Acórdão 1000830-34.2025.8.26.0434
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Rebouças de Carvalho
Íntegra da ementa.
CIRURGIA – OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA CONCEDIDA – Resistência da entidade pública em fornecer procedimento cirúrgico (Cirurgia Bariátrica), para portador de Obesidade Mórbida – Grau III (CID E66.9) com comorbidades – Sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, porém sem condenação em honorários advocatícios – Insurgência do patrono do autor, apenas no tocante a ausência de condenação da Municipalidade a arcar com honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade – Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) – Autor que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos – Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal do Juizado Especial Cível para decidir a causa – Inteligência do Art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 – Precedentes do Col. STF e desta Corte de Justiça – Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à uma das Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Pedregulho. (TJSP; Apelação Cível 1000830-34.2025.8.26.0434; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Pedregulho - Vara Única; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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