Acórdão 2324685-90.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Débora Brandão
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o recolhimento prévio das despesas processuais em cumprimento de sentença de ação de cobrança de débitos condominiais. O agravante alega que a decisão restringe indevidamente o alcance da Lei nº 15.109/2025, que dispensa o advogado do adiantamento de custas processuais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dispensa de adiantamento de custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do CPC abrange as despesas processuais necessárias ao prosseguimento da execução. III. Razões de Decidir 3. O art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, dispensa o advogado do adiantamento das custas processuais, mas não das despesas processuais decorrentes de atos específicos que visam dar impulso ao processo. 4. A jurisprudência do TJSP é uniforme no sentido de que a dispensa não alcança despesas processuais, incluindo taxas de pesquisa e diligências, como as de inclusão e exclusão de ordens judiciais ou a obtenção de informações via sistemas informatizados. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão combatida. Tese de julgamento: 1. A dispensa de adiantamento de custas processuais não abrange despesas processuais. 2. Custas processuais e despesas processuais são distintas, conforme entendimento jurisprudencial. (TJSP; Agravo de Instrumento 2324685-90.2025.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.