Nogueira Diefenthaler
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- TJSP · Acórdão1001898-23.2025.8.26.036807 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame Reexame necessário e apelação interposta pelo Município de Monte Alto contra sentença que concedeu segurança a Fernandes & Colla Ltda, determinando que a autoridade coatora se abstenha de aplicar sanções relacionadas à manipulação e comercialização de medicamentos que não requerem a emissão de prescrição médica. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na exigência de prescrição médica para manipulação, exposição e comercialização de produtos isentos de receituário, conforme RDC nº 67/2007 da ANVISA. III. Razões de Decidir 3. A exigência de prescrição médica para produtos isentos de receituário é desarrazoada, pois impede prática usual em farmácias de manipulação, que possuem público cativo e significativa parcela de faturamento. 4. A RDC nº 67/2007 deve ser interpretada em conjunto com normas do Conselho Federal de Farmácia, que permitem a manipulação e comercialização de produtos isentos de prescrição. IV. Tese e Dispositivo 5. Tese de julgamento: 1. Farmácias de manipulação podem comercializar produtos isentos de prescrição médica. 2. A RDC nº 67/2007 não impõe exigência universal de prescrição médica para todos os fitoterápicos. 6. Recursos desprovidos. _________ Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, caput; art. 37; art. 220. Lei nº 9.782/1999. Resolução RDC nº 67/2007 da ANVISA. Resolução nº 467/2007 do CFF. Resolução nº 586/2013 do CFF. Resolução nº 546/2011 do CFF. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação nº 0006744-66.2011.8.26.0053, Rel. Des. Ricardo Dip, j. 30.07.2012. TJSP, Apelação Cível 1006065-97.2021.8.26.0053, Rel. Marcelo Berthe, j. 24.08.2021. TJSP, Apelação Cível 1012247-42.2019.8.26.0224, Rel. Francisco Bianco, j. 26.05.2021. TJSP, Apelação Cível 1004755-79.2019.8.26.0650, Rel. Heloísa Martins Mimessi, j. 01.05.2021. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001898-23.2025.8.26.0368; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Alto - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2399402-73.2025.8.26.000006 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Itaiquara Alimentos S.A. contra decisão que deferiu levantamento de valores bloqueados em execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A agravante sustenta que o levantamento antes do trânsito em julgado dos embargos à execução viola a Lei de Execuções Fiscais e compromete seu fluxo de caixa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de levantamento de valores bloqueados antes do trânsito em julgado dos embargos à execução. III. Razões de Decidir 3. O parágrafo 2º do artigo 32 da Lei nº 6.830/1980 exige trânsito em julgado para liberação de valores em execuções fiscais. 4. A liberação prematura dos valores contraria a determinação legal e compromete a segurança jurídica e o patrimônio da devedora. IV. Tese e Dispositivo Tese de julgamento: 1. A liberação de valores em execuções fiscais exige trânsito em julgado. 2. A norma especial da Lei de Execuções Fiscais prevalece sobre regras gerais do CPC. 5. Recurso provido. Legislação Citada: Lei nº 6.830/1980, art. 32, § 2º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp n. 680.664/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/05/2015. TJSP, Agravo de Instrumento 2398965-32.2025.8.26.0000, Rel. Djalma Lofrano Filho, 13ª Câmara de Direito Público, j. 04/03/2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2223664-71.2025.8.26.0000, Rel. Coimbra Schmidt, 7ª Câmara de Direito Público, j. 25/08/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2366250-68.2024.8.26.0000, Rel. Wanderley José Federighi, 18ª Câmara de Direito Público, j. 05/08/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2399402-73.2025.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro 3 - Núcleo 4.0 - Unidade 3 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão2004577-79.2026.8.26.000006 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Silvio Henrique Martins contra decisão que homologou laudo pericial e encerrou a instrução. A parte recorrente alega erros metodológicos no laudo e requer nova perícia. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que homologou o laudo pericial pode ser atacada por agravo de instrumento, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. Razões de Decidir 3. O recurso não comporta conhecimento por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 4. A decisão não se subsome à teoria da taxatividade mitigada, pois a questão pode ser discutida em preliminar de apelação sem risco ao resultado útil da pretensão. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a decisão não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC. 2. A teoria da taxatividade mitigada não se aplica na ausência de urgência ou inutilidade do julgamento em apelação. 5. Recurso não conhecido. Legislação Citada: CPC, art. 1.015, art. 146, §§ 6º e 7º, art. 480, art. 932, III. