Acórdão · TJSP

Acórdão 2384139-98.2025.8.26.0000

Julgamento:
29 de abril de 2026
Órgão:
6ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Débora Brandão
Ementa

Íntegra da ementa.

Agravo de instrumento. Ação de curatela. Pedido de segredo de justiça. Indeferimento. Publicidade dos atos processuais. Art. 189 do CPC. Inexistência de hipótese excepcional. Publicidade obrigatória da sentença de interdição (art. 755, §3º, do CPC). Ausência de violação à intimidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de curatela, que indeferiu o pedido dos autores – ora agravantes – de tramitação do feito sob segredo de justiça, ao fundamento de que inexistente risco de violação à intimidade dos litigantes. Sustentam os agravantes que a demanda envolve dados pessoais, sensíveis e patrimoniais do interditando, pessoa idosa e com transtorno mental, o que justificaria o sigilo integral do processo. O efeito suspensivo foi indeferido; a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se, na ação de curatela, estão presentes hipóteses jurídicas que autorizem a mitigação do princípio da publicidade dos atos processuais, mediante decretação de segredo de justiça, nos termos do art. 189 do CPC, frente ao regime de ampla publicidade determinado pelo art. 755, §3º, do mesmo diploma. III. Razões de decidir: 3. O Código de Processo Civil adota a publicidade como regra, admitindo sua restrição apenas nas hipóteses taxativas do art. 189, cuja interpretação deve ser restritiva, por força do caráter excepcional da norma limitadora. 4. A ação de curatela, pela própria natureza do instituto, repercute perante terceiros e no tráfego jurídico, impondo-se ampla publicidade para garantir segurança jurídica e proteção ao curatelado e à sociedade. A exemplo, ver que o art. 755, §3º, do CPC estabelece expressa e obrigatória divulgação da sentença de interdição, afastando a alegação de sigilo generalizado. 5. Os documentos contendo dados sensíveis (informações médicas, patrimoniais e financeiras) já possuem acesso restrito no sistema eletrônico, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não havendo risco de exposição indiscriminada. 6. Inexistindo hipótese legal específica que autorize o segredo de justiça e sendo a publicidade elemento essencial da eficácia da curatela, mostra-se correta a decisão que indeferiu o pedido de sigilo. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação de curatela não se submete, em regra, ao segredo de justiça, pois a publicidade é inerente à eficácia do instituto e obrigatória a divulgação da sentença, nos termos do art. 755, §3º, do CPC. A presença de dados sensíveis nos autos não autoriza, por si só, o sigilo integral do processo, sendo suficiente a proteção já conferida pelo regime de acesso restrito do sistema eletrônico.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2384139-98.2025.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

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