Acórdão · TJSP

Acórdão 2376833-78.2025.8.26.0000

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
6ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Débora Brandão
Ementa

Íntegra da ementa.

Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de percentual de benefício previdenciário. Impenhorabilidade relativa. Mínimo existencial preservado. Preclusão consumativa. Recurso provido. I. Caso em exame: 1- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de 10% sobre benefícios previdenciários de devedor solidário. Posterior pedido de aditamento do recurso para extensão da penhora a outra devedora. II. Questão em discussão: 2- Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o aditamento do agravo após a interposição do recurso; (ii) saber se é possível a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, à luz das circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir: 3- O aditamento recursal encontra óbice na preclusão consumativa, sendo inadmissível a ampliação do objeto do recurso após sua interposição. 4- A impenhorabilidade dos benefícios previdenciários não é absoluta, admitindo mitigação excepcional quando preservado o mínimo existencial e demonstrada a necessidade da medida para assegurar a efetividade da execução. 5- Crédito antigo, execução frustrada por longo período e pedido limitado a 10% dos proventos autorizam a relativização da regra legal, em consonância com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese: 6- Recurso provido, com não conhecimento do pedido de aditamento. Tese de julgamento: 1. O aditamento do agravo de instrumento após sua interposição é inadmissível, em razão da preclusão consumativa. 2. É possível, de forma excepcional, a penhora de percentual moderado de benefícios previdenciários, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e assegurada a efetividade da execução.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2376833-78.2025.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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