Eduardo Gouvêa
Decisões mais recentes relatadas.
- TJSP · Acórdão1000871-15.2025.8.26.039711 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA, PORÉM, POR FUNDAMENTO DIVERSO. I. Caso em Exame Servidora pública municipal, ocupante do cargo de médica, foi demitida após processo administrativo disciplinar por apresentar atestado médico para afastamento por problemas de saúde, mas exercer atividade em outro local. A sentença concedeu a segurança, impossibilitando a demissão, tendo em conta que o ato administrativo está calcado em no parecer jurídico, o qual não poderia ser posterior ao relatório da comissão técnica. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da demissão da servidora com base na apresentação de atestado médico e a alegação de conduta incompatível com a moralidade administrativa. III. Razões de Decidir 3. A apresentação de atestado médico válido impede a configuração de "fazer declaração ou prestar informação falsa" ou acumulação ilegal de cargos, conforme art. 198, XIII e XIV, da Lei nº 1.665/2012. 4. Manutenção da higidez do processo administrativo, anulando-se, porém, a penalidade de demissão aplicada à servidora, com a sua consequente reintegração ao cargo, devendo o caso ser reapreciado pela autoridade competente para aplicação de outra penalidade. 5. Concessão parcial da segurança pleiteada, porém, por fundamento diverso. IV. Dispositivo e Tese 6.. Recurso da Municipalidade desprovido e remessa necessária parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A apresentação de atestado médico válido obsta a demissão por conduta incompatível com a moralidade administrativa. 2. A reintegração da servidora é devida diante da nulidade da demissão. Legislação Citada: Lei nº 1.665/2012, art. 6º, I; art. 198, XIII e XIV; art. 248. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000871-15.2025.8.26.0397; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga - Vara Única; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1014052-87.2020.8.26.003207 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO MODIFICATIVO. I. Caso em Exame 1. Ação regressiva proposta pelo Município de Araçatuba contra servidor público devido a acidente de trânsito envolvendo veículo do autor, resultando em ações de indenização por sobreviventes e familiares das vítimas. O acórdão não conheceu do recurso do Município e negou provimento ao recurso do autor. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de contradição e erro no acórdão, especialmente quanto à nomenclatura do recurso apresentado como "Recurso Inominado" em vez de apelação. III. Razões de Decidir 3. A nomenclatura incorreta do recurso não impede seu conhecimento, pois os demais pressupostos de admissibilidade foram cumpridos. 4. O recurso foi parcialmente acolhido para afastar a inadequação da via eleita, analisar o mérito e acrescentar novos fundamentos ao acórdão embargado. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos parcialmente acolhidos, com efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. A nomenclatura incorreta do recurso não impede seu conhecimento se os pressupostos de admissibilidade são atendidos. 2. A análise do mérito do recurso é permitida com a correção da via eleita. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1014052-87.2020.8.26.0032; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
- TJSP · Acórdão2312580-81.2025.8.26.000007 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo contra acórdãos que, segundo a embargante, apresentariam omissões, obscuridade e contradição. Alega-se omissão quanto à preliminar de não conhecimento do agravo interno e ao acordo entre herdeiros, obscuridade no enquadramento jurídico da cessão de direitos sucessórios, e contradição na caracterização do periculum in mora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos embargados, conforme as hipóteses do art. 1.022 do CPC. III. Razões de Decidir 3. O acórdão embargado, ao conhecer do agravo interno e examinar-lhe o mérito, implicitamente reconheceu o atendimento ao requisito da dialeticidade, afastando a preliminar de omissão. 4. O acordo entre herdeiros foi considerado, mas não afasta a exigência de autorização judicial para alienação de bens do acervo hereditário, conforme art. 619 do CPC. 5. Não há obscuridade na afirmação de que a cessão envolve direitos sucessórios, pois o crédito integra o patrimônio do espólio e sua alienação requer controle judicial. 6. A conclusão sobre o periculum in mora como hipotético não é contraditória, mas um juízo valorativo próprio da função jurisdicional. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos embargados. 2. A discordância com a decisão não configura vício sanável por embargos de declaração. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.026, § 1º e § 2º, 619 Jurisprudência Citada: STJ, EDROMS 18205 / SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2312580-81.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Itanhaém - 3ª Vara; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
