Acórdão 2025345-26.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Débora Brandão
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO ACERVO HEREDITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE, MAS CABIMENTO DO DIFERIMENTO DAS CUSTAS. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Inventário que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo Espólio, sob fundamento de que o valor do monte-mor afastaria a necessidade do benefício, nos termos do Enunciado nº 47 da Seção de Direito Privado do TJSP. Sustenta a agravante que o acervo carece de liquidez e que as custas inviabilizam o prosseguimento do feito, razão pela qual requer a gratuidade ou, subsidiariamente, o diferimento das custas processuais. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se a ausência de liquidez dos bens inventariados autoriza a concessão da gratuidade de justiça ao Espólio; e (ii) se, não sendo possível a gratuidade, é cabível o diferimento do recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei nº 11.608/2003. III. Razões de decidir: 3. O beneficiário do pedido é o Espólio, universalidade de bens dotada de personalidade processual, razão pela qual a análise da capacidade econômico-financeira deve recair exclusivamente sobre o acervo hereditário, e não sobre os herdeiros individualmente, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 47 do TJSP. 4. A existência de patrimônio inventariado impede a concessão da gratuidade, ainda que os bens sejam ilíquidos, pois não se presume hipossuficiência de universalidade patrimonial positiva. 5. Não obstante, a ausência de liquidez imediata inviabiliza o pagamento antecipado das custas processuais, o que autoriza o diferimento do recolhimento para o momento anterior à homologação da partilha, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei nº 11.608/2003. 6. O diferimento não viola o Tema 1074 do STJ, pois não afasta o recolhimento das custas, apenas posterga sua exigibilidade, preservando o curso regular do inventário. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso parcialmente provido, para determinar o diferimento do recolhimento das custas processuais para o momento anterior à partilha, mantendo-se indeferida a gratuidade de justiça. Tese de julgamento: A gratuidade de justiça em inventário deve considerar exclusivamente a situação patrimonial do Espólio, não de seus herdeiros. A iliquidez dos bens inventariados autoriza o diferimento das custas processuais, mas não a concessão da gratuidade de justiça. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025345-26.2026.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
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