Acórdão · TJSP

Acórdão 2343195-54.2025.8.26.0000

Julgamento:
29 de abril de 2026
Órgão:
6ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Débora Brandão
Ementa

Íntegra da ementa.

Agravo de instrumento. Inventário. ITCMD. Pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda para rateio de imposto recolhido integralmente por uma das herdeiras. Incompetência do juízo do inventário para deliberar sobre rateio, compensação ou ajuste de tributo estadual. Matéria afeta à esfera administrativa fiscal. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1- Agravo de instrumento interposto por herdeiros contra decisão interlocutória proferida nos autos de inventário que indeferiu pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, visando ao rateio do valor do ITCMD recolhido integralmente por uma das herdeiras, sob o fundamento de incompetência do juízo para dirimir controvérsia relativa ao imposto, remetendo a questão à via administrativa. II. Questão em discussão: 2- Há uma questão em discussão: (i) saber se o juízo do inventário é competente para determinar, no bojo do processo sucessório, o rateio do valor do ITCMD recolhido integralmente por uma das herdeiras, diante de negativa administrativa da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. III. Razões de decidir: 3- O ITCMD é tributo de competência estadual, cuja apuração, fiscalização, lançamento, homologação, compensação e eventual restituição submetem-se ao regime jurídico estabelecido na legislação estadual, notadamente a Lei Estadual nº 10.705/2000, o Decreto nº 46.655/2002 e as Portarias CAT, que atribuem à Secretaria da Fazenda a análise técnica da Declaração do ITCMD e dos valores recolhidos. 4- A atuação do juízo do inventário limita-se à exigência de comprovação do recolhimento do tributo como condição para a homologação da partilha, não abrangendo a definição do quantum devido, o rateio entre contribuintes ou a compensação de valores, matérias que demandam procedimento administrativo próprio e decisão do agente fiscal competente. 5- A negativa de intervenção judicial direta no inventário não configura negativa de prestação jurisdicional, nem legitima enriquecimento sem causa do Estado, porquanto assegurado aos interessados o acesso às vias administrativas adequadas e, se necessário, às ações judiciais próprias. A discussão na demanda não trata de base de cálculo de ITCMD e nem de isenção do tributo. 6- Inexistente ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, correta a manutenção do reconhecimento da incompetência do juízo do inventário para deliberar sobre o rateio do ITCMD já recolhido. IV. Dispositivo e tese: 7- Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à Administração Tributária Estadual, e não ao juízo do inventário, a análise, homologação, compensação, restituição ou rateio do ITCMD recolhido, nos termos da legislação de regência. 2. A discussão acerca do rateio do imposto pago integralmente por um dos herdeiros deve ser submetida à via administrativa ou, se o caso, à ação judicial própria, sendo inviável sua resolução incidental no processo de inventário. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2343195-54.2025.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

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