Acórdão 1000785-28.2025.8.26.0079
- Julgamento:
- 09 de abril de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Ricardo Anafe
Íntegra da ementa.
Apelação Cível. Direito Processual Civil. Servidora pública estadual inativa – Direito à isenção de imposto de renda reconhecido administrativamente em 2019 – Pleito de manutenção da isenção e repetição dos valores descontados a partir de 12.2024 - Matéria que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da L 12.153/09 ou nos Provimentos CSM 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014 - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Lei nº 12.153/09 - Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º). Nas comarcas em que não forem instalados o JEFAZ ou a Vara da Fazenda Pública, ficam designadas para processamento das ações de sua competência as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa (art. 8º, II, do Provimento CSM 2203/14). Anula-se a sentença, determinando-se a distribuição dos autos ao Juizado Especial da Comarca de Botucatu, prejudicado o recurso interposto. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000785-28.2025.8.26.0079; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2026; Data de Registro: 09/04/2026)
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