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2202727-79.2021.8.26.0000, Rel. Francisco Bianco, 5ª Câmara de Direito Público, j. 20/09/2021. TJSP, Agravo de Instrumento 2268456-52.2021.8.26.0000, Rel. João Antunes dos Santos Neto, 16ª Câmara de Direito Público, j. 07/12/2021. TJSP, Agravo de Instrumento 2272618-90.2021.8.26.0000, Rel. Carlos Monnerat, 17ª Câmara de Direito Público, j. 02/12/2021. TJSP, Agravo de Instrumento 2290843-61.2021.8.26.0000, Rel. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 15/12/2021. TJSP, Agravo de Instrumento 2227812-38.2019.8.26.0000, Rel. Nuncio Theophilo Neto, 17ª Câmara de Direito Público, j. 18/12/2019. (TJSP; Agravo de Instrumento 2004577-79.2026.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Casa Branca - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão1000249-84.2019.8.26.064206 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em Exame 1. Recurso de embargos de declaração oposto pelo Ministério Público de São Paulo contra Sophia Correa Jordao, inventariante, visando sanar omissão no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva da embargada. II. Tema em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a legitimidade da requerida para figurar no polo passivo da demanda, considerando a natureza propter rem das obrigações ambientais e o princípio da saisine. III. Razões de Decidir 3. A herança responde pelas dívidas e obrigações do falecido, sendo a legitimidade processual e material do espólio, não da herdeira isoladamente. 4. A titularidade do imóvel onde ocorreram os danos ambientais é dúbia, não constando no inventário, inviabilizando a responsabilização da embargada. IV. Dispositivo e Tese 5. Tese de julgamento: 1. A herança é responsável pelas obrigações do falecido até a partilha. 2. A titularidade do imóvel deve ser comprovada para responsabilização propter rem. 6. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem efeitos modificativos, mantendo o desprovimento do recurso de apelação. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000249-84.2019.8.26.0642; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Ubatuba - 3ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão1008017-86.2016.8.26.050606 de maio de 2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DE POLICIAL CIVIL. INTEGRALIDADE E PARIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. I. Caso em Exame 1. O caso envolve a análise do direito à aposentadoria especial de policial civil, com proventos integrais e paridade, conforme a Lei Complementar nº 51/85, em conformidade com os Temas 1.019 e 1.307 do STF. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o policial civil tem direito à aposentadoria com integralidade e paridade, considerando a legislação complementar do ente federativo e os entendimentos firmados pelo STF nos Temas 1.019 e 1.307. III. Razões de Decidir 3. O Supremo Tribunal Federal consolidou que o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial tem direito à integralidade e paridade, conforme a LC nº 51/85, independentemente das regras de transição das ECs 41/03 e 47/05. 4. A paridade deve ser prevista em legislação complementar do ente federativo, conforme o Tema 1.307 do STF, sendo nulo o acórdão que não examina essa legislação. IV. Tese e Dispositivo 5. Tese de julgamento: 1. O policial civil que preenche os requisitos da LC nº 51/85 tem direito à aposentadoria com proventos integrais e paridade, conforme legislação complementar estadual. 6. Manutenção do julgado, reconhecendo o direito à integralidade e paridade, em conformidade com os entendimentos do STF. _____________________ Legislação Citada: CF/1988, art. 40, § 4º, II; EC 41/03; EC 47/05; LC nº 51/85; LC nº 207/79; Lei nº 10.261/1968. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.162.672/SP, Tema 1019; STF, RE nº 1.486.392/SP, Tema 1307; TJSP, IRDR 0007951-21.2018.8.26.0000, Rel. Des. Leone Costa, dj. 13.12.2024. (TJSP; Apelação Cível 1008017-86.2016.8.26.0506; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão1064609-49.2019.8.26.005306 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.019 E TEMA 1.307 DO STF. MANUTENÇÃO DO RESULTADO COM SUBSTITUIÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À PARIDADE. I. Caso em Exame 1. Retorno dos autos para juízo de conformidade em razão dos Temas nº 1.019 e nº 1.307 do STF, que tratam do direito à paridade na aposentadoria especial de policial civil. O acórdão anterior reconheceu o direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, mas condicionou a paridade ao cumprimento das regras de transição das EC nºs 41/2003 e 47/2005. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) adequar a fundamentação do acórdão à orientação do STF sobre a paridade, que deve ser prevista em lei complementar do ente federativo, e (ii) manter o reconhecimento da integralidade com base na LC nº 51/1985. III. Razões de Decidir 3. O STF, nos Temas nº 1.019 e nº 1.307, determinou que a paridade na aposentadoria especial de policial civil depende de previsão em lei complementar do ente federativo. No Estado de São Paulo, a LC nº 207/1979 e a Lei nº 10.261/1968 garantem a paridade. 