- TJSP · Acórdão2062523-09.2026.8.26.000007 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I. Caso em Exame Autor busca a rescisão de acórdão que negou nulidade de procedimento administrativo disciplinar e reintegração ao cargo. Determinada a juntada de documentos que comprovassem a hipossuficiência ou o recolhimento das custas, o autor deixou o prazo transcorre in albis. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na falta de pressuposto de admissibilidade da ação rescisória devido à ausência de documentos comprobatórios de hipossuficiência ou recolhimento das custas. III. Razões de Decidir 3. Indeferimento da petição inicial com base no art. 968, §3º, do CPC. 4. Extinção da ação rescisória sem resolução de mérito, conforme art. 485, I, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Petição inicial indeferida. Tese de julgamento: 1. Ação rescisória exige cumprimento dos pressupostos de admissibilidade. 2. Falta de comprovação de hipossuficiência ou recolhimento das custas impede o prosseguimento. Legislação Citada: CPC, art. 968, §3º; art. 485, I. (TJSP; Ação Rescisória 2062523-09.2026.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 3º Grupo de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
- TJSP · Acórdão1501886-32.2025.8.26.030907 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto por Leandra Regina da Silva contra r. sentença que julgou improcedente ação de obrigações de fazer com pedido de tutela antecipada, envolvendo auxílio-moradia ou concessão de imóvel. A autora, em situação de vulnerabilidade social e habitacional, reside com sua mãe idosa e dois filhos menores em imóvel em condições precárias. Alega cerceamento de defesa pela ausência de perícia no imóvel. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido à falta de perícia na moradia e (ii) ausência de parecer do Ministério Público em primeiro grau e a necessidade de intervenção ministerial, em razão da vulnerabilidade e incapacidade das partes envolvidas. III. Razões de Decidir 3. A sentença deve ser anulada por não ter sido realizada a perícia necessária no imóvel, essencial para comprovar os riscos alegados pelo autor, o que configura cerceamento de defesa. 4. A ausência de parecer do Ministério Público em primeiro grau, em ação envolvendo partes incapazes e vulneráveis, por si só, justifica a anulação da sentença. 4. Dispositivo e Tese 5. Recurso julgado prejudicado, com determinação de retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para realização de perícia e intervenção ministerial. Tese de julgamento: 1. A nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa é justificada pela ausência de perícia e ausência de atuação do órgão ministerial. 2. A intervenção do Ministério Público é obrigatória em casos envolvendo partes vulneráveis e/ou incapazes. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 487, eu; arte. 85, § 3º; art. 178. Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no RMS nº 18.205/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 18.04.2006. Doutrina mencionada Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo – 28ª edição, pág.386) (TJSP; Apelação Cível 1501886-32.2025.8.26.0309; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
- TJSP · Acórdão0070386-87.2012.8.26.011407 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame Ação ordinária em que o autor, servidor público municipal, busca o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria especial, devido à periculosidade das atividades exercidas. A r. sentença de primeira instância deu parcial provimento ao pedido, declarando o período de 04/05/1987 a 05/03/1997 como tempo especial, mas negou a concessão da aposentadoria especial por falta de tempo mínimo exigido. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o autor tem direito à aposentadoria especial com base no tempo de serviço prestado sob condições de periculosidade. III. Razões de Decidir 3. O laudo pericial confirmou que o autor esteve exposto a condições de periculosidade, mas apenas até 03/05/1997, quando a legislação vigente deixou de considerar a eletricidade como agente nocivo para aposentadoria especial. 4. O autor não cumpriu o prazo mínimo de 25 anos de exposição exigido pela legislação para concessão da concessão especial. 4. Dispositivo e Tese 5. Recursos desprovidos. Decisão mantida. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de tempo de serviço especial é possível até a alteração legislativa que suprimiu a eletricidade como agente nocivo. 2. A concessão de aposentadoria especial exige o cumprimento do tempo mínimo de exposição previsto na lei. Legislação Citada: CPC, art. 487, eu; arte. 85, § 3º e 86, "caput"; arte. 98, § 3º. Lei 8.213/91, art. 57, § 1º. Lei Federal 8.213/91 Lei Municipal 5.888/87 Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 2.172/97. C.F. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.014.286/SP (Tema 942). TJSP, Apelação nº 9092378-41.2008.8.26.0000, Rel. Des. Oscild de Lima Júnior, j. 28.02.2011. (TJSP; Apelação Cível 0070386-87.2012.8.26.0114; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
