Acórdão 1000871-15.2025.8.26.0397
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Eduardo Gouvêa
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA, PORÉM, POR FUNDAMENTO DIVERSO. I. Caso em Exame Servidora pública municipal, ocupante do cargo de médica, foi demitida após processo administrativo disciplinar por apresentar atestado médico para afastamento por problemas de saúde, mas exercer atividade em outro local. A sentença concedeu a segurança, impossibilitando a demissão, tendo em conta que o ato administrativo está calcado em no parecer jurídico, o qual não poderia ser posterior ao relatório da comissão técnica. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da demissão da servidora com base na apresentação de atestado médico e a alegação de conduta incompatível com a moralidade administrativa. III. Razões de Decidir 3. A apresentação de atestado médico válido impede a configuração de "fazer declaração ou prestar informação falsa" ou acumulação ilegal de cargos, conforme art. 198, XIII e XIV, da Lei nº 1.665/2012. 4. Manutenção da higidez do processo administrativo, anulando-se, porém, a penalidade de demissão aplicada à servidora, com a sua consequente reintegração ao cargo, devendo o caso ser reapreciado pela autoridade competente para aplicação de outra penalidade. 5. Concessão parcial da segurança pleiteada, porém, por fundamento diverso. IV. Dispositivo e Tese 6.. Recurso da Municipalidade desprovido e remessa necessária parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A apresentação de atestado médico válido obsta a demissão por conduta incompatível com a moralidade administrativa. 2. A reintegração da servidora é devida diante da nulidade da demissão. Legislação Citada: Lei nº 1.665/2012, art. 6º, I; art. 198, XIII e XIV; art. 248. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000871-15.2025.8.26.0397; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga - Vara Única; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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