Acórdão 1034090-43.2024.8.26.0562
- Julgamento:
- 15 de abril de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Nogueira Diefenthaler
Íntegra da ementa.
Direito Previdenciário. Apelação. Adicional por Tempo de Serviço. Pedido julgado procedente. I. Caso em Exame Ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal aposentada contra o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Santos - IPREVSANTOS. A autora busca a inclusão de diversas verbas na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, alegando que o réu considera apenas o salário base. Requer a revisão da remuneração e o pagamento das verbas devidas e não pagas. II. Questão em Discussão 2. O tema em discussão consiste em verificar (i) a legitimidade passiva do IPREVSANTOS para figurar no polo passivo da demanda e (ii) a possibilidade de inclusão das verbas pleiteadas na base de cálculo do adicional por tempo de serviço. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva do IPREVSANTOS é afastada, pois compete à autarquia o pagamento de benefícios previdenciários no âmbito do funcionalismo público do Município de Santos. 4. No mérito, as verbas pleiteadas possuem caráter remuneratório e devem compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, conforme legislação municipal aplicável. IV. Tese e Dispositivo Tese de julgamento: 1. As verbas de caráter remuneratório devem integrar a base de cálculo do adicional por tempo de serviço. 2. A responsabilidade do IPREVSANTOS pelo pagamento das verbas devidas é reconhecida. 5. Recurso voluntário e remessa necessária desprovidos. Legislação Citada: Lei Complementar Municipal nº 758/2012, arts. 2º, 6º, 40. Lei Complementar Municipal nº 796/2013, arts. 4º, 5º. Lei Complementar Municipal nº 962/2017, arts. 5º, 6º. Lei Municipal nº 4.623/1984, art. 154. Código de Processo Civil, art. 85, §§ 3º, 5º, 11. Jurisprudência Citada: TJSP; Apelação Cível 1029050-80.2024.8.26.0562; Rel. Eduardo Prataviera, 5ª Câmara de Direito Público, j. 10/02/2026. TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1013192-09.2024.8.26.0562, Rel. Paola Lorena, 3ª Câmara de Direito Público, j. 07/03/2025. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1034090-43.2024.8.26.0562; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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