Acórdão 1004943-41.2022.8.26.0400
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Nogueira Diefenthaler
Íntegra da ementa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que declarou o direito de servidora municipal ao recebimento de abono de permanência e ressarcimento integral das custas, apontando contradição quanto à responsabilidade pelo pagamento do abono de permanência. II. Questão em Discussão 2. O tema em discussão consiste em determinar a ilegitimidade passiva do OLÍMPIAPREV para o pagamento do abono de permanência, que é de responsabilidade do Município de Olímpia. III. Razões de Decidir 3. O abono de permanência é um benefício de natureza remuneratória devido pelo ente político ao qual o servidor está vinculado, não cabendo à autarquia previdenciária o pagamento. 4. A responsabilidade pelo pagamento do abono é do Município, gestor da folha de pagamento dos servidores ativos, não do instituto de previdência. Município que não integra o polo passivo da demanda. IV. Tese e Dispositivo 5. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: O abono de permanência é de responsabilidade do ente político empregador, não da autarquia previdenciária. A autarquia previdenciária não possui legitimidade passiva para pagamento de abono de permanência. Legislação Citada: CF/1988, art. 40, § 19; CPC, art. 85, § 3º e § 4º, inciso II. Jurisprudência Citada: TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001614-72.2022.8.26.0383; Rel. Ana Liarte; j. 04/03/2026 TJSP, Apelação Cível 1001127-84.2022.8.26.0486, Rel. Oscild de Lima Júnior, j. 25/11/2025. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004943-41.2022.8.26.0400; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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