Acórdão · TJSP

Acórdão 1000904-28.2025.8.26.0066

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
10ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Márcio Boscaro
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALIMENTOS. Sentença de procedência. Insurgência. Preliminar de ausência de interesse processual. Cabimento excepcional da ação, condicionado à existência de indícios concretos de má gestão dos alimentos, em situações que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde física e psicológica ou a educação dos menores, nos termos do artigo 1.583, § 5º, do Código Civil. Ausência, no caso, de elementos mínimos indicativos de desvio de finalidade. Alegações fundadas em mera inconformidade quanto ao padrão de vida dos filhos, opção por ensino público, inexistência de plano de saúde privado e aquisição pontual de vestuário pelo genitor, circunstâncias que não evidenciam prejuízo à saúde, ao desenvolvimento ou à educação dos menores. Verba alimentar destinada ao custeio global das necessidades da prole, inserida no orçamento familiar. Inadmissibilidade da ação como instrumento de fiscalização genérica ou controle da gestão doméstica. Irrepetibilidade dos alimentos. Ausência de interesse processual configurada. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. Sentença reformada para extinguir o feito, sem resolução do mérito. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1000904-28.2025.8.26.0066; Relator (a): Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

Ver inteiro teor no site oficial do TJSP
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.