- TJSP · Acórdão1001148-50.2018.8.26.008207 de maio de 2026
Direito Previdenciário. Embargos de Declaração. Aposentadoria Especial. Embargos rejeitados. I. Caso em Exame São Paulo Previdência - Spprev opôs Embargos de Declaração contra acórdão que manteve decisão anterior, negando provimento ao recurso da Spprev e mantendo sentença que determinou a revisão e adequação da aposentadoria de Sandro Marcelo Leite, escrivão de polícia, como aposentadoria especial, assegurando-lhe integralidade de proventos e paridade com servidores da ativa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) alegação de omissão e contradição no acórdão quanto à recepção do art. 232 da Lei Estadual nº 10.261/68 pelo art. 40, § 8º, da Constituição Federal, e (ii) inexistência do direito à paridade. III. Razões de Decidir 3. Embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por discordância do embargante com a decisão. 4. A decisão embargada foi clara quanto às questões levantadas, não havendo omissão ou contradição. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são meio para revisão de mérito. 2. Questões levantadas foram devidamente apreciadas no acórdão. Legislação Citada: CF/1988, art. 40, § 8º; Lei Estadual nº 10.261/68, art. 232; CPC, art. 1.022. Jurisprudência Citada: STJ, RESP 94852-SP, Rel. Min. Fontes de Alencar, DJ 13.9.99, pág. 1088; STJ, EDROMS 18205 / SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001148-50.2018.8.26.0082; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Boituva - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
- TJSP · Acórdão1003564-92.2024.8.26.062707 de maio de 2026
Direito Tributário. Apelação Cível e Remessa Necessária. Isenção de Imposto de Renda. Pedido julgado procedente. I. Caso em Exame Ação de procedimento comum movida por servidora estadual inativa diagnosticada com Alzheimer, postulando a isenção de Imposto de Renda. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de isenção de Imposto de Renda para servidora estadual inativa diagnosticada com Alzheimer, conforme legislação vigente e jurisprudência aplicável. III. Razões de Decidir 3. Inteligência do art. 6º da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004, e art. 40, § 21 da CF, que amparam a isenção de IR para portadores de doenças graves. 4. Aplicação da Súmula nº 447/STJ e Súmula nº 598/STJ, que permitem ao Poder Judiciário reconhecer o direito à isenção. Provas nos autos suficientes para afastar a necessidade de perícia. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. IV. Dispositivo e Tese 5. Sentença mantida. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Direito à isenção de IR para portadores de doenças graves, conforme legislação e súmulas do STJ. Legislação Citada: Lei nº 7.713/88, art. 6º; Lei nº 11.052/2004; CF, art. 40, § 21. Jurisprudência Citada: Súmula nº 447/STJ; Súmula nº 598/STJ. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1003564-92.2024.8.26.0627; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
- TJSP · Acórdão1076769-67.2023.8.26.005304 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. ANULATÓRIA DE AIIM. ICMS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECÁLCULO DA MULTA. RECURSO DA RÉ PROVIDO E RECURSO DAS AUTORAS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada em face da Fazenda do Estado de São Paulo por meio da qual as autoras pretendem a anulação do débito tributário inscrito na CDA nº 1.385.086.796, decorrente do AIIM nº 4.078.222-0, por recebimento e estocagem de mercadorias sem documentação fiscal hábil, na operação de compra e venda de mercadorias com sociedade empresária declarada inidônea. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido apenas para determinar o recálculo da multa, limitando-a a 100% do valor do tributo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se foi comprovada a ocorrência da operação e se a multa aplicada detém caráter confiscatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não foi comprovada, de forma inequívoca, a efetiva ocorrência da operação de compra e venda, ônus que cabia às autoras (art. 373, inciso I, do CPC), sendo insuficientes os documentos apresentados. 4. A presunção de legitimidade e de veracidade do AIIM não foi desconstituída. Ademais, todos os requisitos necessários à sua constituição foram observados, assim como os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 5. A limitação da multa a 100% do tributo não se aplica ao presente caso, no qual a multa foi aplicada consoante a regra prevista no art. 85, inciso III, alínea "a", da Lei Estadual nº 6.374/1989, tendo sido calculada sobre o valor da operação. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso da ré provido e recurso das autoras desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1076769-67.2023.8.26.0053; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
