Acórdão · TJSP

Acórdão 1004943-41.2022.8.26.0400

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que declarou o direito de servidora municipal ao recebimento de abono de permanência e ressarcimento integral das custas, apontando contradição quanto à responsabilidade pelo pagamento do abono de permanência. II. Questão em Discussão 2. O tema em discussão consiste em determinar a ilegitimidade passiva do OLÍMPIAPREV para o pagamento do abono de permanência, que é de responsabilidade do Município de Olímpia. III. Razões de Decidir 3. O abono de permanência é um benefício de natureza remuneratória devido pelo ente político ao qual o servidor está vinculado, não cabendo à autarquia previdenciária o pagamento. 4. A responsabilidade pelo pagamento do abono é do Município, gestor da folha de pagamento dos servidores ativos, não do instituto de previdência. Município que não integra o polo passivo da demanda. IV. Tese e Dispositivo 5. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: O abono de permanência é de responsabilidade do ente político empregador, não da autarquia previdenciária. A autarquia previdenciária não possui legitimidade passiva para pagamento de abono de permanência. Legislação Citada: CF/1988, art. 40, § 19; CPC, art. 85, § 3º e § 4º, inciso II. Jurisprudência Citada: TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001614-72.2022.8.26.0383; Rel. Ana Liarte; j. 04/03/2026 TJSP, Apelação Cível 1001127-84.2022.8.26.0486, Rel. Oscild de Lima Júnior, j. 25/11/2025.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1004943-41.2022.8.26.0400; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

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