Acórdão · TJSP

Acórdão 1000831-80.2024.8.26.0619

Julgamento:
29 de maio de 2026
Órgão:
10ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Martin Vargas
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS NA LIMPEZA DE SANITÁRIOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. GRAU MÁXIMO. LAUDO PERICIAL COM EFEITO DECLARATÓRIO. TERMO INICIAL DESDE O INÍCIO DA ATIVIDADE INSALUBRE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por servidora pública municipal e pelo Município de Taquaritinga contra sentença que, em ação de cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo, determinar sua implantação e condenar o Município ao pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal, com indeferimento, no entanto, do pedido de reconhecimento do período laborado em condições insalubres para fins de contagem de tempo especial para aposentadoria. A autora pretende o reconhecimento judicial do período especial desde o início do vínculo funcional, enquanto o Município busca afastar ou reduzir o adicional e fixar o termo inicial na data do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, bem como se o termo inicial do pagamento deve coincidir com o início da atividade insalubre ou com a data do laudo pericial; e (ii) estabelecer se é possível reconhecer, na presente demanda, o tempo de serviço especial para fins de futura aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial demonstra que a autora, no exercício do cargo de auxiliar de serviços gerais em escola municipal, realiza limpeza de sanitários de grande circulação e coleta de resíduos, atividades que a expõem de forma habitual e permanente a agentes biológicos, enquadradas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78. 4. O laudo técnico atesta que a servidora higieniza diversos banheiros várias vezes ao dia e realiza coleta de lixo sanitário regularmente, o que caracteriza exposição contínua a agentes insalubres e afasta a alegação de ausência de habitualidade. 5. A conclusão pericial indica insalubridade em grau máximo (40%), sem que exista prova técnica idônea que justifique o afastamento ou a redução do grau reconhecido. 6. O laudo pericial possui natureza meramente declaratória e limita-se a constatar situação preexistente, razão pela qual o adicional é devido desde o início do exercício da atividade em condições insalubres e não apenas a partir da elaboração do laudo. 7. O reconhecimento judicial do tempo especial para fins previdenciários exige pretensão voltada à concessão da aposentadoria especial, precedida de análise administrativa pelo órgão previdenciário competente, de modo que inexiste interesse processual quando formulado isoladamente. 8. Embora comprovado o exercício de atividade insalubre, cabe à servidora comprovar oportunamente o tempo especial perante o órgão previdenciário, nos termos da legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos desprovidos. (TJSP;  Apelação Cível 1000831-80.2024.8.26.0619; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Taquaritinga - 3ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 08/06/2026)

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