- TJSP · Acórdão1010394-89.2020.8.26.005304 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame Empresa locatária de imóvel desapropriado busca indenização pela perda do fundo de comércio. Sentença de parcial procedência foi mantida pelo V. Acórdão. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão que manteve a sentença de parcial procedência. III. Razões de Decidir 3. Não ocorrência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão, conforme os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Ausência de vícios que justifiquem a modificação da decisão. Legislação Citada: CPC, art. 1.022. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1010394-89.2020.8.26.0053; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
- TJSP · Acórdão1010394-89.2020.8.26.005304 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame Empresa locatária de imóvel desapropriado busca indenização pela perda do fundo de comércio. Sentença de parcial procedência foi mantida pelo V. Acórdão. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão que manteve a sentença de parcial procedência. III. Razões de Decidir 3. Não ocorrência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão, conforme os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Ausência de vícios que justifiquem a modificação da decisão. Legislação Citada: CPC, art. 1.022. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1010394-89.2020.8.26.0053; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
- TJSP · Acórdão3002782-21.2026.8.26.000030 de abril de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a adequação dos critérios de cálculo, especialmente quanto ao termo inicial da correção monetária, e exigindo nova planilha da exequente. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve excesso de execução em razão da interpretação equivocada do título executivo quanto ao marco inicial da correção monetária, e (ii) se a decisão agravada violou os limites da coisa julgada. Razões de Decidir O título executivo estabeleceu de forma clara que a correção monetária incidiria a partir da distribuição da ação e os juros de mora desde a citação, conforme a Lei nº 11.960/09. A decisão agravada preservou a autoridade do título judicial, exigindo nova memória de cálculo aderente aos parâmetros fixados, sem rediscutir critérios já transitados em julgado. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A rediscussão dos critérios de correção monetária e juros fixados no título é vedada na fase de cumprimento de sentença. 2. A decisão agravada observou os limites da coisa julgada e aplicou corretamente os parâmetros legais. Legislação Citada: CPC, arts. 502, 507, 525, §1º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 3017002-58.2025.8.26.0000, Rel. Des. Eduardo Gouvêa, J. 10/03/2026; TJSP, Agravo de Instrumento 2033140-83.2026.8.26.0000, Rel. Fausto Seabra, J. 24/03/2026; TJSP, Agravo de Instrumento 2271365-28.2025.8.26.0000, Rel. Des. Coimbra Schmidt, J. 21/10/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002782-21.2026.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
- TJSP · Acórdão2327476-32.2025.8.26.000030 de abril de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto por Incorpotec Empreendimentos e Participações Ltda contra decisão que, em ação civil pública por improbidade administrativa, enquadrou a conduta da agravante no art. 9º, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, alegando recebimento de vantagem indevida. A agravante sustenta erro de direito e violação ao art. 17, §10-C, da LIA. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do enquadramento jurídico da conduta da agravante e a aplicação das disposições da Lei nº 14.230/2021 à ação ajuizada sob a égide da redação original da Lei nº 8.429/1992. III. Razões de Decidir 3. A ação foi ajuizada em 2018, sob a redação original da LIA, não se aplicando retroativamente as disposições da Lei nº 14.230/2021. 4. A decisão saneadora promoveu o correto enquadramento jurídico da conduta, sem alterar os fatos imputados, conforme art. 17, §10-D, da LIA. A quitação posterior do débito fiscal não descaracteriza a prática do ato ímprobo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão agravada está correta ao manter o prosseguimento da ação por improbidade administrativa. 2. A verificação do dolo específico e a questão da condenação solidária serão analisadas na fase de julgamento de mérito. Legislação Citada: Lei nº 8.429/1992, art. 9º, I; art. 17, §10-C, §10-D; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência Citada: STF, Tema 1199 da Repercussão Geral. STJ, EDROMS 18205 / SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240. (TJSP; Agravo de Instrumento 2327476-32.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
- TJSP · Acórdão3003889-03.2026.8.26.000030 de abril de 2026
