Acórdão · TJSP

Acórdão 1000903-09.2025.8.26.0627

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
17ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Richard Pae Kim
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA NA COLUNA CERVICAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA E CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL AFASTADA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA NEGANDO A EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE OU MAIOR ESFORÇO NA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES LABORAIS DO SEGURADO. NÃO SUBSUNÇÃO DO FATO AO TEMA Nº 416/STJ. JULGADOS DESTA EGRÉGIA 17ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO. 1. Recurso do autor. Preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra e citra petita. Não ocorrência. Pedido de concessão de benefício acidentário. Fratura na coluna cervical. Trabalho habitual de caminhoneiro. Capacidade para o trabalho integralmente preservada. Teor conclusivo da prova pericial. O laudo médico não foi impugnado cientificamente por assistente técnico. Ausentes outros elementos nos autos a infirmar as conclusões periciais. Requisito à concessão de benefício não preenchido. Dispensabilidade de averiguação do nexo causal. A sequela não resulta em redução da capacidade laborativa. Não subsunção do fato ao Tema 416/STJ. Julgados desta E. 17ª Câmara de Direito Público. BENEFÍCIO INDEVIDO.  2. Isenção do segurado ao pagamento de quaisquer verbas decorrentes da sucumbência. Art.129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.   SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO, com observação.   (TJSP;  Apelação Cível 1000903-09.2025.8.26.0627; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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