Acórdão 1002316-02.2025.8.26.0322
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Débora Brandão
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação cível contra sentença que extinguiu ação de dissolução de condomínio sem resolução de mérito por falta de interesse processual, pois as partes não são proprietárias do imóvel, apenas detentoras de direitos possessórios de contrato de promessa de compra e venda não registrado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a extinção de condomínio sobre imóvel cujos direitos não estão registrados no Cartório de Registro de Imóveis. III. Razões de Decidir 3. Ausência de registro imobiliário impede a configuração de propriedade, conforme artigos 1.225 e 1.245 do Código Civil, que exigem registro para aquisição de direitos reais. 4. Direitos possessórios advindos de promessa de compra e venda não se confundem com propriedade, inviabilizando a extinção do condomínio. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção de condomínio requer comprovação de copropriedade por registro imobiliário. 2. Direitos possessórios sem registro não configuram propriedade. (TJSP; Apelação Cível 1002316-02.2025.8.26.0322; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
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