Acórdão 1000989-44.2023.8.26.0111
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 30ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Maria Lúcia Pizzotti
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA CONFIGURADA. SEGURO PRESTAMISTA E TARIFA DE AVALIAÇÃO. RESTITUIÇÃO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. I – Mora regularmente constituída – Notificação extrajudicial válida – Ausência de purgação da mora no prazo legal – Manutenção da busca e apreensão e da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69; II – Possibilidade de rediscussão de cláusulas contratuais em sede de ação de busca e apreensão – Necessidade de demonstração de que eventual abusividade interfere na caracterização da mora – Hipótese em que não restou afastado o inadimplemento; III – Capitalização de juros – Admissibilidade nos contratos celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada – Legalidade reconhecida; IV – Tarifa de avaliação do bem – Ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço – Cobrança indevida – Reconhecimento da abusividade; V – Seguro prestamista – Configuração de venda casada – Violação ao art. 39, I, do CDC – Cobrança indevida – Restituição devida; VI – Restituição do indébito – Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC – Inexistência de engano justificável – Determinação de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJSP; Apelação Cível 1000989-44.2023.8.26.0111; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajuru - Vara Única; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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