Acórdão 1001005-25.2024.8.26.0511
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 18ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Henrique Rodriguero Clavisio
Íntegra da ementa.
Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais - Sentença inicialmente de procedência - Posterior acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes para julgar improcedente a demanda - Insurgência da autora - Preliminar de nulidade acolhida - Embargos de declaração com nítido caráter modificativo - Ausência de prévia intimação da parte embargada para manifestação - Violação ao art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil - Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) - Contraditório substancial que impõe às partes o direito de influenciar no convencimento judicial - Modificação do julgado baseada em nova interpretação de elementos probatórios, sem oportunizar à parte contrária o exercício do contraditório - Prejuízo evidenciado – Precedentes jurisprudenciais - Nulidade reconhecida -Sentença desconstituída, com retorno dos autos à origem para reabertura do contraditório e novo julgamento dos embargos. Recurso da parte autora provido para anular a sentença, prejudicado o recurso do réu. (TJSP; Apelação Cível 1001005-25.2024.8.26.0511; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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