4. A integralidade dos proventos é assegurada pela LC nº 51/1985, recepcionada pela CF/1988, para policiais civis que preencheram os requisitos antes das EC nºs 20/1998 e 41/2003. IV. Tese e Dispositivo 5. Tese de julgamento: 1. A paridade na aposentadoria especial de policial civil depende de previsão em lei complementar estadual. 2. A integralidade é assegurada pela LC nº 51/1985 para policiais que preencheram os requisitos antes das EC nºs 20/1998 e 41/2003. 6. Retratação parcial do acórdão para adequar a fundamentação à legislação estadual e às teses do STF, mantendo-se a concessão da segurança para aposentadoria especial com integralidade e paridade. ____________ Legislação Citada: CF/1988, art. 40, § 4º, inciso II; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005; LC nº 51/1985; LC nº 207/1979, art. 135; Lei nº 10.261/1968, art. 232; CPC, art. 1.030, II, art. 1.040. Jurisprudência Citada: STF, Tema nº 1.019; STF, Tema nº 1.307; TJSP, IRDR 0007951-21.2018.8.26.0000, Rel. Des. Leone Costa, dj. 13.12.2024. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1064609-49.2019.8.26.0053; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão1004943-41.2022.8.26.040006 de maio de 2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que declarou o direito de servidora municipal ao recebimento de abono de permanência e ressarcimento integral das custas, apontando contradição quanto à responsabilidade pelo pagamento do abono de permanência. II. Questão em Discussão 2. O tema em discussão consiste em determinar a ilegitimidade passiva do OLÍMPIAPREV para o pagamento do abono de permanência, que é de responsabilidade do Município de Olímpia. III. Razões de Decidir 3. O abono de permanência é um benefício de natureza remuneratória devido pelo ente político ao qual o servidor está vinculado, não cabendo à autarquia previdenciária o pagamento. 4. A responsabilidade pelo pagamento do abono é do Município, gestor da folha de pagamento dos servidores ativos, não do instituto de previdência. Município que não integra o polo passivo da demanda. IV. Tese e Dispositivo 5. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: O abono de permanência é de responsabilidade do ente político empregador, não da autarquia previdenciária. A autarquia previdenciária não possui legitimidade passiva para pagamento de abono de permanência. Legislação Citada: CF/1988, art. 40, § 19; CPC, art. 85, § 3º e § 4º, inciso II. Jurisprudência Citada: TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001614-72.2022.8.26.0383; Rel. Ana Liarte; j. 04/03/2026 TJSP, Apelação Cível 1001127-84.2022.8.26.0486, Rel. Oscild de Lima Júnior, j. 25/11/2025. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004943-41.2022.8.26.0400; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão1003479-86.2024.8.26.066606 de maio de 2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. Caso em Exame 1. Ação anulatória de ato jurídico cumulada com pedido de aposentadoria especial e abono de permanência ajuizada por Renata Paula Val Vazan contra o Instituto de Previdência Municipal dos Servidores Públicos da Estância Turística de Holambra - IPMH. A autora postulou o reconhecimento do tempo de contribuição nos cargos de 'Coordenadora Pedagógica' e 'Diretora de Escola' como tempo de magistério para fins de inativação com redutor constitucional. II. Tema em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o tempo de serviço nos cargos de 'Coordenadora Pedagógica' e 'Diretora de Escola' pode ser considerado como tempo de magistério para fins de aposentadoria especial. III. Razões de Decidir 3. A função de magistério não se limita ao trabalho em sala de aula, abrangendo também atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, conforme interpretação do STF na ADI nº 3772. 4. A Lei Federal nº 11.301/2006 e a Súmula nº 726 do STF corroboram que tais funções integram a carreira do magistério, permitindo a concessão da aposentadoria especial. IV. Dispositivo e Tese 5. Tese de julgamento: 1. A aposentadoria especial de professor abrange funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. 2. O tempo de serviço em tais funções deve ser computado para fins de aposentadoria especial. 6. Recurso provido. Legislação Citada: CF/1988, art. 40, § 5º; Lei Federal nº 11.301/2006; Lei nº 9.394/1996, art. 67, § 2º. Jurisprudência Citada: STF, ADI nº 3772, Rel. Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008. (TJSP; Apelação Cível 1003479-86.2024.8.26.0666; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão1000949-81.2024.8.26.035206 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por Benedito Fernando de Oliveira contra sentença que julgou improcedente pedido de reenquadramento no cargo de 'Motorista Entregador' Referência 10, com pagamento de diferenças salariais e reflexos previdenciários, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Tema em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da não surpresa, e (ii) direito ao reenquadramento funcional e irredutibilidade de vencimentos. III. Razões de Decidir 3. Afastada a tese de cerceamento de defesa, pois a controvérsia é de direito, baseada em legislação municipal, aplicando-se o princípio iura novit curia. 