Acórdão 1000973-15.2023.8.26.0136
- Julgamento:
- 15 de abril de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Nogueira Diefenthaler
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. I. Caso em Exame Ação comum proposta por Marisa Aparecida dos Santos contra o Município de Cerqueira César, visando a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o vencimento do cargo efetivo, com reflexos nas férias, acréscimo de 1/3 e 13º salário, referente aos últimos cinco anos trabalhados. Sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo insalubridade em grau máximo para atividades no "atendimento ao COVID" e "Clínica Geral no ESF", e grau médio para demais períodos. II. Questão em Discussão 2. O tema em discussão consiste em (i) verificar a ocorrência de insalubridade do trabalho no Centro de Saúde Dr. Alex Paulo Picanço, local periciado e (ii) a necessidade de complementação da perícia para o período laborado na Santa Casa, não abrangido pela perícia inicial. III. Razões de Decidir 3. A insalubridade foi devidamente demonstrada nas atividades realizadas no Centro de Saúde Dr. Alex Paulo Picanço. 4. A perícia inicial não abrangeu o local de trabalho na Santa Casa, onde a autora também exerceu suas funções. 5. A insuficiência da prova pericial justifica a necessidade de complementação para correta avaliação das condições de insalubridade no local não periciado. IV. Tese e Dispositivo Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da insalubridade implica no direito à percepção do adicional de insalubridade devido. 2. A insuficiência da prova pericial inicial justifica a realização de nova perícia para correta avaliação das condições de insalubridade no outro local de trabalho. 6. Ratificada a r. sentença para reconhecer a insalubridade das atividades realizadas no Centro de Saúde Dr. Alex Paulo Picanço. Conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia na Santa Casa de Cerqueira César. Legislação Citada: CPC, art. 480, art. 496, inciso I, §2º, art. 932, I, art. 938, § 3º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação / Remessa Necessária 0003850-73.2013.8.26.0045, Rel. Nogueira Diefenthaler, j. 17/02/2020. TJSP; Apelação Cível 1002475-86.2023.8.26.0136; Rel. Martin Vargas; j. 24/07/2025 (TJSP; Remessa Necessária Cível 1000973-15.2023.8.26.0136; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Cerqueira César - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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