Acórdão · TJSP

Acórdão 1052779-93.2024.8.26.0576

Julgamento:
29 de abril de 2026
Órgão:
6ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Débora Brandão
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. HOMICÍDIO PRATICADO POR EMPREGADO NO CONTEXTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. EQUIPARAÇÃO DE VÍTIMA A CONSUMIDOR POR FORÇA DO ART. 17 DO CDC. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. PRELIMINARES REJEITADAS. PENSIONAMENTO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES E DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente em parte pedido em ação indenizatória decorrente do homicídio, praticado por empregado da ré durante a execução de esquema ilícito de desvio de armas de fogo comercializadas pela empresa. A sentença fixou pensão mensal proporcional e indenização por danos morais em R$50.000,00 para cada autor. A ré sustenta ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal, cerceamento de defesa e desproporcionalidade dos valores. Os autores requerem majoração das indenizações e adequação do pensionamento ao valor integral da remuneração do falecido, além do recebimento em parcela única. II. Questão em discussão: 2. Está em discussão: (i) saber se a ré é parte legítima para responder pelos danos decorrentes de homicídio praticado por seu empregado; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do chamamento ao processo do funcionário; (iii) saber se há responsabilidade civil da ré; (iv) saber se o pensionamento deve ser calculado com base no valor integral da remuneração comprovada (R$10.095,00) e se é cabível o pagamento em parcela única; (v) saber se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; (vi) saber se é devida a condenação da ré à multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir: 3. A preliminar de ilegitimidade passiva é afastada. O empregado valeu-se da estrutura da empresa, do acesso ao estoque de armas, do aparelho telefônico comercial e da posição funcional conferida pela ré para atrair as vítimas e consumar o homicídio, inserido no contexto de esquema ilícito viabilizado pela ausência de fiscalização empresarial. Incidência do art. 932, III, do CC e da responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 14 e 17 do CDC). A preliminar de cerceamento de defesa igualmente não comporta acolhimento. O chamamento ao processo é incompatível com ações de responsabilidade civil não solidária e, ainda que fosse possível, o autor possui liberdade para direcionar a demanda. Não há demonstração de prejuízo. No mérito, o homicídio decorreu diretamente do exercício da função e do acesso funcional do empregado ao acervo de armas, mostrando-se presente o nexo causal, ainda que o crime tenha ocorrido fora da loja. A atividade empresarial – comércio de armas – é de risco acentuado, atraindo a responsabilidade objetiva do art. 927, parágrafo único, do CC. O pensionamento deve ser calculado sobre o valor integral da remuneração comprovada (R$ 10.095,00), adotando-se o percentual de 2/3, com termo final conforme a expectativa de vida e regras de acrescer. O pedido de pagamento em parcela única é rejeitado, pois pode comprometer a atividade empresarial e desvirtua a natureza alimentar da verba. Os danos morais devem ser majorados, diante da extrema gravidade do evento, da reprovabilidade da conduta empresarial e da insuficiência do valor inicialmente fixado. Arbitramento em R$250.000,00 para cada autor. Não se caracteriza litigância de má-fé, pois a interposição do recurso, ainda que improcedente, não evidencia dolo processual. Honorários sucumbenciais majorados para 12%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese: 10. Recurso da ré desprovido. Recurso dos autores parcialmente provido. Tese de julgamento: O empregador responde objetivamente pelos danos decorrentes de crime cometido por empregado quando a conduta ilícita se viabiliza pelo acesso funcional e pela estrutura da atividade empresarial, especialmente quando se trata de atividade de risco. A vítima de evento danoso decorrente da atividade empresarial equipara-se a consumidor para fins de responsabilização objetiva (art. 17 do CDC). O pensionamento deve considerar a remuneração integral comprovada do falecido, fixado o percentual de 2/3, com correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC. O valor da indenização por danos morais em casos de homicídio ligado a falha grave na atividade de risco deve refletir a intensidade do abalo e o caráter pedagógico da condenação. A interposição de recurso infundado não caracteriza, por si, litigância de má-fé.  (TJSP;  Apelação Cível 1052779-93.2024.8.26.0576; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

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