4. No mérito, a reestruturação das Leis Municipais nº 3.663/2017 e 3.665/2017 não reduziu o valor nominal global da remuneração, sendo lícita a transposição promovida. Não há direito adquirido a regime jurídico ou forma de cálculo de vencimentos. IV. Dispositivo e Tese 5. Tese de julgamento: 1. Não há direito adquirido a regime jurídico ou forma de cálculo de vencimentos. 2. A reestruturação que preserva a irredutibilidade nominal global é lícita. 6. Recurso desprovido. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, XV; CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11. Jurisprudência Citada: STF, Tema nº 439 da Repercussão Geral; STF, Súmula Vinculante nº 37; TJSP, Apelação Cível 1000365-24.2018.8.26.0352, Rel. Marcelo L Theodósio, 11ª Câmara de Direito Público, j. 18/01/2021; TJSP, Apelação Cível 1000997-50.2018.8.26.0352, Rel. Ferreira Rodrigues, 4ª Câmara de Direito Público, j. 08/06/2020; TJSP, Apelação Cível 1000448-40.2018.8.26.0352, Rel. Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 06/02/2020. (TJSP; Apelação Cível 1000949-81.2024.8.26.0352; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão2298225-66.2025.8.26.000027 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade judiciária, sob o argumento de que o agravante é proprietário de quinhão de imóveis. O agravante alega que os imóveis estão gravados com cláusula de inalienabilidade e que sua única renda é a aposentadoria, não podendo arcar com as custas processuais. II. Questão em Discussão 2. O tema em discussão consiste em verificar se a posse de quinhão de imóveis impede a concessão de gratuidade judiciária ao agravante, considerando sua alegação de hipossuficiência econômica. III. Razões de Decidir 3. A presunção de insuficiência econômica, conforme art. 99, § 3º, do CPC/2015, não foi afastada, pois a posse de imóveis com cláusula de inalienabilidade não constitui óbice à concessão de justiça gratuita. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1178, veda o uso de critérios objetivos para indeferimento imediato da gratuidade judiciária, reforçando a necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica. IV. Tese e Dispositivo Tese de julgamento: 1. A posse de imóveis com cláusula de inalienabilidade não afasta a presunção de hipossuficiência econômica. 2. Critérios objetivos não podem ser usados exclusivamente para indeferir gratuidade judiciária. 5. Recurso provido. Legislação Citada: CPC/2015, art. 99, § 3º e § 4º. Jurisprudência Citada: STJ, Tema nº 1178. (TJSP; Agravo de Instrumento 2298225-66.2025.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão1001111-07.2023.8.26.006316 de abril de 2026
DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO. MAUS-TRATOS A ANIMAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo contra Plínio Mestrinel Júnior e o Município de Barra Bonita, visando à condenação do réu Plínio por manter animais em condições inadequadas, com pedido de indenização por danos morais coletivos e ambientais, além de ressarcimento das despesas municipais com os animais. II. Questão em Discussão 2. Os temas em discussão dizem respeito (i) à alegação de nulidade da sentença por violação ao princípio do juiz natural e cerceamento de defesa; (ii) à existência de provas suficientes para a condenação por maus-tratos; (iii) à adequação das indenizações por danos morais coletivos e ambientais. III. Razões de Decidir 3. A alegação de violação ao princípio do juiz natural não prospera, pois a ação civil pública tem competência cível distinta da ação penal. 4. O cerceamento de defesa não se verifica, pois o conjunto probatório foi considerado suficiente para a decisão, incluindo relatórios de fiscalização e laudos periciais que comprovam os maus-tratos. 5. As indenizações por danos morais coletivos e ambientais são proporcionais à gravidade das condutas, com base na repercussão social e na proteção ao bem-estar animal. IV. Tese e dispositivo 5.. Tese de julgamento: 1. A competência cível para ação civil pública é distinta da penal. 2. A configuração de maus-tratos é comprovada por relatórios e laudos periciais. 6. Sentença mantida. Recursos desprovidos. Legislação Citada: CF/1988, art. 225, § 1º, VII. Lei nº 9.605/98, art. 32, § 1º-A. Jurisprudência Citada: STJ, Resp. 1.989.778, Min. Assusete Magalhães. STJ, Resp. 1.517.973, Min. Luis Felipe Salomão. (TJSP; Apelação Cível 1001111-07.2023.8.26.0063; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Barra Bonita - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
