Acórdão 1000772-22.2019.8.26.0505
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Emerson Sumariva Júnior
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO – COMPETÊNCIA RECURSAL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (EMAE) – BEM AFETADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO (RESERVATÓRIO BILLINGS) – COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO – RECURSO NÃO CONHECIDO – DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. I – Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente pedido em ação reivindicatória ajuizada pela Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A (EMAE). A demanda visa a imissão na posse de área de 157,11 m² localizada no perímetro do Reservatório Billings, ocupada pelos réus, com pedido acessório de condenação ao pagamento de taxa de ocupação. II – Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir a competência funcional para o julgamento do recurso, considerando que a autora é sociedade de economia mista, mas o imóvel objeto da lide encontra-se afetado à prestação de serviço público essencial (geração de energia elétrica). III – Razões de decidir: A competência dos órgãos fracionários deste Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial (art. 103 do RITJSP). Embora a EMAE possua natureza jurídica de direito privado, o bem em litígio integra o complexo do Reservatório Billings, estando vinculado diretamente à execução de serviço público essencial sob regime de exclusividade. A afetação administrativa submete o patrimônio ao regime jurídico de direito público, atraindo a competência preferencial da Seção de Direito Público, nos termos do art. 3º, I.11, da Resolução nº 623/2013. A competência ratione materiae possui natureza absoluta e inderrogável, prevalecendo sobre eventual prevenção de Câmaras de Direito Privado. Precedente do C. Órgão Especial em caso análogo. IV – Dispositivo e tese: Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras da Seção de Direito Público. Tese: A competência para processar e julgar ações que envolvam bens de sociedade de economia mista, quando estes estiverem afetados à prestação de serviço público, pertence à Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, dada a natureza pública do regime jurídico aplicado ao imóvel. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1000772-22.2019.8.26.0505; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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