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto por Caixa Beneficente da Polícia Militar contra decisão que deferiu a habilitação do herdeiro Valdani Telles de Lima Junior no cumprimento de sentença iniciado por Silvana Almeida Santos e outros, em substituição à coautora falecida Eunice de Oliveira Lima. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a nulidade do cumprimento de sentença em relação à coexequente falecida antes do ajuizamento do incidente executivo; (ii) a prescrição da pretensão dos sucessores; (iii) a necessidade de inventário para habilitação de herdeiros. III. Razões de Decidir 3. O falecimento da parte extingue o mandato, mas tal vício é sanável mediante sucessão processual pelos herdeiros, conforme arts. 110, 313, I, e 687 do CPC. 4. A habilitação de herdeiros é um incidente processual de sucessão, não sujeito a prazo prescricional próprio, e não se confunde com a pretensão executória. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A habilitação de herdeiros é destinada a viabilizar o regular prosseguimento do feito, sem necessidade de inventário prévio. 2. A prescrição não se aplica à habilitação de herdeiros, que possui natureza instrumental. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003889-03.2026.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
- TJSP · Acórdão1102359-75.2025.8.26.005327 de abril de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ICMS. IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS "IN NATURA" CONGELADOS. ISENÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Fazenda do Estado de São Paulo e remessa necessária da sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança, afastando a cobrança de ICMS sobre importação de alimentos "in natura" congelados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a isenção de ICMS prevista no art. 36 do Anexo I do RICMS se aplica a vegetais "in natura" congelados importados, considerando a Decisão Normativa CAT nº 16/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto nº 45.490/2000 prevê isenção de ICMS para operações indicadas no Anexo I, incluindo vegetais "in natura", a qual deve se estender à mercadoria importada de país signatário do GATT. 4. O congelamento dos vegetais não altera seu estado natural, não configurando industrialização. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1102359-75.2025.8.26.0053; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)
- TJSP · Acórdão2379541-04.2025.8.26.000027 de abril de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Tietê contra decisão que exigiu intimação pessoal do executado para indicar bens à penhora, sob pena de multa, em cumprimento de sentença por improbidade administrativa. A decisão também autorizou a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) a necessidade de intimação pessoal do executado para indicar bens à penhora, mesmo havendo advogado constituído nos autos, e (ii) a suficiência da intimação via Diário da Justiça Eletrônico para eventual imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Razões de Decidir Em cumprimento de sentença por improbidade administrativa, a intimação pessoal do executado não é necessária se houver advogado constituído, bastando a intimação na pessoa do advogado por meio do Diário da Justiça. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJSP dispensa a intimação pessoal para aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sendo suficiente a intimação eletrônica. Dispositivo: Recurso provido. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 774, V; art. 513, § 2º, I; art. 139, I; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.947.791/GO, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2254040-40.2025.8.26.0000, Rel. Desª Monica Serrano, 7ª Câmara de Direito Público, j. 16/10/2025. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2023660-86.2023.8.26.0000, Rel. Des Antonio Celso Faria, 8ª Câmara de Direito Público, j. 30/03/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2379541-04.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Tietê - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)
- TJSP · Acórdão2024653-27.2026.8.26.000013 de abril de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. Caso em Exame Recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça em ação indenizatória, alegando falta de comprovação de hipossuficiência financeira. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se a agravante comprovou sua hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade de justiça. Razões de Decidir A análise dos autos demonstra que a agravante apresentou documentação suficiente, incluindo holerites, extratos bancários e comprovantes de ausência de declaração de imposto de renda, evidenciando sua hipossuficiência. A existência de contas em plataformas digitais não afasta a presunção de hipossuficiência, pois não indicam disponibilidade financeira relevante. Dispositivo e Tese Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça requer comprovação de hipossuficiência, não bastando meras ilações para seu indeferimento. 