Acórdão 1014926-89.2025.8.26.0002
- Julgamento:
- 13 de abril de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Débora Brandão
Íntegra da ementa.
Direito Civil. Apelação cível. Indenização por uso exclusivo de imóvel comum. Acordo extrajudicial de divórcio sem renúncia expressa. Cabimento. Percentual de 0,5% ao mês. Base de cálculo a ser apurada em cumprimento de sentença. Termo inicial na citação. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame. Ação de cobrança proposta por coproprietário visando à indenização pelo uso exclusivo de imóvel comum pela ex-esposa, autorizada a nele residir até a venda segundo acordo extrajudicial sem previsão de gratuidade. Sentença de procedência fixando 0,5% ao mês sobre o valor de mercado, desde o ajuizamento. Apelação da ré. II. Questão em discussão 2. Há seis questões: (i) ocorrência de julgamento extra petita; (ii) cerceamento de defesa pela ausência de perícia prévia; (iii) adequação da via eleita; (iv) existência de obrigação de indenizar à luz do acordo de divórcio; (v) adequação do percentual e da avaliação unilateral; (vi) definição dos termos inicial e final da obrigação. III. Razões de decidir 3. Não há julgamento extra petita, pois o juiz apenas quantificou pedido formulado. 4. Inexistente cerceamento de defesa; perícia pode ocorrer no cumprimento de sentença. 5. A via eleita é adequada, pois não se busca revisar o acordo, mas indenizar uso exclusivo do bem comum. 6. Ausente renúncia expressa; é devida a indenização para evitar enriquecimento sem causa. 7. Percentual de 0,5% ao mês é compatível com a jurisprudência; valor do imóvel deve ser apurado em incidente próprio. 8. Termo inicial fixado na citação; termo final condicionado à efetiva desocupação. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido, para ajustar o termo inicial para a data da citação, determinar que a base de cálculo seja apurada no cumprimento de sentença e fixar o termo final na efetiva desocupação. Teses de julgamento: A quantificação judicial da indenização não configura julgamento extra petita quando restrita ao pedido. A ausência de perícia na fase de conhecimento não caracteriza cerceamento de defesa quando a avaliação pode ser realizada no cumprimento de sentença. A ação de cobrança é adequada para pleito de indenização por uso exclusivo de imóvel comum. Inexistindo renúncia expressa, é devida a indenização ao coproprietário preterido na fruição do bem". (TJSP; Apelação Cível 1014926-89.2025.8.26.0002; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2026; Data de Registro: 13/04/2026)
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