- TJSP · Acórdão2013478-36.2026.8.26.000015 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a habilitação dos sucessores herdeiros para continuidade da regularidade processual, porém, sem alteração da titularidade do crédito, condicionada à apresentação de escritura pública ou decisão judicial pelo juízo competente. II. Questão em Discussão: o tema em discussão consiste em determinar se é possível conferir aos herdeiros e sucessores do credor originário o crédito sem a necessidade de inventário ou sobrepartilha do crédito. III. Razões de Decidir: a habilitação dos herdeiros tem como única finalidade a regularização da representação processual, não implicando no levantamento dos valores ou na homologação de eventual cessão de crédito, que só ocorrerá após inventário e partilha dos bens do de cujus. IV. Dispositivo e Tese: a habilitação dos herdeiros visa apenas à regularização processual. O levantamento de valores e homologação de eventual cessão dependem de inventário e partilha. Mantença da r. decisão agravada. Recurso desprovido. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 611, 654, 655, 669, 670; Código Civil, arts. 80, II, 1791, 1796, 2022. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013478-36.2026.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão3014290-95.2025.8.26.000015 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a habilitação dos herdeiros em cumprimento de sentença para cobrança de reajustes salariais de dissídio coletivo de 1999. II. Questão em Discussão 2. O tema em discussão consiste em determinar se a prescrição intercorrente se aplica ao caso, considerando a alegação de nulidade dos atos processuais após o falecimento do coautor. III. Razões de Decidir 3. A prescrição intercorrente não se configura automaticamente pela inércia do Judiciário, conforme a Súmula 106 do STJ. 4. A demora no processo decorreu de motivos inerentes ao funcionamento da justiça, sem inércia dos exequentes, que se manifestaram tempestivamente. IV. Tese e Dispositivo Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente não se aplica quando a demora processual é atribuída ao funcionamento da justiça. 2. A atuação tempestiva dos exequentes afasta a prescrição. 5. Recurso desprovido. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 689 Jurisprudência Citada: TJSP; Agravo de Instrumento 2131052-17.2025.8.26.0000; Rel. Nogueira Diefenthaler; 5ª Câmara de Direito Público, j. 15/07/2025 TJSP, Agravo de Instrumento 2027456-17.2025.8.26.0000, Rel. Eduardo Gouvêa, 7ª Câmara de Direito Público, j. 14.04.2025 TJSP, Agravo de Instrumento 2120114-31.2023.8.26.0000, Rel. Souza Meirelles, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, j. 24.03.2025 TJSP, Agravo de Instrumento 3004366-94.2024.8.26.0000, Rel. Ponte Neto, 9ª Câmara de Direito Público, j. 30.07.2024 (TJSP; Agravo de Instrumento 3014290-95.2025.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1030975-33.2017.8.26.005315 de abril de 2026
DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. I. Caso em Exame 1. Readequação do julgado colegiado para alinhar o entendimento ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.162.672 (Tema 1019/STF), referente ao direito à aposentadoria especial com paridade para servidora estadual policial civil. II. Tema em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a conformidade do acórdão com as teses fixadas pelo STF no Tema 1019, relativas à aposentadoria especial de servidores policiais civis. III. Razões de Decidir 3. O STF, no RE nº 1.162.672/SP (Tema 1019), estabeleceu que o servidor policial civil que preenche os requisitos para aposentadoria especial tem direito à integralidade e, quando previsto, à paridade, sem necessidade de cumprir regras de transição das EC 47/05, devido à exceção do art. 40, § 4º, II, da CF, na redação anterior à EC 103/19. IV. Tese e Dispositivo 4. Tese de julgamento: 1. A paridade deve considerar a legislação estadual específica, presente no caso concreto. Manutenção do julgado. Legislação Citada: LC nº 51/85; LCE nº 207/79; LE nº 10.261/68; CF, art. 40, § 4º, II. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.162.672/SP, Tema 1019; STF, RE nº 1.486.392/SP, Tema 1307. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1030975-33.2017.8.26.0053; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão1015792-45.2024.8.26.045115 de abril de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. Caso em Exame Ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Piracicaba contra o Município de Piracicaba, alegando redução indevida dos vencimentos dos servidores devido ao "corte excedente teto constitucional" sem procedimento administrativo prévio. Requer afastamento do corte e pagamento dos valores descontados. II. Questão em Discussão 2. O tema em discussão consiste em verificar: (i) a necessidade de processo administrativo prévio para realização de corte em atendimento ao teto remuneratório; (ii) a natureza indenizatória do abono desempenho e sua não sujeição ao teto remuneratório. III. Razões de Decidir 3. O corte de vencimentos sem processo administrativo prévio viola o devido processo legal e o direito ao contraditório e à ampla defesa dos servidores. 4. O abono desempenho possui natureza indenizatória, transitória e excepcional, não devendo ser incluído no teto remuneratório, conforme entendimento consolidado pelo TJSP. IV. Tese e Dispositivo Tese de julgamento: 1. A aplicação do teto remuneratório exige processo administrativo prévio. 2. O abono desempenho é indenizatório e não integra o teto remuneratório. 