Acórdão · TJSP

Acórdão 1064609-49.2019.8.26.0053

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.019 E TEMA 1.307 DO STF. MANUTENÇÃO DO RESULTADO COM SUBSTITUIÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À PARIDADE. I. Caso em Exame 1. Retorno dos autos para juízo de conformidade em razão dos Temas nº 1.019 e nº 1.307 do STF, que tratam do direito à paridade na aposentadoria especial de policial civil. O acórdão anterior reconheceu o direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, mas condicionou a paridade ao cumprimento das regras de transição das EC nºs 41/2003 e 47/2005. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) adequar a fundamentação do acórdão à orientação do STF sobre a paridade, que deve ser prevista em lei complementar do ente federativo, e (ii) manter o reconhecimento da integralidade com base na LC nº 51/1985. III. Razões de Decidir 3. O STF, nos Temas nº 1.019 e nº 1.307, determinou que a paridade na aposentadoria especial de policial civil depende de previsão em lei complementar do ente federativo. No Estado de São Paulo, a LC nº 207/1979 e a Lei nº 10.261/1968 garantem a paridade. 4. A integralidade dos proventos é assegurada pela LC nº 51/1985, recepcionada pela CF/1988, para policiais civis que preencheram os requisitos antes das EC nºs 20/1998 e 41/2003. IV. Tese e Dispositivo 5. Tese de julgamento: 1. A paridade na aposentadoria especial de policial civil depende de previsão em lei complementar estadual. 2. A integralidade é assegurada pela LC nº 51/1985 para policiais que preencheram os requisitos antes das EC nºs 20/1998 e 41/2003. 6. Retratação parcial do acórdão para adequar a fundamentação à legislação estadual e às teses do STF, mantendo-se a concessão da segurança para aposentadoria especial com integralidade e paridade. ____________ Legislação Citada: CF/1988, art. 40, § 4º, inciso II; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005; LC nº 51/1985; LC nº 207/1979, art. 135; Lei nº 10.261/1968, art. 232; CPC, art. 1.030, II, art. 1.040. Jurisprudência Citada: STF, Tema nº 1.019; STF, Tema nº 1.307; TJSP, IRDR 0007951-21.2018.8.26.0000, Rel. Des. Leone Costa, dj. 13.12.2024. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1064609-49.2019.8.26.0053; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

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