Acórdão 1000951-21.2025.8.26.0189
- Julgamento:
- 08 de junho de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Rebouças de Carvalho
Íntegra da ementa.
MEDICAMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DEFERIDA – Resistência da entidade pública em fornecer medicamento "ARIPIPRAZOL 30 mg", com registro na ANVISA, mas não incorporado pelo SUS para portadora de Epilepsia de Difícil Controle, Esquizofrenia, Dislexia e Depressão (CIDs 10: F20.0, F33, F81.0 e G40.1) – Relatórios e receituário médico nos autos – Não foi comprovada a imprescindibilidade do medicamento pleiteado, uma vez que o relatório médico apresentado não demonstra a ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS – Manifestação Técnica do NATU-JUS, com parecer "desfavorável" bem como ausente a análise quanto à eventual ilegalidade de pedido de incorporação pela Conitec e comprovação científica, à luz da medicina baseada em evidências, acerca da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do "Aripiprazol" no tratamento da autora, de forma que não há como se considerar demonstrada a imprescindibilidade e a necessidade do medicamento no caso em apreço – Descumprimento dos requisitos delineados no Tema 1.234 (RE nº 1.366.243) e do Tema 6 (RE 566.471), ambos do Supremo Tribunal Federal – Sentença de improcedência mantida – Precedentes desta C. 9ª Câmara e Corte de Justiça – Fixação de honorários recursais (art. 85, par. 11º, do CPC/15) – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000951-21.2025.8.26.0189; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.