5. Recurso do Município e remessa necessária desprovidos. Recurso do Sindicato provido para reconhecer a natureza indenizatória do abono desempenho e condenar o Município ao pagamento dos valores descontados indevidamente. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, XI; CPC, art. 85, §§2º, 3º, 4º, 11; EC nº 41/2003; Lei Municipal nº 3.925/1995; Lei Municipal nº 1.972/1972, art. 66. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no RMS nº 27.318/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18/11/2008; TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1012542-04.2024.8.26.0451, Rel. Fermino Magnani Filho, j. 08/09/2025; TJSP, IRDR 0025690-41.2017.8.26.0000, Rel. Flora Maria Nesi Tossi Silva, j. 10/08/2018. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1015792-45.2024.8.26.0451; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão1034090-43.2024.8.26.056215 de abril de 2026
Direito Previdenciário. Apelação. Adicional por Tempo de Serviço. Pedido julgado procedente. I. Caso em Exame Ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal aposentada contra o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Santos - IPREVSANTOS. A autora busca a inclusão de diversas verbas na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, alegando que o réu considera apenas o salário base. Requer a revisão da remuneração e o pagamento das verbas devidas e não pagas. II. Questão em Discussão 2. O tema em discussão consiste em verificar (i) a legitimidade passiva do IPREVSANTOS para figurar no polo passivo da demanda e (ii) a possibilidade de inclusão das verbas pleiteadas na base de cálculo do adicional por tempo de serviço. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva do IPREVSANTOS é afastada, pois compete à autarquia o pagamento de benefícios previdenciários no âmbito do funcionalismo público do Município de Santos. 4. No mérito, as verbas pleiteadas possuem caráter remuneratório e devem compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, conforme legislação municipal aplicável. IV. Tese e Dispositivo Tese de julgamento: 1. As verbas de caráter remuneratório devem integrar a base de cálculo do adicional por tempo de serviço. 2. A responsabilidade do IPREVSANTOS pelo pagamento das verbas devidas é reconhecida. 5. Recurso voluntário e remessa necessária desprovidos. Legislação Citada: Lei Complementar Municipal nº 758/2012, arts. 2º, 6º, 40. Lei Complementar Municipal nº 796/2013, arts. 4º, 5º. Lei Complementar Municipal nº 962/2017, arts. 5º, 6º. Lei Municipal nº 4.623/1984, art. 154. Código de Processo Civil, art. 85, §§ 3º, 5º, 11. Jurisprudência Citada: TJSP; Apelação Cível 1029050-80.2024.8.26.0562; Rel. Eduardo Prataviera, 5ª Câmara de Direito Público, j. 10/02/2026. TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1013192-09.2024.8.26.0562, Rel. Paola Lorena, 3ª Câmara de Direito Público, j. 07/03/2025. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1034090-43.2024.8.26.0562; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão2309138-10.2025.8.26.000015 de abril de 2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a responsabilidade do Instituto de Previdência do Município de Barretos (IPMB) pelo pagamento do abono de permanência ao agravante, determinando que o valor seja cobrado do Município de Barretos. II. Tema em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a exigibilidade do pagamento do abono de permanência em face do IPMB, considerando o título executivo judicial que condenou o Instituto a revisar a contagem de tempo e pagar o abono, caso existam valores devidos. III. Razões de Decidir 3. A sentença na fase de conhecimento condicionou o pagamento do abono à existência de valores devidos, o que não se verifica, pois já há execução em curso contra o Município de Barretos, o real devedor. 4. Permitir a execução contra o IPMB resultaria em bis in eadem e enriquecimento sem causa, não configurando violação à coisa julgada. IV. Dispositivo e Tese 5. Tese de julgamento: 1. A inexigibilidade da obrigação em face do IPMB não viola a coisa julgada, respeitando os limites do título executivo. 2. A execução deve ser direcionada ao real devedor, o Município de Barretos. 6. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2309138-10.2025.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão1000973-15.2023.8.26.013615 de abril de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. I. Caso em Exame Ação comum proposta por Marisa Aparecida dos Santos contra o Município de Cerqueira César, visando a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o vencimento do cargo efetivo, com reflexos nas férias, acréscimo de 1/3 e 13º salário, referente aos últimos cinco anos trabalhados. Sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo insalubridade em grau máximo para atividades no "atendimento ao COVID" e "Clínica Geral no ESF", e grau médio para demais períodos. II. Questão em Discussão 2. O tema em discussão consiste em (i) verificar a ocorrência de insalubridade do trabalho no Centro de Saúde Dr. Alex Paulo Picanço, local periciado e (ii) a necessidade de complementação da perícia para o período laborado na Santa Casa, não abrangido pela perícia inicial. III. Razões de Decidir 3. A insalubridade foi devidamente demonstrada nas atividades realizadas no Centro de Saúde Dr. Alex Paulo Picanço. 