Acórdão · TJSP

Acórdão 1007503-80.2025.8.26.0066

Julgamento:
29 de abril de 2026
Órgão:
6ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Débora Brandão
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL. PRETERIÇÃO DE COMPANHEIRA SOBREVIVENTE RECONHECIDA JUDICIALMENTE. UNIÃO ESTÁVEL EQUIPARADA AO CASAMENTO PARA FINS SUCESSÓRIOS. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. NULIDADE ABSOLUTA DO ATO NOTARIAL. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL INVIÁVEL. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação interposta por filhos do falecido contra sentença que julgou procedente ação de nulidade de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, lavrada sem a participação da companheira sobrevivente, reconhecida judicialmente em união estável, declarando a nulidade do ato, autorizando a instauração de inventário judicial ou extrajudicial com observância da ordem de vocação hereditária e condenando os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados por equidade. II. Questão em discussão: Há quatro questões em discussão: (i) saber se a exclusão da companheira sobrevivente, reconhecida judicialmente, da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial configura nulidade absoluta do ato; (ii) saber se o regime de separação obrigatória de bens afasta a condição de herdeira necessária do companheiro sobrevivente; (iii) saber se é possível a conservação do ato notarial mediante simples retificação ou sobrepartilha; e (iv) saber se o valor dos honorários advocatícios fixados na origem mostra-se excessivo, comportando redução. III. Razões de decidir: A união estável entre a autora e o de cujus restou comprovada por escritura pública e por decisões judiciais transitadas em julgado, sendo aplicável a equiparação entre companheiro e cônjuge para fins sucessórios, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 809 (RE 878.694). O regime de separação obrigatória de bens não afasta a condição de herdeira necessária do companheiro sobrevivente, incidindo os artigos 1.829, inciso I, e 1.845 do Código Civil, bem como as Súmulas nº 655 do STJ e nº 377 do STF, independentemente de eventual apuração de direito à meação. A exclusão deliberada de herdeira necessária inviabiliza o inventário extrajudicial, que exige a participação de todos os herdeiros capazes e concordes (art. 610, § 1º, do CPC), configurando vício insanável que acarreta nulidade absoluta da escritura, nos termos do artigo 2.027 do Código Civil, não sendo hipótese de mera retificação ou sobrepartilha. A alegação de ilegitimidade sucessória da autora quanto a outro espólio não afasta a nulidade reconhecida, pois a pretensão se limitou aos bens do falecido companheiro, sendo irrelevante a lavratura de escritura única abrangendo mais de uma sucessão. A verba honorária fixada por equidade comporta redução, diante da natureza declaratória da demanda, da complexidade moderada da causa e da duração reduzida do processo, sem prejuízo da adequada remuneração do trabalho profissional. IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a verba honorária sucumbencial. Tese de julgamento: A exclusão de companheiro sobrevivente, reconhecido judicialmente em união estável, da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial configura nulidade absoluta do ato, por preterição de herdeiro necessário, inviabilizando a aplicação do princípio da conservação dos atos jurídicos. O regime de separação obrigatória de bens não afasta a condição de herdeiro necessário do companheiro sobrevivente, aplicando-se à união estável a ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1.829 do Código Civil. (TJSP;  Apelação Cível 1007503-80.2025.8.26.0066; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

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