Acórdão · TJSP

Acórdão 2022347-85.2026.8.26.0000

Julgamento:
29 de abril de 2026
Órgão:
6ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Débora Brandão
Ementa

Íntegra da ementa.

Agravo de instrumento. Incidente de remoção de inventariante. Indeferimento de tutela de urgência. Ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano concreto. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1– Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no incidente de remoção de inventariante, vinculado a ação de inventário, que indeferiu pedido liminar de afastamento imediato da inventariante, sob fundamento de inexistência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. A agravante sustenta má administração do espólio, ausência de prestação de contas, irregularidades em contratos de locação, despesas não comprovadas, depósitos não realizados, supostas locações clandestinas e outras condutas que indicariam má gestão, requerendo efeito suspensivo ativo para remoção liminar da inventariante ou nomeação de inventariante dativo. II. Questão em discussão: 2– A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada à remoção liminar da inventariante, especialmente diante das alegações de má administração do espólio, em cognição sumária própria deste momento processual. III. Razões de decidir: 3– A remoção liminar de inventariante exige demonstração inequívoca das hipóteses do art. 622 do CPC, bem como a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano concreto, atual e iminente. 4– Os elementos apresentados provêm exclusivamente da agravante e não foram submetidos ao contraditório, sendo necessárias instrução documental ampla, eventual perícia contábil e oitiva das partes para análise técnica de contratos de locação, reajustes, IPTU, planilhas e prestações de contas. 5– As alegações configuram cenário controverso e dependente de completa instrução, incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência, não havendo prova robusta que evidencie dissipação patrimonial concreta e imediata. 6– A decisão agravada observa a excepcionalidade da remoção liminar e encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, que exige demonstração clara e inequívoca dos requisitos do art. 300 do CPC. 7– A medida pleiteada reforça a impossibilidade de concessão em juízo provisório. IV. Dispositivo e tese: 8– Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A remoção liminar de inventariante constitui medida excepcional e somente se justifica mediante demonstração concreta da probabilidade do direito e de perigo de dano atual e iminente, elementos não configurados na hipótese. 2. A ausência de contraditório mínimo e a necessidade de instrução técnica impedem o afastamento provisório da inventariante em sede de agravo de instrumento. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2022347-85.2026.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Socorro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

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