4. A perícia inicial não abrangeu o local de trabalho na Santa Casa, onde a autora também exerceu suas funções. 5. A insuficiência da prova pericial justifica a necessidade de complementação para correta avaliação das condições de insalubridade no local não periciado. IV. Tese e Dispositivo Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da insalubridade implica no direito à percepção do adicional de insalubridade devido. 2. A insuficiência da prova pericial inicial justifica a realização de nova perícia para correta avaliação das condições de insalubridade no outro local de trabalho. 6. Ratificada a r. sentença para reconhecer a insalubridade das atividades realizadas no Centro de Saúde Dr. Alex Paulo Picanço. Conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia na Santa Casa de Cerqueira César. Legislação Citada: CPC, art. 480, art. 496, inciso I, §2º, art. 932, I, art. 938, § 3º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação / Remessa Necessária 0003850-73.2013.8.26.0045, Rel. Nogueira Diefenthaler, j. 17/02/2020. TJSP; Apelação Cível 1002475-86.2023.8.26.0136; Rel. Martin Vargas; j. 24/07/2025 (TJSP; Remessa Necessária Cível 1000973-15.2023.8.26.0136; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Cerqueira César - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão2339099-93.2025.8.26.000010 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por César Luiz Carneiro Lima contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo sua inclusão no polo passivo para responder por ressarcimento de salários recebidos indevidamente por sua cônjuge, Alessandra Scavassini Peña Lima. II. Tema em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de inclusão do cônjuge da executada no polo passivo do cumprimento de sentença, sem que este tenha integrado a lide na fase de conhecimento. III. Razões de Decidir 3. O artigo 513, § 5º, do CPC impede o cumprimento de sentença contra quem não participou da fase de conhecimento, violando os limites subjetivos da coisa julgada e os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A comunicabilidade da dívida por ato ilícito no regime de comunhão parcial de bens requer prova de benefício ao casal, ônus que cabe ao exequente, não sendo admitida presunção contra o cônjuge. IV. Dispositivo e Tese 5. Tese de julgamento: 1. A inclusão de cônjuge no polo passivo do cumprimento de sentença exige sua participação na fase de conhecimento. 2. O ônus da prova do benefício ao casal em dívidas por ato ilícito cabe ao exequente. 6. Recurso provido. Legislação Citada: CPC, art. 506, art. 513, § 5º; CC, art. 1.659, IV. (TJSP; Agravo de Instrumento 2339099-93.2025.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Cananéia - Vara Única; Data do Julgamento: 10/04/2026; Data de Registro: 13/04/2026)
- TJSP · Acórdão0001758-84.2002.8.26.005306 de abril de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame 1.Embargos de declaração opostos por João Leite Neto e outros contra acórdão que, em conformidade com o Tema 1199 do STF, manteve condenação por improbidade administrativa devido a contratações sem concurso público, acima do limite de cargos de confiança, contrariando o Decreto Estadual n.º 39.905/95. II. Tema em Discussão 2. A questão em discussão consiste em alegações de omissão sobre: (i) exigência de dolo específico introduzida pela Lei 14.230/2021; (ii) atipicidade superveniente das condutas pela revogação dos incisos I e II do art. 11 da LIA. III. Razões de Decidir 3. O acórdão enfrentou a exigência de dolo específico, afirmando a intenção inequívoca dos embargantes em realizar contratações ilegais, conforme exigido pela Lei 14.230/2021 e o Tema 1199 do STF. 4. A revogação dos incisos I e II do art. 11 não afasta a tipicidade da conduta, que se enquadra no art. 11, V, da LIA, preservando a impessoalidade e imparcialidade no serviço público. IV. Tese e Dispositivo 5. Tese de julgamento: 1. A exigência de dolo específico foi devidamente enfrentada. 2. A tipicidade da conduta permanece sob o art. 11, V, da LIA. Rejeição dos embargos de declaração. Legislação Citada: Lei 8.429/1992, art. 11; Lei 14.230/2021; CPC, art. 1.022. Jurisprudência Citada: STF, Tema 1199; STJ, REsp 1.930.054/SE; STJ, Tema 1.108. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0001758-84.2002.8.26.0053; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2026; Data de Registro: 07/04/2026)
