Acórdão · TJSP

Acórdão 1000764-75.2025.8.26.0136

Julgamento:
09 de junho de 2026
Órgão:
28ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Eduardo Gesse
Ementa

Íntegra da ementa.

Apelação. Direito do Consumidor. Contrato de intercâmbio cultural internacional. Desistência do consumidor realizada dentro dos parâmetros estabelecidos no respectivo contrato. Direito ao reembolso. Solicitação na seara administrativa, todavia, ignorada pela fornecedora de serviços sem causa justificável. Sentença recorrida que reconheceu o direito à restituição de grande percentual dos valores pagos, mas afastou o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de mero inadimplemento contratual. Inconformismo do autor. Cabimento quanto à fixação dos danos morais em seu favor. Conduta da ré que extrapola as consequências de singelo descumprimento contratual. Indevida resistência administrativa à devolução dos valores pagos. Negativa que se mantém por meses. Necessidade de ajuizamento da demanda para a obtenção de direito contratual manifesto. Perda injustificada do tempo útil do apelante para solução de problema criado exclusivamente pela fornecedora de serviços. Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Situação retratada nestes autos que supera o mero aborrecimento do cotidiano da pessoa moderna e configura dano moral indenizável. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e que serve a um só tempo para bem compensar o autor e para desestimular a ré a repetir o ato que deu ensejo à sua condenação. Quantum concernente ao pagamento de despesas administrativas advindas do contrato firmado entre as partes, verifica-se que o Tema de n. 971, da Jurisprudência dominante do E. STJ não se aplica a este caso concreto, dada a efetiva distinção entre as naturezas jurídicas entre o contrato referente à construção/incorporação de imóvel e o contrato de intercâmbio cultural. Abatimento de 15% do montante pago pelo autor à ré, portanto, que se mostra correto, inexistindo motivo para se alterar a sentença quanto a essa questão. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1000764-75.2025.8.26.0136; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

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