2. A existência de contas em plataformas digitais, sem movimentação significativa, não afasta a presunção de hipossuficiência. Legislação Citada: CPC, art. 98. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 3011822-61.2025.8.26.0000, Rel. Des. Coimbra Schmidt, j. 21/10/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2266062-33.2025.8.26.0000, Rel. Desª. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 11/11/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024653-27.2026.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Guariba - 2° Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/04/2026; Data de Registro: 13/04/2026)
- TJSP · Acórdão3016466-47.2025.8.26.000013 de abril de 2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR MORTE. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto por São Paulo Previdência - SPPREV contra decisão que deferiu tutela antecipada para implementar pensão por morte em favor de Miriam Silva Guimarães, limitada ao valor da pensão alimentícia recebida do servidor na data do óbito. A decisão impôs prazo de 15 dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 300,00. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que deferiu a tutela antecipada para implementação da pensão por morte, sem comprovação atual da dependência econômica, deve ser mantida, considerando a Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020 e o risco de dano irreversível ao erário. III. Razões de Decidir 3. A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. A decisão agravada baseou-se em acordo de divórcio de 2011, sem comprovação atual da prestação alimentícia, contrariando a exigência da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020. 4. A ausência de prova contemporânea da dependência econômica e a ilíquidez da obrigação determinada configuram perigo de dano inverso, impedindo a manutenção da tutela antecipada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela antecipada requer comprovação atual da dependência econômica. 2. A ausência de prova contemporânea e o risco de dano irreversível ao erário justificam a cassação da tutela antecipada. Legislação Citada: CPC, art. 300; Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, arts. 14, VI, e 18. (TJSP; Agravo Interno Cível 3016466-47.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/04/2026; Data de Registro: 13/04/2026)
- TJSP · Acórdão3017763-89.2025.8.26.000019 de março de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Caso em Exame Recurso interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação coletiva para determinar a regularização do pagamento de verbas salariais de servidores públicos com inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo de verbas remuneratórias. Questão em Discussão A questão em discussão consiste na competência para julgamento do recurso, considerando o valor da causa e a aplicação da Lei nº 12.153/09. Razões de Decidir A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas com valor até 60 salários-mínimos, conforme art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/09. O valor da causa é de R$ 10.000,00, não excedendo o limite legal, e não se enquadra nas exceções do art. 2º, §1º, da referida lei. Dispositivo: Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. Tese de julgamento: 1. Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas com valor até 60 salários-mínimos. 2. Eventual necessidade de prova pericial simples não afeta a competência dos Juizados Especiais. Legislação Citada: Lei nº 12.153/09, art. 2º, §1º e §4º; Constituição Federal, art. 98, inciso I. (TJSP; Agravo de Instrumento 3017763-89.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Núcleo 4.0 Ações Coletivas Serv. Público - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026)
- TJSP · Acórdão3000001-26.2026.8.26.000019 de março de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em Exame Recurso interposto contra decisão que rejeitou impugnação à execução de requisitório, alegando preclusão. A agravante identificou irregularidades no pagamento, com majoração indevida do crédito em R$ 121.029,50, e requereu efeito suspensivo para obstar o levantamento dos valores. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a preclusão lógica impede a rediscussão de erro material em cálculos de execução, mesmo sendo matéria de ordem pública. Razões de Decidir 1. O erro material em precatórios é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão temporal, mas pode sofrer preclusão lógica quando há comportamento contraditório da parte. 4. A Fazenda Pública manifestou-se pela ausência de oposição ao levantamento e, posteriormente, alegou erro, configurando preclusão lógica/consumativa. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Matérias de ordem pública não sofrem preclusão temporal, mas podem sofrer preclusão lógica. 2. Comportamento contraditório da parte inviabiliza rediscussão posterior. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp nº 832312/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.8.19. STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.106.709/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14/10/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2365437-41.2024.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Shintate, j. 04/02/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000001-26.2026.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026)