- TJSP · Acórdão0012528-19.2010.8.26.006606 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos por contra acórdão que readequou parcialmente julgado em Juízo de conformidade com o Tema nº 1199 do STF. Alegação de omissão quanto à situação dos demais corréus, alegando que também se valeriam das diretrizes do precedente qualificado. II. Questão em Discussão 2. O tema em discussão consiste em (i) verificar a omissão do acórdão quanto à conformidade do julgado com relação aos demais corréus. III. Razões de Decidir 3. Reconhecimento de omissão no acórdão quanto à conformidade do julgado com os demais corréus, sanando o vício para reconhecer expressamente a conformidade do julgado e da manutenção das condenações. 4. Manutenção das condenações por atos de improbidade dolosos, conforme o Tema nº 1199 do STF, com base no conjunto probatório que demonstrou cabalmente a prática dolosa de ato de improbidade administrativa. IV. Tese e Dispositivo Tese de julgamento: 1. A omissão no acórdão foi sanada para reconhecer a conformidade do julgado quanto aos demais corréus. 2. As condenações por atos de improbidade dolosos foram mantidas conforme o Tema nº 1199 do STF. 5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes, mantendo a decisão colegiada nos termos proferidos. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1.022, art. 1.025, art. 371, art. 489, §1º. Lei Federal nº 8.429/1992, art. 11, caput e inciso V. Lei Federal nº 14.230/2021. Jurisprudência Citada: STF, ARE 843.989 (Tema nº 1.199/STF). STJ, EDcl no MS 9.067/DF, Rel. Min. Paulo Medina, Terceira Seção, j. 27.10.2004. STF, RE 361341 ED / PI, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª T., DJ 01-04-2005. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0012528-19.2010.8.26.0066; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2026; Data de Registro: 07/04/2026)
- TJSP · Acórdão0012528-19.2010.8.26.006606 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos por contra acórdão que readequou parcialmente julgado em Juízo de conformidade com o Tema nº 1199 do STF. Alegação de omissão quanto à situação dos demais corréus, alegando que também se valeriam das diretrizes do precedente qualificado. II. Questão em Discussão 2. O tema em discussão consiste em (i) verificar a omissão do acórdão quanto à conformidade do julgado com relação aos demais corréus. III. Razões de Decidir 3. Reconhecimento de omissão no acórdão quanto à conformidade do julgado com os demais corréus, sanando o vício para reconhecer expressamente a conformidade do julgado e da manutenção das condenações. 4. Manutenção das condenações por atos de improbidade dolosos, conforme o Tema nº 1199 do STF, com base no conjunto probatório que demonstrou cabalmente a prática dolosa de ato de improbidade administrativa. IV. Tese e Dispositivo Tese de julgamento: 1. A omissão no acórdão foi sanada para reconhecer a conformidade do julgado quanto aos demais corréus. 2. As condenações por atos de improbidade dolosos foram mantidas conforme o Tema nº 1199 do STF. 5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes, mantendo a decisão colegiada nos termos proferidos. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1.022, art. 1.025, art. 371, art. 489, §1º. Lei Federal nº 8.429/1992, art. 11, caput e inciso V. Lei Federal nº 14.230/2021. Jurisprudência Citada: STF, ARE 843.989 (Tema nº 1.199/STF). STJ, EDcl no MS 9.067/DF, Rel. Min. Paulo Medina, Terceira Seção, j. 27.10.2004. STF, RE 361341 ED / PI, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª T., DJ 01-04-2005. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0012528-19.2010.8.26.0066; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2026; Data de Registro: 07/04/2026)
- TJSP · Acórdão0012528-19.2010.8.26.006606 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos por contra acórdão que readequou parcialmente julgado em Juízo de conformidade com o Tema nº 1199 do STF. Alegação de omissão quanto à situação dos demais corréus, alegando que também se valeriam das diretrizes do precedente qualificado. II. Questão em Discussão 2. O tema em discussão consiste em (i) verificar a omissão do acórdão quanto à conformidade do julgado com relação aos demais corréus. III. Razões de Decidir 3. Reconhecimento de omissão no acórdão quanto à conformidade do julgado com os demais corréus, sanando o vício para reconhecer expressamente a conformidade do julgado e da manutenção das condenações. 4. Manutenção das condenações por atos de improbidade dolosos, conforme o Tema nº 1199 do STF, com base no conjunto probatório que demonstrou cabalmente a prática dolosa de ato de improbidade administrativa. IV. Tese e Dispositivo Tese de julgamento: 1. A omissão no acórdão foi sanada para reconhecer a conformidade do julgado quanto aos demais corréus. 2. As condenações por atos de improbidade dolosos foram mantidas conforme o Tema nº 1199 do STF. 5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes, mantendo a decisão colegiada nos termos proferidos. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1.022, art. 1.025, art. 371, art. 489, §1º. Lei Federal nº 8.429/1992, art. 11, caput e inciso V. Lei Federal nº 14.230/2021. Jurisprudência Citada: STF, ARE 843.989 (Tema nº 1.199/STF). STJ, EDcl no MS 9.067/DF, Rel. Min. Paulo Medina, Terceira Seção, j. 27.10.2004. STF, RE 361341 ED / PI, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª T., DJ 01-04-2005. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0012528-19.2010.8.26.0066; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2026; Data de Registro: 07/04/2026)
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