Acórdão 1000871-50.2023.8.26.0020
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 31ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Paulo Ayrosa
Íntegra da ementa.
SEGURO DE VIDA – COBRANÇA – INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA – IFPD – COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA MÉDICA – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA – DANOS MORAIS – FRUSTRAÇÃO DA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO CAPITAL SEGURADO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSOS NÃO PROVIDOS. I- Considerando ter sido comprovado, por meio de laudo pericial produzido nos autos, que a autora está acometida de invalidez total e permanente por doença, hipótese coberta pela apólice de seguro, de rigor a condenação da ré, seguradora, a pagar a indenização securitária respectiva; II- Não há como se falar em dissabores oriundos da frustrada expectativa de recebimento do valor segurado ante a recusa da seguradora, fato que enseja o afastamento do pedido de indenização por danos morais; III- A condenação às penas por litigância de má-fé deve pressupor estar demonstrada a conduta desleal ou procrastinatória da parte, o que não se configurou no caso. Ainda que a atuação da ré tenha sido pautada pela má-fé, isto se deu no campo material, ao passo que processualmente sua conduta não poderá ser apenada com a pena por litigância de má-fé. (TJSP; Apelação Cível 1000871-50.2023.8.26.0020; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
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