exclusivamente o acervo hereditário, sendo irrelevante a condição econômica dos herdeiros ou da inventariante, conforme o Enunciado nº 47 da 1ª Seção de Direito Privado do TJSP. 5- A alegação de iliquidez dos bens integrantes do espólio foi expressamente considerada, tendo o acórdão concluído que, embora os bens sejam de baixa liquidez, o valor do monte mor é suficiente para suportar as custas e despesas processuais ao final do processo, inexistindo, portanto, omissão a ser sanada. 6- O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões relevantes e indispensáveis à solução da controvérsia, o que ocorreu no caso concreto. 7- O prequestionamento encontra-se atendido nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, pela simples suscitação da matéria nos embargos de declaração, sendo desnecessária manifestação expressa acerca de cada dispositivo legal invocado. IV. Dispositivo e tese: 8- Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise da prova, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Em ações de inventário, a aferição do direito à gratuidade da justiça deve considerar exclusivamente o acervo hereditário, sendo suficiente, ainda que composto por bens de baixa liquidez, para suportar as custas e despesas processuais ao final do processo. 3. O prequestionamento considera-se atendido pela simples suscitação da matéria nos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2383573-52.2025.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
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