- TJSP · Acórdão2286079-90.2025.8.26.000019 de março de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos por Olivio Nobrega Filho contra acórdão que negou provimento ao recurso, buscando rediscussão do caso e prequestionamento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado e a necessidade de prequestionamento para viabilizar recursos extraordinário e especial. III. Razões de Decidir 3. Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, pois houve pronunciamento expresso sobre a matéria impugnada. Há apenas erro manterial. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já tratada no acórdão, devendo ser manejado o recurso adequado. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 2. Prequestionamento não exige citação numérica de dispositivos legais. Legislação Citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência Citada: STJ, EDROMS nº 18205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006, p.240. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2286079-90.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026)
- TJSP · Acórdão3016466-47.2025.8.26.000019 de março de 2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR MORTE. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto por São Paulo Previdência - SPPREV contra decisão que deferiu tutela antecipada para implementar pensão por morte em favor de Miriam Silva Guimarães, limitada ao valor da pensão alimentícia recebida do servidor na data do óbito. A decisão impôs prazo de 15 dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 300,00. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que deferiu a tutela antecipada para implementação da pensão por morte, sem comprovação atual da dependência econômica, deve ser mantida, considerando a Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020 e o risco de dano irreversível ao erário. III. Razões de Decidir 3. A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. A decisão agravada baseou-se em acordo de divórcio de 2011, sem comprovação atual da prestação alimentícia, contrariando a exigência da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020. 4. A ausência de prova contemporânea da dependência econômica e a ilíquidez da obrigação determinada configuram perigo de dano inverso, impedindo a manutenção da tutela antecipada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela antecipada requer comprovação atual da dependência econômica. 2. A ausência de prova contemporânea e o risco de dano irreversível ao erário justificam a cassação da tutela antecipada. Legislação Citada: CPC, art. 300; Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, arts. 14, VI, e 18. (TJSP; Agravo de Instrumento 3016466-47.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026)
- TJSP · Acórdão1005118-28.2020.8.26.003716 de março de 2026
Direito Administrativo. Embargos de Declaração. Improbidade Administrativa. Embargos rejeitados. I. Caso em Exame Embargos de Declaração opostos pelo Estado de São Paulo contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação e manteve sentença de procedência condenando Marco Antonio de Godoy por improbidade administrativa, com sanções previstas na Lei n. 8.429/92. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em alegações de omissão e contradição no acórdão, especialmente sobre o reconhecimento de ato de improbidade doloso e o afastamento do dever de ressarcimento. III. Razões de Decidir 3. Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme artigo 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada já abordou claramente as questões levantadas, não havendo omissão ou contradição. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado. 2. Prequestionamento é possível sem citação numérica dos dispositivos legais. Legislação Citada: Lei n.º 8.429/92, art. 10, caput, incisos V, XIX e XX; art. 12, inciso II. Código de Processo Civil, arts. 1.022, 141, 322, § 2º, 492. Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV, 37, §4º. Jurisprudência Citada: STJ, RESP 94852-SP, Rel. Min. Fontes de Alencar, DJ 13.9.99. STJ, EDROMS 18205 / SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1005118-28.2020.8.26.0037; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026)
Monitore decisões por relator e por tema.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.